Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0059099-30.2014.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários. O executado apresentou impugnação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa (ausência de comprovação de vínculo associativo ao IDEC), prescrição e a necessidade de suspensão do feito. No mérito, alegou excesso de execução quanto aos índices de correção e juros. A exequente contestou as preliminares e apontou a ausência de garantia do juízo e a genericidade da impugnação. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o cálculo foi apresentado (ID 81248296) no montante de R$ 34.144,08 (base: 11.2018). Das Preliminares: Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.391.198/RS), consolidou que a sentença da ACP da 12ª Vara Cível de Brasília possui eficácia nacional, beneficiando todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil. Afasto a prejudicial de prescrição, dado que a execução foi proposta dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação coletiva. Do Cálculo e da Concordância: Intimadas sobre o cálculo da Contadoria Judicial, a parte exequente manifestou concordância expressa com o valor de R$ 34.144,08. O executado, embora tenha solicitado prazo para novos patronos, não apresentou divergência técnica específica e fundamentada capaz de elidir a presunção de correção do órgão auxiliar do juízo. Do Excesso e Multas: O pedido de aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC (antigo 475-J) é pertinente sobre o valor remanescente, dada a ausência de pagamento voluntário tempestivo e integral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, homologando o cálculo da contadoria judicial (ID 81248296). DETERMINO: - A intimação do BANCO DO BRASIL S.A. para efetuar o pagamento do valor remanescente atualizado (R$ 66.214,69), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). - Anotem-se os novos patronos conforme requerido. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 18 de março de 2026. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0059099-30.2014.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários. O executado apresentou impugnação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa (ausência de comprovação de vínculo associativo ao IDEC), prescrição e a necessidade de suspensão do feito. No mérito, alegou excesso de execução quanto aos índices de correção e juros. A exequente contestou as preliminares e apontou a ausência de garantia do juízo e a genericidade da impugnação. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o cálculo foi apresentado (ID 81248296) no montante de R$ 34.144,08 (base: 11.2018). Das Preliminares: Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.391.198/RS), consolidou que a sentença da ACP da 12ª Vara Cível de Brasília possui eficácia nacional, beneficiando todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil. Afasto a prejudicial de prescrição, dado que a execução foi proposta dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação coletiva. Do Cálculo e da Concordância: Intimadas sobre o cálculo da Contadoria Judicial, a parte exequente manifestou concordância expressa com o valor de R$ 34.144,08. O executado, embora tenha solicitado prazo para novos patronos, não apresentou divergência técnica específica e fundamentada capaz de elidir a presunção de correção do órgão auxiliar do juízo. Do Excesso e Multas: O pedido de aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC (antigo 475-J) é pertinente sobre o valor remanescente, dada a ausência de pagamento voluntário tempestivo e integral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, homologando o cálculo da contadoria judicial (ID 81248296). DETERMINO: - A intimação do BANCO DO BRASIL S.A. para efetuar o pagamento do valor remanescente atualizado (R$ 66.214,69), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). - Anotem-se os novos patronos conforme requerido. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 18 de março de 2026. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0059099-30.2014.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários. O executado apresentou impugnação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa (ausência de comprovação de vínculo associativo ao IDEC), prescrição e a necessidade de suspensão do feito. No mérito, alegou excesso de execução quanto aos índices de correção e juros. A exequente contestou as preliminares e apontou a ausência de garantia do juízo e a genericidade da impugnação. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o cálculo foi apresentado (ID 81248296) no montante de R$ 34.144,08 (base: 11.2018). Das Preliminares: Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.391.198/RS), consolidou que a sentença da ACP da 12ª Vara Cível de Brasília possui eficácia nacional, beneficiando todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil. Afasto a prejudicial de prescrição, dado que a execução foi proposta dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação coletiva. Do Cálculo e da Concordância: Intimadas sobre o cálculo da Contadoria Judicial, a parte exequente manifestou concordância expressa com o valor de R$ 34.144,08. O executado, embora tenha solicitado prazo para novos patronos, não apresentou divergência técnica específica e fundamentada capaz de elidir a presunção de correção do órgão auxiliar do juízo. Do Excesso e Multas: O pedido de aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC (antigo 475-J) é pertinente sobre o valor remanescente, dada a ausência de pagamento voluntário tempestivo e integral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, homologando o cálculo da contadoria judicial (ID 81248296). DETERMINO: - A intimação do BANCO DO BRASIL S.A. para efetuar o pagamento do valor remanescente atualizado (R$ 66.214,69), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). - Anotem-se os novos patronos conforme requerido. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 18 de março de 2026. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0059099-30.2014.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários. O executado apresentou impugnação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa (ausência de comprovação de vínculo associativo ao IDEC), prescrição e a necessidade de suspensão do feito. No mérito, alegou excesso de execução quanto aos índices de correção e juros. A exequente contestou as preliminares e apontou a ausência de garantia do juízo e a genericidade da impugnação. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o cálculo foi apresentado (ID 81248296) no montante de R$ 34.144,08 (base: 11.2018). Das Preliminares: Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.391.198/RS), consolidou que a sentença da ACP da 12ª Vara Cível de Brasília possui eficácia nacional, beneficiando todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil. Afasto a prejudicial de prescrição, dado que a execução foi proposta dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação coletiva. Do Cálculo e da Concordância: Intimadas sobre o cálculo da Contadoria Judicial, a parte exequente manifestou concordância expressa com o valor de R$ 34.144,08. O executado, embora tenha solicitado prazo para novos patronos, não apresentou divergência técnica específica e fundamentada capaz de elidir a presunção de correção do órgão auxiliar do juízo. Do Excesso e Multas: O pedido de aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC (antigo 475-J) é pertinente sobre o valor remanescente, dada a ausência de pagamento voluntário tempestivo e integral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, homologando o cálculo da contadoria judicial (ID 81248296). DETERMINO: - A intimação do BANCO DO BRASIL S.A. para efetuar o pagamento do valor remanescente atualizado (R$ 66.214,69), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). - Anotem-se os novos patronos conforme requerido. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 18 de março de 2026. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Não-Acolhimento
18/03/2026, 07:35
Processo Encaminhado
02/02/2026, 00:24
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/11/2024, 08:04
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:51
Petição (Contraminuta)
30/10/2024, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 01:36
Publicação
15/10/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimo a Autora/Exequente, por seus advogados, para falar sobre a petição de documento de ID 79202972 e 79202973. Despacho na íntegra no ID 98743392.
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimo o terceiro interessado para de manifestar acerca da petição de ID 89441638. Despacho na íntegra no ID 98743392.
14/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2024, 20:46
Expedida/certificada
13/10/2024, 20:36
Documento (Outros documentos)
13/10/2024, 20:33
Mero expediente
20/08/2024, 06:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2024, 21:28
Petição (Contraminuta)
25/04/2024, 12:39
Publicação
23/04/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da Autora/Exequente, por seus advogados, para se manifestar acerca da petição de ID 81606077, no prazo de 10 dias. Despacho na íntegra no ID 87132914.
22/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/04/2024, 10:20
Mero expediente
13/03/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 10:10
Petição (Contraminuta)
20/11/2023, 23:14
Petição (Contraminuta)
01/11/2023, 17:06
Publicação
31/10/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LIDINEIDE AMARO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Petição inicial (fls. 02/19 - ID 38010276). Despacho inicial proferido em 30.10.2014 (fl. 120 - ID 38010277). Citação (fl. 122 - ID 38010277). Certidão de decurso de prazo (fl. 123 - ID 38010277). Impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 136/148 - ID 38010277). Depósito judicial (fl. 151 - ID 38010277). Resposta à impugnação (fls. 172/189 - ID 38010277 e 38010278). Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 196/199 - ID 38010278). Embargos de declaração rejeitados (fl. 238 - ID 38010278). Acórdão que anulou a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito (fls. 319/327 - ID 38010280). Recurso especial inadmitido (fls. 3610/360v - ID 38010282). Agravo em recurso especial inadmitido (fls. 395/395v - ID 38010282). Certidão de trânsito em julgado (fl. 397 - ID 38010282). Era o que havia a relatar do processo físico. Tendo em vista a alegação de excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido, em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado. Apresentados os cálculos oficiais, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decidir a impugnação. João Pessoa, 16 de fevereiro de 2021. Assinatura Digital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059099-30.2014.8.15.2001
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LIDINEIDE AMARO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Petição inicial (fls. 02/19 - ID 38010276). Despacho inicial proferido em 30.10.2014 (fl. 120 - ID 38010277). Citação (fl. 122 - ID 38010277). Certidão de decurso de prazo (fl. 123 - ID 38010277). Impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 136/148 - ID 38010277). Depósito judicial (fl. 151 - ID 38010277). Resposta à impugnação (fls. 172/189 - ID 38010277 e 38010278). Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 196/199 - ID 38010278). Embargos de declaração rejeitados (fl. 238 - ID 38010278). Acórdão que anulou a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito (fls. 319/327 - ID 38010280). Recurso especial inadmitido (fls. 3610/360v - ID 38010282). Agravo em recurso especial inadmitido (fls. 395/395v - ID 38010282). Certidão de trânsito em julgado (fl. 397 - ID 38010282). Era o que havia a relatar do processo físico. Tendo em vista a alegação de excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido, em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado. Apresentados os cálculos oficiais, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decidir a impugnação. João Pessoa, 16 de fevereiro de 2021. Assinatura Digital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059099-30.2014.8.15.2001