Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805433-26.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por MARCIO DE ALMEIDA RAMOS em face de JAIRO RODRIGUES GIGLIOTTI e FONTANELLA TRANSPORTES LTDA. No que tange à legislação aplicável, impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela. A promovida FONTANELLA TRANSPORTES LTDA é pessoa jurídica dedicada à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, enquadrando-se no conceito de fornecedora do art. 3º do CDC. Embora o autor não tenha contratado diretamente os serviços da ré, o acidente ocorreu durante a prestação de serviço de transporte pela empresa (evento danoso originado da atividade econômica). Assim, aplica-se a figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no art. 17 do CDC, que estabelece: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". A proteção legal estende-se a terceiros que, embora estranhos à relação contratual de consumo original, sofrem prejuízos decorrentes de falhas ou acidentes vinculados à prestação de serviços. Dessa forma, a responsabilidade civil da empresa transportadora em relação ao terceiro vítima de acidente é objetiva, pautada no risco da atividade e no art. 14 do CDC. Nesse sentido, considerando a natureza consumerista da relação ora reconhecida, a intervenção de terceiros sob a modalidade de denunciação da lide, requerida em sede de contestação pelos promovidos, encontra óbice no art. 88 do CDC. O referido diploma legal veda tal intervenção a fim de privilegiar a celeridade processual em favor do consumidor/vítima, evitando que a lide principal seja suspensa ou retardada pela discussão de direito de regresso entre o réu e sua seguradora. Ademais, a admissão da denunciação implicaria a inserção de uma nova lide secundária baseada em contrato de seguro estranho ao autor, o que comprometeria a razoável duração do processo e a economia processual. O direito de regresso da transportadora em face da seguradora poderá ser exercido em ação autônoma, sem prejuízo à defesa da ré nestes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide à empresa ESSOR SEGUROS S/A. Nesse sentido é entendimento jurisprudencial dominante a exemplo do TJSP, in verbis: Agravo de instrumento. Acidente de trânsito. Ação indenizatória por danos materiais. Veículo atingido por ônibus de transporte coletivo de passageiros. Aplicabilidade do CDC. Consumidor por equiparação. Inteligência do artigo 17 do CDC. Impossibilidade da denunciação da lide à seguradora. Exegese do artigo 88 do CDC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22469077820248260000 São Paulo, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 25/09/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) No mais, entendo não ser caso de caso de julgamento antecipado, ante a necessidade de elucidar a dinâmica fática do sinistro, motivo que DEFIRO a produção de prova oral requerida pela empresa promovida, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunha. Para tanto: DESIGNO audiência de instrução e julgamento, no dia para o dia 13/08/2026, às 09:00 horas, a ser realizada de forma híbrida, nesta Unidade Judiciária, para depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas do promovido FONTANELLA TRANSPORTES LTDA, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Intime-se pessoalmente o autor para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC). INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, cabendo ao promovido Fontanella Transportes LTDA apresentar o rol testemunhal, no prazo de 10 dias. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC). Segue link da audiência: Tópico: Sala Pessoal do '8ª Vara Cível da Capital' Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/2987564499 ID da reunião: 298 756 4499 P.I e Cumpra-se com as cautelas de estilo e urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito em substituição legal