Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/
APELADO: MARIA COIMBRA CAVALCANTI FERNANDES, ALICE CAVALCANTE FERNANDES DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Processo nº: 0797594-49.2007.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. No julgamento de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a validade do acordo coletivo firmado para pagamento das diferenças de expurgos inflacionários dos planos econômicos, prorrogando o prazo para novas adesões voluntárias por mais 24 (vinte e quatro) meses. Conforme amplamente divulgado pela FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos, o procedimento de adesão foi simplificado e centralizado, devendo o interessado manifestar seu interesse exclusivamente através do portal online www.pagamentodapoupanca.com.br. Após essa manifestação, a instituição financeira procederá à análise de elegibilidade e, sendo o caso, contatará o poupador ou seu advogado para a formalização e pagamento. Assim, visando a uniformidade na gestão dos processos sobre a matéria e respeitando o prazo de autocomposição estipulado pela Suprema Corte, DETERMINO que o presente feito permaneça SOBRESTADO, a fim de que as partes interessadas, querendo, exerçam a faculdade de adesão ao acordo diretamente na plataforma online disponibilizada para tal fim. Frise-se que eventuais manifestações favoráveis ao acordo, nestes autos, não substitui a formalização exigida em meio eletrônico próprio, devendo o interessado(a) adotar as providências necessárias para a regular habilitação. Considerando os termos da petição ID. 41029771, encaminhem-se os autos ao NUGEPNAC, onde deverão aguardar o decurso do prazo fixado pelo STF. Ficam ressalvadas, contudo, duas hipóteses que autorizam a reativação do processo antes do término do prazo geral: (i) a parte autora poderá, a qualquer tempo, peticionar nos autos para comprovar o recebimento integral dos valores acordados, com a devida quitação. Neste caso, o processo retornará concluso para homologação da transação e consequente extinção; e (ii) a parte autora poderá, igualmente, informar de maneira expressa que não possui interesse na adesão ao acordo, requerendo o prosseguimento da ação. Nesta hipótese, o feito deverá retornar à sua tramitação legal, vindo concluso para o impulso cabível. Decorrido o prazo estipulado no julgamento da ADPF 165 sem qualquer das manifestações acima, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/
APELADO: MARIA COIMBRA CAVALCANTI FERNANDES, ALICE CAVALCANTE FERNANDES I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id40930177. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0797594-49.2007.8.15.2001
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/
APELADO: MARIA COIMBRA CAVALCANTI FERNANDES I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte recorrente, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 37056109). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0797594-49.2007.8.15.2001