Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESTELA TARGINO DE SOUZA MELO Advogados do(a)
AUTOR: CAIO FELIPE DE SOUZA - PB33721, VICTOR HIGO ALVES DE SOUSA - PB27292
REU: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. Advogado do(a)
REU: LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES - SP314156 DESPACHO
EXPEDIENTE - 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800528-75.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Compulsando-se os autos, observa-se que a promovida LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA., em sede de contestação (ID 113391942), requereu a gratuidade judiciária. Assim, o art. 99, do CPC, estabelece: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Isto posto, observa-se que o requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica na contestação (ID 113391942), sem que fosse informado, detalhadamente, a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, senão o todo, ao menos em parte, e, ainda, sem juntar aos autos documentos suficientes que se prestem a amparar os pedidos. Ora, observando-se o art. 99, §3º, do CPC, conclui-se que a presunção de hipossuficiência, inclusive de caráter relativo, aplica-se somente à pessoa natural, de modo que a pessoa jurídica, independentemente do seu porte ou de ter finalidade lucrativa ou não, deverá comprovar a insuficiência de recursos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula nº 481 do STJ. 2. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.785.733; Proc. 2024/0409600-9; MS; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 02/10/2025) - destacamos A matéria também já foi, inclusive, sumulada pelo STJ: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.“ Assim, é necessária a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, indeferido, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais, além do valor poder ser reduzido (art. 98, §5º, CPC), bem como parcelado (art. 98, §6º, CPC). Ressalte-se, sobretudo, que em nenhum ato processual anterior foi determinada a intimação da parte promovida para comprovação da sua condição de hipossuficiência financeira. Dessa forma, antes de sanear o feito, determino a intimação da ré LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua real situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito