Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADA: Nathalia Saraiva Nogueira - OAB/PB 29.103-A
RECORRIDOS: Francisco Wesley Zuza Ferreira e Gracyella e Silva Mangueira Zuza – ME ADVOGADAS: Alessandra Anacleto Ayres Martins - OAB/PB 22.231-A Kallyane Pereira Quirino Elias – OAB/PB 19.625-A Taisa Gonçalves Nóbrega Gadelha Sá – OAB/PB 15.631-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL Nº 0000348-56.2015.8.15.0371 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (id 35130061), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, impugnando acórdão dos embargos de declaração (id 34657234), proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. A parte embargante alega omissões e erros materiais, defendendo (i) inaplicabilidade retroativa do §4º do art. 921 do CPC/2015, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, (ii) inexistência de inércia, (iii) necessidade de intimação pessoal prévia ao reconhecimento da prescrição, entre outros pontos. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou erro material no acórdão ao aplicar o CPC/2015 à execução ajuizada sob a vigência do CPC/1973 e reconhecer a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal do exequente invalida o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, conforme o art. 14 do CPC/2015, respeitados os atos já realizados e situações jurídicas consolidadas. Como os atos relevantes à prescrição ocorreram após a entrada em vigor do novo código, aplica-se o CPC/2015. 4. A prescrição intercorrente está prevista no §4º do art. 921 do CPC desde 2015, sendo que a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 não altera substancialmente seu conteúdo, tampouco sua aplicabilidade ao caso concreto. 5. A intimação pessoal do exequente não é exigência legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execuções cíveis, bastando a intimação nos autos, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2380796/PR). 6. A jurisprudência superior entende que a inércia do exequente por prazo superior ao prescricional autoriza o reconhecimento da prescrição, independentemente de intimação pessoal, desde que assegurado o contraditório. 7. No caso concreto, constatou-se inércia do Banco exequente após o período de suspensão, não tendo adotado providências efetivas para a retomada da execução, atraindo a incidência da prescrição intercorrente. 8. Reconheceu-se erro material na referência à vigência do CPC/2015 à época do ajuizamento da execução, corrigido sem efeitos modificativos no resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, §§1º, 4º e 5º, 1.022; CC, art. 206-A; LINDB, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2380796/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024.” (original destacado) Nas razões do apelo excepcional, o recorrente indica violação aos arts. 791, III do CPC/73, 14 do CPC/15, 240, §3º do CPC/15, 921, §4º do CPC, 932, IV, do CPC, 1.022, II e III do CPC/15, 1.045 do CPC/15, 1.056 do CPC/15, ao art. 6º do Decreto-Lei 4.657/42 e à Súmula 106 do STJ. Sustenta o não cabimento da prescrição intercorrente, pois os requisitos autorizadores não estão previstos. Aduz que a aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/21, iniciou-se apenas em 26/08/2021, sem que, contudo, seus efeitos possam ser aplicados retroativamente. Afirma que, no presente, a prescrição não ocorreu, porque o juiz não suspendeu o processo e nem o encaminhou para o arquivo provisório, requisitos considerados essenciais para o reconhecimento de eventual prescrição. Alega não estar caracterizada sua inércia por períodos de 3 (três) anos após o encerramento da suspensão, haja vista ter respondido a todas as intimações e promovido, espontaneamente, o andamento do feito sempre que cabível, indicando as diligências capazes de dar andamento ao processo. Contrarrazões não apresentadas, apesar de devidamente intimados os recorridos (id 36049831). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (id 37017175), sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não deve subir ao juízo ad quem. Com efeito, verifica-se que, no acórdão ferreteado, o colegiado entendeu: “No caso concreto, a ação de execução foi ajuizada em 25/02/2015, sob a vigência do CPC/1973. Todavia, a paralisação processual relevante à configuração da prescrição intercorrente, bem como os atos judiciais de suspensão e arquivamento do feito, ocorreram já sob a vigência do CPC/2015 — este em vigor desde 18/03/2016. Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, declarado com base em inércia posterior à vigência da nova legislação processual, submete-se à disciplina do CPC/2015, não havendo que se falar em retroatividade vedada. A aplicação das normas do novo Código a fatos e atos processuais ocorridos posteriormente à sua entrada em vigor atende, precisamente, à diretriz do art. 14. Por outro lado, a redação do art. 921, §4º, do CPC, em sua forma original, já previa, desde 2015, que, decorrido o prazo de um ano de suspensão sem manifestação do exequente, iniciar-se-ia o prazo da prescrição intercorrente. A modificação trazida pela Lei nº 14.195/2021, que apenas conferiu nova redação ao referido parágrafo, não altera substancialmente a lógica do instituto nem repercute sobre o marco inicial da contagem do prazo no presente feito.” Posteriormente, acrescentou: “No caso concreto, o Banco exequente, mesmo intimado para impulsionar o feito, permaneceu inerte após a frustração das diligências de localização de bens e posterior suspensão do processo. A ausência de providências eficazes no prazo trienal, contado a partir do fim do período de suspensão, atrai a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§1º e 4º do CPC/2015, em consonância com o art. 206-A do Código Civil.” Certamente essa orientação alinha-se à jurisprudência do STJ sobre a temática, o que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ[1], aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República[2], conforme bem proclamam os seguintes arestos: “[...] I. Razões de decidir 1. ‘[...] 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. 4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. 5. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem. [...]" (REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). 2. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.” (AREsp n. 2.957.647/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) “[...] I. Razões de decidir 1. "[...] 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. 4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. 5. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem. [...]’ (REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). 2. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.” (AREsp n. 2.957.647/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) (originais sem destaques) Por seu turno, derruir a conclusão sedimentada pelo colegiado – sobre a ausência de providências eficazes, no prazo trienal, contado da suspensão, atrair a prescrição intercorrente – demanda, inexoravelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência insusceptível de ser efetivada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ[3]. Nesse sentido: “[...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão quanto à inexistência de inércia do exequente demanda reexame do conjunto fático-probatório (suspensões, retomadas e diligências). 7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ obsta o conhecimento do recurso pela alínea a e o exame do dissídio sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a pretensão que demanda reexame de fatos e provas sobre a inércia na execução. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c quanto ao mesmo tema’. […].” (AREsp n. 2.964.669/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) (original sem destaque) Em arremate, é de se destacar que também não há como ser admitido o apelo nobre pelo permissivo da alínea “c”, pois o insurgente, além de não comprovar o dissídio, não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. [2] AgInt no AREsp 989.275/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019 [3] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.