Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: Stenio Abrantes Sarmento e Giane Camilo Sarmento ADVOGADO: Yuri Paulino de Miranda (OAB/PB 8448)
RECORRIDOS: Wilson Ribeiro de Moraes Filho e Oneyde Bernadete Andrade Ribeiro de Moares ADVOGADO: Caius Marcellus de Araújo Lacerda (OAB/PB 5207)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0812771-04.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Stenio Abrantes Sarmento e Giane Camilo Sarmento (Id. 39168996), com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça (Id. 31819943), ementado nos seguintes termos: “[...] PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AUTORES/APELADOS QUE NÃO COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA FINS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. É certo que para a concessão do benefício de justiça gratuita não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que a parte realmente não tenha condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Porém, a mera alegação do Requerente de que não tem condições de pagar as custas, não é absoluta, podendo o Magistrado indeferir ou revogar o pedido se encontrar motivação suficiente para tanto. “In casu”, tanto a parte Autora/Apelada como os Promovidos/Apelantes possuem capacidade econômica para suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, eis que são médicos com carreiras profissionais bastante consolidadas na sociedade local, gozando de considerável situação socioeconômica, de modo que não podem ser agraciados com as benesses da Justiça Gratuita, destinadas as pessoas efetivamente hipossuficientes financeiramente. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM CLÁUSULA SUSPENSIVA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA DADA COMO EMPRÉSTIMO PELOS TRANSIGENTES CREDORES CONDICIONADA À VENDA DE IMÓVEL PELOS TRANSIGENTES DEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À BOA FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA QUE CONCEDE A UMA DAS PARTES O CONTROLE EXCLUSIVO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS PARA GARANTIR AOS RÉUS A INDENIZAÇÃO RELATIVA ÀS DESPESAS DE CONDOMÍNIOS RELATIVAS NO PERÍODO DO DISTRATO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Não é possível conceber, no âmbito de um contrato, a estipulação de CONDIÇÃO SUSPENSIVA que possa ser ditada por uma única parte, isto é, apenas uma das partes pode exercer o controle da condição e, assim, evitar o efeito jurídico que se espera diante do negócio jurídico entabulado. É indefensável a condição estabelecida nesse modelo, em que a devolução de uma determinada quantia após o distrato do negócio jurídico possa ficar suspensa “sine die” a depender da boa vontade de uma das partes.Tanto é assim que, decorrido mais de uma década, a condição suspensiva se mantém hígida, impedindo que uma das obrigações do pacto surta seus efeitos, no sentido de ser devolvido o valor inicial pago pela avença. Tem mais. O imóvel envolvido no negócio já retornou à posse do vendedor, inclusive, no que se refere à possibilidade de fruição do bem, não sendo possível, penso, inadmissível que a outra parte não possa pleitear o direito de receber a mencionada quantia paga no início da contratação. É que não existe condição suspensiva com natureza vitalícia, perpétua, porquanto vinculada à vontade exclusiva de uma das partes. [...]” (destaques originais) As partes recorrente e recorrida opuseram embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 38593542). Nas suas razões (Id. 39168996), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 10, 141 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduz que “a Corte local, nada obstante instada a aplicar as disposições processuais específicas, optou por ignorá-la [...] inovou no processo e decidiu para além dos limites estabelecidos no debate, a decisão acabou por negar vigência ao art. 141 do CPC. O mesmo ocorre quanto ao art. 10 quando, nada obstante a inovação, as partes não tiveram oportunidade de falar nos autos”. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 39269522), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso. Em cota ministerial (Id. 40609100), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. No que tange à suposta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não se verifica a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão da parte recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção da recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Na linha do que restou decidido pelo Tribunal Superior: “[...] Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. [...]” (STJ - AREsp: 00000000000003063689 RS 2025/0368121-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025) (destacado) “[...] 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta [...]” (STJ - REsp: 2182408 MT 2024/0434219-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) (destacado) No tocante à alegada violação aos arts. 10 e 141 do Código de Processo Civil, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando descaracterizar a abusividade da cláusula contratual e afastar a constatação de que o implemento da condição foi obstado de forma maliciosa, alegando que tal fato sequer foi debatido. Contudo, a Primeira Câmara Especializada Cível definiu a controvérsia com base nas provas dos autos. Assim, aferir se houve ou não inovação indevida sobre os fatos ou se a conclusão do colegiado acerca da má-fé contratual encontra suporte nos elementos instrutórios exigiria o revolvimento de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: “[...] 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ [...]”. (STJ - AgRg no AREsp: 2761817 RS 2024/0375988-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) (destacado) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. ARTS. 10 E 436 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade. 3. Hipótese em que a Corte de origem, ao analisar os fatos e as provas dos autos, consignou: a documentação trazida pela empresa agravada, portanto, ampara a pretensão da mesma à obtenção dos benefícios da gratuidade (fl. 536). 4. A alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Violação aos arts. 10 e 436 do CPC/2015 que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1815896 SP 2021/0001727-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) (destacado) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que, em ação de indenização, reformou parcialmente a sentença para fixar contraprestação pelo uso da área e estabelecer sucumbência recíproca. 2. A controvérsia versa sobre pretensões indenizatórias por depósito de terra e pedras em imóvel, compreendendo danos materiais, inviabilização de área, lucros cessantes e dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários de 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para fixar contraprestação de R$ 128.700,00, com correção monetária desde o laudo pericial e juros de 1% ao mês desde a citação, estabelecendo sucumbência recíproca com honorários de 15% do valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; e (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente.7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da correlação entre pedido e condenação, não configurado julgamento extra petita em interpretação lógico-sistemática dos arts. 141 e 492 do CPC.8. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ que obsta o reexame de fatos e da correlação entre pedido e condenação, afastando a tese de julgamento extra petita. 3. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, 492, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.354.642/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026. (STJ - REsp: 00000000000002041131 MG 2022/0376156-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba