Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO PAN. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0800134-06.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado];
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, versando sobre a validade de contratos de empréstimo consignado, proposta por JOSE CARDOSO DA SILVA em face BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A exordial veio instruída com acervo documental referente ao benefício previdenciário e histórico de descontos. Este juízo, em decisão interlocutória exarada no ID 131048656, reconheceu a sua incompetência absoluta em razão da matéria e da divisão funcional estabelecida pela Resolução TJPB n. 55/2012, determinando a remessa dos autos ao Fórum Regional de Mangabeira, considerando que o domicílio da parte autora situa-se no bairro de João Paulo II, pertencente àquela circunscrição distrital. Todavia, antes que a remessa física ou eletrônica dos autos fosse ultimada, a parte autora peticionou no ID 154312650, manifestando expressamente a sua desistência da ação e requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside na homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora. O instituto da desistência da ação é uma faculdade processual conferida ao demandante, fundamentada no princípio da disponibilidade, permitindo que seja aberta mão do prosseguimento da relação jurídica processual outrora instaurada. Compulsando os autos, verifica-se que a relação processual ainda não foi aperfeiçoada, uma vez que o ato citatório não foi sequer expedido, inexistindo, por conseguinte, a integração da parte demandada ao polo passivo. Sob essa ótica, incide o comando normativo encartado no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação. Ademais, é cediço que a anuência do réu para a homologação da desistência só é exigível após o oferecimento da contestação, conforme preceitua o § 4º do referido dispositivo legal. No presente caso, a ausência de citação e de manifestação defensiva torna o pedido de desistência um direito potestativo da parte autora, exercitável independentemente da concordância do polo passivo, o que simplifica o deslinde processual e autoriza o pronto acolhimento da pretensão extintiva. Ressalte-se que, embora este juízo tenha declinado de sua competência funcional na decisão de ID 131048656, a superveniência do pedido de desistência antes do envio efetivo dos autos ao juízo competente permite a este magistrado a análise da petição de ID 154312650, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade. Manter a ordem de remessa para que outro juízo proceda à homologação de um ato de disponibilidade já manifestado acarretaria movimentação inócua da máquina judiciária, contrariando a eficiência que se espera da prestação jurisdicional. Quanto aos encargos de sucumbência, em que pese o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelecer que a parte que desistiu responderá pelas despesas e honorários, tal regra deve ser mitigada na ausência de citação. Não tendo havido a constituição de advogado pela parte ré, não se configurou o trabalho profissional que justificasse a fixação de verba honorária. No tocante às custas processuais, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e documentos constantes dos IDs 131016218 e 131016221, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado no ID 154312650, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de citação. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.