Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0828508-08.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: TEREZA MARIA MOURA BARBOSA
EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração ajuizados em face de sentença que julgou procedente a ação. Afirma que a sentença apresenta vício na parte dispositiva quanto ao modo de fixação do pagamento pela taxa SELIC. Ao final requer o acolhimento dos embargos para, assim, retificar o equívoco. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expungir do julgado omissão, contradição, obscuridade e erro material. Sua finalidade, repito, é apenas a de tornar clara a sentença proferida, livrando-a de imperfeições, sem modificar a essência. Pois bem, os Embargos Declaratórios não merecem conhecimento. Ora, sabe-se que antes da análise meritória propriamente dita, cabe ao julgador a verificação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Nesse sentido, ganha relevo a observância do princípio da unirrecorribilidade. Isso porque no caso dos autos, o embargante se insurge mais uma vez contra a sentença já analisada anteriormente em sede de embargos de declaração apresentados pelo próprio embargante, e sua admissão agora implicaria em violação ao princípio supramencionado. Observa-se que o embargante pretende discutir novamente a parte dispositiva da sentença, por mero descontentamento. Tem-se que a interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, considerando a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, do contrário, os recursos seriam infinitos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. RECURSO MANEJADO PELO EMBARGANTE QUE NÃO SE INSURGIU QUANTO AO PONTO MENCIONADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA, A DESPEITO DE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA). PARTE QUE DEVERIA TER MANIFESTADO SUA INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO, QUAL SEJA, A APELAÇÃO. INOVAÇÃO MANIFESTADA NOS ACLARATÓRIOS QUE FEREM O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª C. Cível - 0013537-86.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 23.11.2020) (TJ-PR - ED: 00135378620178160021 PR 0013537-86.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 23/11/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) Grifei. A propósito, confira-se a jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SEGUNDO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, considerando a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Em razão desse entendimento, o agravo regimental de fls. 183-190 (petição n. 00412580/2019) não pode ser conhecido. II - Insta consignar que o Agravo Interno de fls. 168-177 (petição n. 00393973/2019), interposto contra mesma decisão monocrática ora objurgada, foi levado para ser apreciado pela Quinta Turma deste Tribunal Superior. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 112.461/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019). Dessa forma, por ofensa ao Princípio da Unirrecorribilidade, o não conhecimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mantidos inalterados os termos da sentença. Publicada e registrada a sentença mediante inserção no PJE. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito