Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800290-41.2020.8.15.0081.
AUTOR: JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO JUNIOR - PB27074 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: R NILO PEÇANHA, 568, PRATA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-515 Advogados do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A VALOR DA CAUSA: R$ 2.000,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA MARANHAO SILVA X BANCO DO BRASIL SA Nome: MARIA MARANHAO SILVA Endereço: Praça Dr Amâncio Ramalho, SN, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Maranhão Silva contra o Banco do Brasil S/A, em que se discute a regularidade de lançamentos e atualizações monetárias na conta individualizada do PASEP. Para o encargo de perito judicial, foi nomeada a empresa Expertise Perícias Técnicas e Jurídicas. O perito aceitou a nomeação e apresentou esclarecimentos acerca de sua proposta de honorários (ID 159087439 e ID 160054583). Por sua vez, a parte promovida, Banco do Brasil S/A, apresentou quesitos e indicou assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais (ID 160702940). DECIDO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia demanda análise técnica de elevada complexidade, abrangendo sucessivas alterações no padrão monetário nacional e a incidência de diversos indexadores previstos na legislação de regência do fundo PASEP. Diante desse contexto, o arbitramento dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão do trabalho, o tempo estimado de dedicação do especialista e a realidade local. No caso concreto, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se plenamente adequado e compatível com as especificidades da causa, em consonância com as balizas e parâmetros técnicos já adotados anteriormente por este juízo para a mesma perícia (ID 91716227). Tal quantia remunera de forma condigna o trabalho técnico especializado necessário para o esclarecimento dos pontos de fato controvertidos, sem onerar excessivamente os sujeitos processuais. No tocante à responsabilidade pelo adiantamento das despesas, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que os honorários do perito serão pagos pela parte que requereu a realização da prova. Como a perícia contábil foi expressamente deferida a requerimento do Banco do Brasil S/A (ID 158395885), impõe-se a este o dever de efetuar o depósito integral do valor ora arbitrado.
Ante o exposto, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Intime-se a parte ré, Banco do Brasil S/A, por meio de seus procuradores, para que providencie o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e perda da prova técnica deferida. Efetuado o depósito, certifique o cartório o recolhimento e intime-se o perito nomeado, Marcos Antonio Rodrigues da Silva, para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 10 de Junho de 2026, 09:22:51 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO