Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. LAUDO PERICIAL. ASSINATURA FALSIFICADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSINATURA DIGITAL. PESSOA IDOSA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL N. 12.027/2021 RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA. - A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato e dos descontos dele decorrentes. - Instituições financeiras respondem objetivamente por descontos indevidos decorrentes de fraude ou falha interna, configurando fortuito interno. - A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé subjetiva, bastando violação à boa-fé objetiva. - Descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso configuram dano moral presumido. - A falsificação de assinatura em contrato bancário acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade. - A Lei Estadual n. 12.027/2021 exige assinatura física para validade de contrato de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa no Estado da Paraíba.
APELANTE: Josefa Cecília do Nascimento ADVOGADO: Arthur Cézar Cavalcante Barros Aureliano - OAB/PB 22.079- A
APELADO: Banco BMG S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PB 18.156-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que, apesar de reconhecer a falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado por meio de perícia grafotécnica, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que a disponibilização do valor em conta bancária e sua utilização pela autora supririam o vício formal do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a falsificação da assinatura em contrato de empréstimo consignado implica nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de consentimento; (ii) estabelecer se a disponibilização unilateral do numerário é apta a convalidar contrato inexistente; (iii) determinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro diante da manutenção da cobrança após a comprovação judicial da fraude; e (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica conclui de forma categórica que a assinatura aposta no contrato não pertence à autora, inexistindo manifestação válida de vontade, elemento essencial à formação do negócio jurídico. 4. A disponibilização unilateral do crédito não supre a ausência de consentimento nem convalida contrato inexistente, sobretudo quando caracterizada fraude grosseira. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora configuram cobrança indevida. 7. A insistência na cobrança após a comprovação pericial da fraude afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Os descontos indevidos na única fonte de renda da consumidora ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral in re ipsa. 9. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação. 10. Para evitar enriquecimento sem causa, impõe-se a compensação do valor da condenação com o montante efetivamente creditado à autora, devidamente atualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de consentimento. 2. A disponibilização unilateral de valores não convalida contrato inexistente nem afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude. 3. A manutenção da cobrança após a comprovação judicial da fraude autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento configuram dano moral in re ipsa. 5. Declarada a nulidade do contrato, é cabível a compensação do valor creditado ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; TJPB, AC nº 0810841-05.2015.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 24.01.2020; TJPB, AC nº 0802344-35.2025.8.15.0061, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 19.08.2025. (0803553-59.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026) Da Nulidade do Contrato Digital sob a Ótica da Lei Estadual nº 12.027/2021 Subsidiariamente à fraude constatada, verifica-se que o banco réu sustenta a validade da contratação realizada por meio eletrônico, apresentando instrumento com assinatura digital e biometria facial (ID 63375615). Todavia, em se tratando de consumidor idoso residente na Paraíba, tal modalidade de contratação encontra óbice intransponível na Lei Estadual nº 12.027/2021. A referida norma estabelece a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. O descumprimento dessa formalidade essencial acarreta a nulidade de pleno direito do compromisso, conforme dispõe o parágrafo único de seu art. 2º. A validade da Lei nº 12.027/2021 foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, que confirmou a competência suplementar do Estado para legislar sobre a proteção do consumidor idoso, visando prevenir fraudes e garantir o consentimento informado: EMENTA: Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Acórdão reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Razoabilidade, adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 7027 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Dessa forma, independentemente da utilização de tecnologias de segurança como liveness detection ou biometria facial, a ausência de assinatura física em contrato disponibilizado em meio físico torna a operação nula. No caso em tela, o autor, nascido em 05/12/1956, detinha a condição de idoso à época da suposta contratação (setembro de 2021), sendo beneficiário da proteção legal referida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao declarar a nulidade de negócios jurídicos que ignoram tal exigência legal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0804090-04.2024.8.15.0351. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Banco Agibank S/A. Advogado(s): Rodrigo Scopel – OAB/RS 40.004. Apelado(s): Jorge Targino de Paiva. Advogado(s): Sandra Paulino da Silva Paulo - OAB/PB 33.184. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. EXIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jorge Targino de Paiva. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente, sem assinatura física, por descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com pessoa idosa, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 7027, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. 4. Nos termos dos arts. 1º e 2º da referida norma, a ausência da assinatura física do contratante idoso acarreta a nulidade do contrato, bem como a obrigatoriedade de disponibilização do contrato em meio físico para conhecimento e assinatura. 5. O recorrido, nascido em 17/07/1957, possuía mais de 60 anos na data da contratação (20/07/2023), sendo enquadrado como idoso nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 6. A ausência de assinatura física inviabiliza a validade do contrato e afasta a obrigação de pagamento dos valores cobrados, justificando a manutenção da sentença que declarou sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 2. A inobservância dessa exigência acarreta a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos valores cobrados. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0800255-73.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado];
Vistos, etc. ISRAEL GUEDES DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - BANRISUL, também qualificado. Alegou, em síntese, o desconhecimento e a abusividade de contratações de empréstimo consignado (especialmente o contrato nº 10311795), cujas parcelas de R$ 192,38 vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário, apesar de ter recebido apenas valores ínfimos que não justificariam tal dívida. Citado, o banco réu apresentou contestação sustentando a regularidade das operações. Afirmou que o contrato objeto da lide foi firmado por meio digital, com utilização de biometria e tecnologias de segurança, e que os valores foram efetivamente disponibilizados na conta do autor. Durante a instrução, foi realizada perícia grafotécnica (ID 132081401). O laudo pericial concluiu que as assinaturas constantes em parte dos documentos apresentados pelo banco (IDs 63375293 e 63375607) são falsas, tendo partido de imitação servil, embora tenha identificado autenticidade em uma das assinaturas (ID 63375604). As partes manifestaram-se sobre a prova técnica e o processo seguiu o trâmite regular. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A controvérsia deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a atividade bancária se submete às normas consumeristas, conforme consolidado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. No caso em exame, o autor impugnou a autenticidade das assinaturas nos contratos apresentados pelo réu. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, nas hipóteses em que o consumidor contesta a assinatura em contrato bancário, recai sobre a instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade. Dessa forma, cabe ao banco demonstrar de forma inequívoca que o negócio jurídico foi validamente celebrado pelo autor, garantindo a segurança das operações contra fraudes e delitos de terceiros, risco este inerente à sua atividade econômica, nos termos da Súmula 479 do STJ. Da Prova Pericial e da Falsidade das Assinaturas A instrução processual contou com a realização de perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas nos contratos apresentados pela instituição financeira. O laudo pericial (ID 132081401) foi conclusivo ao apontar que as assinaturas constantes nos instrumentos identificados pelos IDs 63375293 e 63375607 não partiram do punho caligráfico do autor ISRAEL GUEDES DE SOUZA. Segundo o expert, tais lançamentos apresentam indícios de falsidade por imitação servil, o que demonstra que os documentos foram forjados para simular a adesão do consumidor aos termos contratuais. Embora o perito tenha considerado autêntica a assinatura de um dos contratos (ID 63375604), a fraude comprovada nos demais documentos macula a higidez da relação jurídica pretendida pelo banco, especialmente considerando o contexto de sucessivos refinanciamentos impostos ao autor sem clareza. A falsificação de assinatura acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, pois atinge o plano de existência do ato por ausência total de manifestação de vontade, requisito indispensável previsto no art. 104 do Código Civil. Sem o consentimento válido, o contrato é nulo de pleno direito, não produzindo efeitos jurídicos e tornando as cobranças dele derivadas manifestamente ilegais, nos termos do art. 166 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a comprovação pericial de falsidade de assinatura impõe o reconhecimento da inexistência de débito e a responsabilização da instituição financeira: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803553-59.2022.8.15.0001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo. (0804090-04.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Da Repetição do Indébito e da Compensação de Valores Reconhecida a nulidade dos contratos e a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, impõe-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos. Segundo a orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp nº 1.413.542/RS, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da comprovação de má-fé do credor, bastando que a cobrança configure conduta contrária à boa-fé objetiva e tenha ocorrido após a publicação do referido acórdão (30/03/2021): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o que não se verificou no presente caso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.920.472/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No caso em tela, os descontos iniciaram-se em outubro de 2021, período posterior ao marco fixado pelo STJ, atraindo a incidência da restituição em dobro. A conduta do banco réu, ao permitir a formalização de contratos mediante assinaturas comprovadamente falsas e em desrespeito à legislação estadual protetiva do idoso, viola frontalmente os deveres de lealdade e segurança esperados nas relações de consumo. Por outro lado, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, e considerando que o autor admitiu ter recebido depósitos que totalizam aproximadamente R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), deve ser autorizada a compensação de valores. Assim, o montante disponibilizado pelo banco na conta do autor deverá ser abatido do total da condenação, extinguindo-se as obrigações recíprocas até onde se compensarem, nos termos do art. 368 do Código Civil. Dos Danos Morais A configuração do dano moral no caso concreto é evidente. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre o benefício previdenciário do autor, verba de caráter estritamente alimentar e equivalente a um salário-mínimo, comprometendo sua subsistência e dignidade. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que tais descontos, quando decorrentes de fraude ou contratação nula, geram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psicológico por extrapolarem o mero aborrecimento cotidiano: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.000,00. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de empréstimo consignado fraudulento, condenando-a à devolução dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais). A parte autora, idosa e beneficiária do INSS, alegou nunca ter contratado o empréstimo consignado e sofreu descontos em seus proventos previdenciários, caracterizados como indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em avaliar a regularidade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da jurisprudência, cabe à instituição financeira comprovar a formalização válida do contrato de empréstimo consignado. Na hipótese dos autos, não há comprovação válida de contratação, evidenciando a falha na prestação do serviço. A ausência de diligência da instituição financeira configura responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aplicação da teoria do risco da atividade. Eventual fraude de terceiros não exime a instituição bancária de sua responsabilidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ, por se tratar de fortuito interno inerente à sua atividade. O dano moral é in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário de caráter alimentar, que geraram constrangimentos e abalo à dignidade da parte autora. O quantum indenizatório, fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter punitivo e pedagógico para desestimular condutas semelhantes por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso apelatório desprovido. Mantida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e à devolução simples dos valores descontados indevidamente. Tese de julgamento: Em caso de fraude na contratação de empréstimo consignado, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais e morais, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de caráter alimentar, configuram dano moral in re ipsa, passível de indenização proporcional à gravidade do fato e à capacidade econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10/05/2021; TJ-SP, AC 1003114-02.2021.8.26.0322, Rel. Thiago de Siqueira, j. 15/12/2021; TJ-BA, RI 0001997-20.2021.8.05.0211, Rel. Juiz Marcelo Silva Britto, j. 04/05/2022.(0801174-21.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2025) Dessa forma, o ato ilícito praticado pelo banco réu, ao negligenciar a segurança de suas operações e permitir a fraude contra pessoa idosa e vulnerável, atrai o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. No tocante ao arbitramento do valor indenizatório, deve-se observar a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, conforme o art. 944 do Código Civil. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a gravidade da falha na prestação do serviço aliada à hipossuficiência do autor, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal montante revela-se adequado para compensar o transtorno sofrido sem causar enriquecimento sem causa, servindo ainda como desestímulo à reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos Artigos 487, I, do CPC, e nas disposições da legislação consumerista e civil aplicáveis, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado identificados pelos IDs 63375293, 63375607 e 63375615, bem como a inexistência de qualquer débito deles decorrente; DETERMINO ao banco réu que providencie o imediato cancelamento de todos os descontos vinculados aos referidos contratos no benefício previdenciário do autor (NB: 111.066.658-3); CONDENO a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa legal (SELIC), com a dedução estabelecida no art. 406 do CC, a partir da citação; CONDENO o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data pelo IPCA (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), com dedução prevista no art. 406, do Código Civil; AUTORIZO a compensação dos valores efetivamente creditados pelo banco na conta do autor (aproximadamente R$ 1.600,00), devidamente atualizados, com o montante final da condenação. Por fim, pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.