Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci - OAB/SP 178033-A
APELADO: Antonio Erivar Meira Cavalcanti ADVOGADO: Laila Heloise Duque Leitão - OAB/PB 31126 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE ELETRÔNICA. ENGENHARIA SOCIAL (PHISHING). UTILIZAÇÃO DE SENHA E TOKEN PESSOAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustentou a regularidade da contratação realizada mediante uso de senha pessoal e token de segurança, inexistência de falha sistêmica, culpa exclusiva da vítima em fraude por engenharia social e requereu a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado decorreu de falha na prestação do serviço bancário ou de fraude perpetrada mediante engenharia social; (ii) estabelecer se a utilização de senha e token pessoais pelo correntista caracteriza fortuito externo apto a romper o nexo causal; (iii) determinar se subsiste o dever de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais; e (iv) verificar a configuração de litigância de má-fé pelo ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos defeitos na prestação do serviço. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. Os registros eletrônicos e logs sistêmicos apresentados pelo banco comprovam que o empréstimo consignado foi regularmente validado mediante utilização de senha pessoal e mobile token do correntista, sem qualquer anormalidade ou violação dos mecanismos internos de segurança. 6. A fraude praticada mediante engenharia social (phishing), com indução do consumidor ao fornecimento voluntário de credenciais de autenticação, configura fortuito externo e rompe o nexo causal entre o dano e a atividade da instituição financeira. 7. A inexistência de falha sistêmica ou defeito na plataforma bancária impede a aplicação da Súmula 479 do STJ, pois o evento danoso decorreu exclusivamente da atuação de terceiros estelionatários associada à conduta do próprio consumidor. 8. Demonstrada a regularidade da contratação e o efetivo crédito do valor do empréstimo na conta do autor, os descontos realizados constituem exercício regular de direito da instituição financeira, afastando a repetição do indébito. 9. A ausência de ato ilícito imputável ao banco afasta a configuração de dano moral indenizável. 10. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual específico, circunstância não evidenciada no ajuizamento da ação, que se encontra amparado pelo direito constitucional de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A fraude bancária praticada mediante engenharia social, com utilização voluntária pelo consumidor de senha e token pessoais, configura fortuito externo e rompe o nexo causal da responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A inexistência de falha sistêmica ou defeito na segurança da plataforma bancária afasta a incidência da Súmula 479 do STJ. 3. A contratação eletrônica validada mediante credenciais pessoais do correntista mantém a higidez e eficácia do contrato bancário. 4. Inexistindo ato ilícito imputável à instituição financeira, não há dever de restituição de valores nem de indenização por danos morais. 5. O ajuizamento da ação, desacompanhado de dolo processual específico, não configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 178, 179, 487, I, e 1.022. CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 14, § 3º, II. CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 479. STJ, AgInt no AREsp 2593853/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. STJ, REsp 2238532/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026. STJ, AREsp 3.043.381/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025. TJPB, Apelação Cível nº 0801435-83.2023.8.15.0031, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 10.03.2026.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800424-49.2025.8.15.2003 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Desembargador Substituto VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital (ID 41747166), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória nº 0800424-49.2025.8.15.2003, movida por Antonio Erivar Meira Cavalcanti, assim dispondo: [...] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 116007903, tornando-a definitiva 2. DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 507336541, bem como de qualquer débito a ele vinculado; 3. CONDENAR o banco réu à restituição, na forma dobrada, de todos os valores efetivamente descontados da conta do autor a título do referido contrato (ID 106666131 e ID 123202411), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, mensalmente, ambos a partir de cada desembolso; 4. CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal, mensalmente, desde a citação (art. 405 do Código Civil); (ID. 42447211). Em suas razões, sustenta a regularidade e a validade da contratação eletrônica realizada via canais digitais de autoatendimento mediante o uso de senha pessoal e dispositivo de segurança (token). Defendeu que a transação decorreu de legítimo exercício de direito, não havendo comprovação de falha de segurança ou conduta ilícita de sua parte, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, o banco recorrente requereu a devolução simples dos valores cobrados, a minoração do valor indenizatório moral, a alteração dos termos iniciais de juros de mora e correção monetária para a data do arbitramento, e a condenação do apelado por litigância de má-fé em virtude de suposto fracionamento de demandas (ID 42447214). Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado ofereceu resposta pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida (ID 42447469). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil das ré frente ao prejuízo sofrido pelo autor em decorrência de suposta fraude eletrônica. A relação jurídica havida entre as partes litigantes é de natureza eminentemente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil das instituições financeiras por eventuais prejuízos causados aos seus correntistas é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, respondendo o fornecedor independentemente de dolo ou culpa pela reparação de danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Banco Apelante sustenta a higidez do mútuo e a ocorrência de excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, sob a alegação de que a transação foi validada mediante utilização de senha e dispositivo de segurança digital. Ocorre que a ocorrência de fraude eletrônica por meio de engenharia social, conhecida como phishing, que resultou na contratação involuntária de empréstimo consignado no valor elevado de R$ 63.403,67, não afasta o nexo de causalidade. Tal evento configura típico fortuito interno, uma vez que o risco de fraudes virtuais é inerente à própria atividade econômica de exploração de serviços bancários por meio de plataformas digitais. Sobre a responsabilidade das instituições financeiras pelo fato do serviço em decorrência de fraudes praticadas por estelionatários, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entretanto, a aplicação da responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova não isentam o consumidor de apresentar prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito, especialmente no que tange ao nexo de causalidade. Nesse sentido, tem decidido o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023). 3. A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC. 4. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2593853 RS 2024/0095440-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Da análise fática dos autos, constata-se que o autor admitiu ter recebido mensagens eletrônicas simulando um programa de resgate de milhas do banco réu e que, induzido a erro, acessou o link indicado e seguiu os procedimentos orientados via WhatsApp. Malgrado o apelado alegar que percebeu a tempo o intuito dos golpistas e deixou de responder às mensagens, os logs de rastreabilidade sistêmica apresentados pelo banco sob o ID 42447201 comprovam que o empréstimo consignado nº 507336541 foi integralmente validado e concluído na mesma data, em 09/08/2024, mediante o uso de Mobile Token pessoal, individual e intransferível do correntista. Os registros eletrônicos de auditoria comprovam a regularidade sistêmica dos acessos, com entrada e validação corretas do token de segurança sob o status de sucesso. Desse cenário, evidencia-se que a contratação do empréstimo em vultosa quantia decorreu de uma sofisticada fraude por engenharia social (phishing), na qual o próprio autor, induzido a erro por terceiros estelionatários, disponibilizou dados pessoais e chaves de segurança geradas em seu próprio aplicativo de celular, viabilizando a validação sistêmica da transação financeira. Não se constata, portanto, qualquer falha sistêmica ou defeito de segurança interna imputável ao banco apelante, uma vez que os seus mecanismos operacionais funcionaram regularmente e acataram a transação mediante o fornecimento de credenciais corretas pertencentes de forma exclusiva ao correntista.
Trata-se de hipótese típica de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e os prejuízos experimentados pelo autor. O golpe decorrente de engenharia social, perpetrado externamente com a cessão involuntária ou manipulação de chaves de token de segurança pelo próprio titular da conta, afasta o fortuito interno, pois não configura risco inerente à atividade bancária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firmada no sentido de caracterizar a fraude por engenharia social como excludente de responsabilidade das instituições financeiras por ausência de nexo causal: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL COM TRANSAÇÕES VIA PIX. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 1. Incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC quando a fraude decorre de engenharia social e as transações são realizadas com senha e dispositivos legítimos do consumidor, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal. 2. Não se aplica a Súmula n. 479 do STJ quando inexistente defeito do serviço bancário ou violação dos sistemas de segurança, cabendo ao consumidor comprovar negligência do banco nas operações contestadas. [...] (STJ - REsp: 2238532 SP 2025/0376331-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 2. A fraude perpetrada mediante engenharia social, com indução do consumidor à realização voluntária das transações financeiras, configura fortuito externo, excludente de responsabilidade do fornecedor, uma vez que não há falha sistêmica ou comprometimento da segurança bancária. [...] (AREsp n. 3.043.381/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025) Alinhado às diretrizes dos tribunais superiores, esta Colenda Terceira Câmara Cível possui entendimento de que a transação validada por senha e token de segurança em contexto de golpe de engenharia social afasta a responsabilidade objetiva do banco por culpa exclusiva da vítima: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. [...] 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, embora pautada no art. 14 do CDC e na Súmula n. 479 do STJ, é afastada quando evidenciada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4. A fraude por engenharia social, na qual o usuário realiza espontaneamente a transação mediante uso de senha pessoal, sem falha sistêmica do banco, caracteriza fortuito externo e rompe o nexo de causalidade. 5. Inexistindo nexo causal entre o dano e a atividade da instituição financeira recebedora, não subsiste o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “A transferência bancária via PIX realizada voluntariamente pelo consumidor, ainda que induzido por estelionatários em contexto de engenharia social, caracteriza culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por inexistência de fortuito interno”. (0801435-83.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2026). Nesse sentido, o prejuízo decorre de fortuito externo e de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, hipótese que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Diante do reconhecimento de que a contratação do mútuo bancário decorreu de culpa exclusiva da vítima perante artifícios externos de estelionatários, sem qualquer defeito ou falha de segurança na plataforma interna do banco apelante, conclui-se pela plena validade e higidez do contrato de empréstimo consignado nº 507336541. O negócio jurídico foi regularmente processado e validado mediante credenciais pessoais e token do autor, produzindo efeitos legítimos que obrigam o correntista aos termos pactuados. Com efeito, restando hígido o contrato de mútuo e comprovado o efetivo crédito do montante de R$ 63.403,67 na conta corrente do autor, as cobranças e os descontos mensais efetuados no valor de R$ 3.760,00 constituem exercício regular de direito do credor em face da contraprestação devida. Não há falar em cobrança indevida ou ilicitude nos descontos compulsórios das parcelas vencidas, restando integralmente afastada a pretensão de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. Pelas mesmas razões, a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré impede a caracterização de responsabilidade civil e afasta o dever de indenizar. Assim sendo, mostra-se imperiosa a reforma integral da sentença proferida para afastar a declaração de nulidade do contrato nº 507336541, bem como a condenação do banco apelante à restituição em dobro das parcelas e ao pagamento de indenização por danos morais, julgando-se totalmente improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor na petição inicial. Noutro ponto, não merece guarida a pretensão do banco recorrente de condenação do autor à penalidade de litigância de má-fé, cuja caracterização exige a demonstração inequívoca de dolo processual específico, com a intenção deliberada de desvirtuar a finalidade do processo ou causar prejuízo à parte adversa, circunstância inocorrente na espécie. O ajuizamento de ação foi amparado pela garantia do acesso à justiça, sem que se vislumbre abuso de direito ou deslealdade processual, não restando configurado o dolo processual necessário para a aplicação dessa penalidade extrema. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO para, reformando integralmente a sentença recorrida, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando o autor nas custas e em honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida pelo Juízo “a quo” (ID. 42447184). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR