Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria
RECORRIDO: Nara Fernandes Lúcio ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado da Paraíba
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0044728-66.2011.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id.19543809, págs. 24/34), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id.19543809, págs. 15/21). Nas razões do recurso, o recorrente alega violação ao artigo 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal. Sustenta que houve afronta à referida descentralização na medida em que a sentença mantida desconsiderou a descentralização das ações e serviços de saúde, atribuindo de forma isolada e exclusiva custeio de medicamentos. Contrarrazões apresentadas. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pela inadmissibilidade recursal. Posteriormente, a Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em razão de a questão constitucional nele versada corresponder ao Tema 6 (RE n.o 566.471/RN) da sistemática da repercussão geral. Certificado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC), o julgamento de mérito do Tema 6 (RE 566.471), fixando teses vinculantes que impactam significativamente o julgamento do presente feito. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 793, reconheceu a responsabilidade do Estado da Paraíba em fornecer o suplemento Vinocard Q10 (Coezina Q10). Confira-se, a seguir, a ementa do respectivo precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) (original sem destaque) Posteriormente, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos em face desse acórdão, o Supremo assentou: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (original sem destaques) Importa ressaltar que os Temas 6 e 1.234 do STF não se aplicam ao caso em análise. O Tema 6 trata da obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados ao SUS, impondo requisitos específicos para sua concessão judicial. O Tema 1.234, por sua vez, trata da legitimidade passiva da União e da competência da Justiça Federal nas demandas relativas a medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS. Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao presente caso, pois este trata de fornecimento de suplemento médico e não de medicamento, o que torna desnecessária a análise das exigências fixadas nesses temas. Sendo assim, evidenciando-se que a decisão fustigada encontra-se em conformidade com o padrão decisório estabelecido pelo STF no RE 855178, Tema 793, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba