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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40660612.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:54
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:41
Publicação
21/05/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 16:04
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829248-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:54
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:41
Publicação
21/05/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 16:04
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829248-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:46
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:51
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 12:11
Publicação
20/03/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:50
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829248-92.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARCUS ANTUNIUS BATISTA DE MELLO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MARCUS ANTUNIUS BATISTA DE MELLO, devidamente qualificado, em face da sentença prolatada nestes autos (ID nº 82989545). Alega o embargante que houve omissão do Juízo no que diz respeito ao requerimento constante na inicial para que o período em aberto (junho/2020 a dezembro/2020 e janeiro/2021) dos empréstimos consignados números 894827229 894900188 fossem restabelecidos ao final do contrato, ou seja, nas parcelas finais, haja vista que a instituição bancária receberia o valor em aberto e o consumidor pagaria nos moldes anteriormente contratado. A parte embargada se manifestou no (ID Nº 85480013) pugnando pela rejeição dos embargos. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. De fato, assiste razão ao embargante, quando pleiteia a apreciação do pedido para que o período em aberto (junho/2020 a dezembro/2020 e janeiro/2021) dos empréstimos consignados números 894827229 894900188, fossem restabelecidos ao final do contrato, ou seja, nas parcelas finais, haja vista que a instituição bancária receberia o valor em aberto e o consumidor pagaria nos moldes anteriormente contratado. Ressalta-se que, ao analisar a sentença embargada, verifica-se que embora esta tenha reconhecido a nulidade dos juros incidentes sobre as parcelas do empréstimo consignado renegociadas na pactuação, não apreciou o pedido da parte autora acerca das parcelas em aberto que foram o estopim para a assinatura do contrato de renegociação abusivo que gerou a presente demanda. Assim, verifica-se a ocorrência da apontada omissão, devendo ser acolhidos os presentes embargos, atribuindo-se-lhes efeito modificativo para fazer constar na parte dispositiva da sentença que, com a finalidade de restaurar o status quo ante do contrato firmado entre as partes: - Deve a parte ré restabelecer no final do contrato as parcelas que ficaram em aberto (junho/2020 a dezembro/2020 e janeiro/2021) dos empréstimos consignados originários (números 894827229 e 894900188), nos moldes anteriormente contratado, antes da renegociação.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de corrigir a omissão apontada. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829248-92.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARCUS ANTUNIUS BATISTA DE MELLO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MARCUS ANTUNIUS BATISTA DE MELLO, devidamente qualificado, em face da sentença prolatada nestes autos (ID nº 82989545). Alega o embargante que houve omissão do Juízo no que diz respeito ao requerimento constante na inicial para que o período em aberto (junho/2020 a dezembro/2020 e janeiro/2021) dos empréstimos consignados números 894827229 894900188 fossem restabelecidos ao final do contrato, ou seja, nas parcelas finais, haja vista que a instituição bancária receberia o valor em aberto e o consumidor pagaria nos moldes anteriormente contratado. A parte embargada se manifestou no (ID Nº 85480013) pugnando pela rejeição dos embargos. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório. De fato, assiste razão ao embargante, quando pleiteia a apreciação do pedido para que o período em aberto (junho/2020 a dezembro/2020 e janeiro/2021) dos empréstimos consignados números 894827229 894900188, fossem restabelecidos ao final do contrato, ou seja, nas parcelas finais, haja vista que a instituição bancária receberia o valor em aberto e o consumidor pagaria nos moldes anteriormente contratado. Ressalta-se que, ao analisar a sentença embargada, verifica-se que embora esta tenha reconhecido a nulidade dos juros incidentes sobre as parcelas do empréstimo consignado renegociadas na pactuação, não apreciou o pedido da parte autora acerca das parcelas em aberto que foram o estopim para a assinatura do contrato de renegociação abusivo que gerou a presente demanda. Assim, verifica-se a ocorrência da apontada omissão, devendo ser acolhidos os presentes embargos, atribuindo-se-lhes efeito modificativo para fazer constar na parte dispositiva da sentença que, com a finalidade de restaurar o status quo ante do contrato firmado entre as partes: - Deve a parte ré restabelecer no final do contrato as parcelas que ficaram em aberto (junho/2020 a dezembro/2020 e janeiro/2021) dos empréstimos consignados originários (números 894827229 e 894900188), nos moldes anteriormente contratado, antes da renegociação.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de corrigir a omissão apontada. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 11:43
Ato ordinatório
18/09/2024, 11:43
Suspeição
16/07/2024, 11:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2024, 11:41
Mero expediente
28/05/2024, 10:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/05/2024, 16:31
Outras Decisões
09/05/2024, 11:05
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 12:03
Publicação
05/02/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829248-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:04
Publicação
22/01/2024, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCUS ANTUNIUS BATISTA DE MELLO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829248-92.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. MARCUS ANTUNIUS BATISTA DE MELLO, já qualificado(a), por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE REPACTUAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado(a)s, alegando, em suma, que: a) contratou dois empréstimos consignados, quais sejam: contrato nº 894827229 e contrato nº 894900188; b) o promovido, de forma repentina, deixou de consignar as parcelas de junho/2020 a dezembro/2020 e janeiro/2021; c) em razão disso, a instituição financeira, compeliu o demandante a firmar dois empréstimos de refinanciamentos, descontados na conta corrente, no tocante as prestações suspensas, quais sejam: contrato n. 202.812 e contrato n. 202.815 os quais alega ter trazido prejuízo financeiro em razão da incidência de juros; d) requer, preliminarmente, a suspensão dos descontos e no mérito a anulação dos contratos de repactuação, bem como o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, e indenização por danos morais. Justiça gratuita concedida ID. 73692001. Contestação ID. 74707898, a parte ré alega preliminarmente, impossibilidade de concessão da justiça gratuita ao réu, ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que os contratos de financiamento foram anuídos pela parte autora, nas condições e termos apresentados conforme a operação original, sem haver cobrança de multa ou mora, bem como ausente a existência de dano extrapatrimonial a ser indenizado. Impugnação à Contestação ID. 75857221. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório, em apertada síntese. DECIDO: Do julgamento antecipado da lide Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito. Quanto ao pedido de indeferimento da justiça gratuita Conforme o Art. 99, §4°, do NCPC, a assistência da promovente por advogado particular não impede a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Com base nisso, na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (Art. 99, §3°, do NCPC) e na ausência de elementos que afastem tal presunção, mantenho a concessão do benefício de justiça gratuita à autora. Da falta de interesse de agir O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88). DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. No caso ora versado, a parte autora menciona que foi compelida à aderir com a repactuação do financiamento, e que, por conta deste, experimentou desvantagem financeira em razão dos juros e da mora do refinanciamento que restou cobrado, porém, de forma diversa do inicialmente entabulado. Registre-se de pronto, que a narrativa autoral é contraditada pela prova documental que acompanhou a contestação, tendo em vista que este múnus foi cumprido, já que a parte ré trouxe aos autos a anuência da parte autora (ID. 74707898 - Pág. 12) via assinatura eletrônica, as quais exigem, impreterivelmente a utilização dos dados pessoais, como a senha, estando demonstrado que diligenciou de forma correta ao proceder os refinanciamentos feitos na sequência. Assim, é incontroversa a existência da avença, não havendo hipótese de demostrada coerção ou falha na prestação do serviço neste sentido, visto que restou demonstrado que a parte Autora contraiu a repactuação do empréstimo através de um contrato eletrônico legítimo mediante assinatura digital através de senha. Realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, pois têm-se que a celebração do contrato foi procedida mediante assinatura digital, após conhecimento dos termos avençado entre as partes, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização dos dados sensíveis, afastando a ocorrência de fraude de terceiros ou falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito. Noutras palavras, a cobrança do débito é devida. Todavia, a falha na prestação de serviços reside quanto à incidência de encargos. Verifico pelos termos da Contestação que a repactuação prevê contratualmente vantagens em não haver cobrança de juros de multa ou mora, e que sua operação original não teria qualquer alteração. Porém, não é o que se verifica nos IDs. 73669292 e 73669293, tendo em vista que as operações de repactuação das parcelas suspensas do empréstimos consignados trouxeram a incidência de taxas mensais de juros, o que elevou significativamente o valor consignado dessas parcelas, trazendo desvantagem ao consumidor. Porquanto a instituição bancária caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independente da apuração da culpa, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Eis os preceptivos legais: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. E, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 2º. Omissis; § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De fato, conforme se depreende dos dispositivos acima, o fornecedor dos serviços responde, independentemente da observância de culpa, pela deficiência na prestação de serviços e pela reparação dos danos causados aos consumidores. Concebo, com isso, que houve falha no serviço prestado pela parte ré, configurando o ilícito reclamado, que demanda a devolução, de forma simples, dos valores debitados à título de juros, em razão da ausência de má-fé do banco. Assim, sendo declarado a nulidade dos juros incidentes sobre a totalidade das parcelas constantes dos dois contratos de repactuação nº 202.812 e 202.815, porquanto indevidos pela parte autora. Como anteriormente mencionado, a devolução dos valores objeto do presente feito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como requerido na inicial, eis que não há demonstração da má-fé da parte promovida. Quanto à indenização por danos morais, necessário registrar que a falha na prestação do serviço bancário verificado, com o desconto de valores referentes apenas aos juros cobrados, ainda assim está em nítida violação aos direitos do consumidor, é capaz de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. Todavia, diferentemente do valor pleiteado, o valor da indenização deve ser fixada no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista que, muito embora configurados os requisitos necessários ao dever de indenizar, não ficou demonstrado maior extensão de dano ocasionada pela falha na prestação do serviço ofertado, tendo em vista que o desconto referente a parcela do empréstimo propriamente dita é correta, exceptuado apenas os juros.
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial para: - declarar a nulidade dos juros incidentes sobre as parcelas do empréstimo consignado renegociadas na pactuação, e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados indevidos, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução do mérito a luz do art. 487, I do CPC; - condenar a parte ré ao pagamento de indenização à título de danos morais no montante de montante de R$ 1.000,00 (um mil reais); Custas processuais e honorários advocatícios serão arcados pelas partes na proporção de 50% para cada, sendo estes últimos fixados no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo para o autor a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCUS ANTUNIUS BATISTA DE MELLO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829248-92.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. MARCUS ANTUNIUS BATISTA DE MELLO, já qualificado(a), por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE REPACTUAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado(a)s, alegando, em suma, que: a) contratou dois empréstimos consignados, quais sejam: contrato nº 894827229 e contrato nº 894900188; b) o promovido, de forma repentina, deixou de consignar as parcelas de junho/2020 a dezembro/2020 e janeiro/2021; c) em razão disso, a instituição financeira, compeliu o demandante a firmar dois empréstimos de refinanciamentos, descontados na conta corrente, no tocante as prestações suspensas, quais sejam: contrato n. 202.812 e contrato n. 202.815 os quais alega ter trazido prejuízo financeiro em razão da incidência de juros; d) requer, preliminarmente, a suspensão dos descontos e no mérito a anulação dos contratos de repactuação, bem como o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, e indenização por danos morais. Justiça gratuita concedida ID. 73692001. Contestação ID. 74707898, a parte ré alega preliminarmente, impossibilidade de concessão da justiça gratuita ao réu, ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que os contratos de financiamento foram anuídos pela parte autora, nas condições e termos apresentados conforme a operação original, sem haver cobrança de multa ou mora, bem como ausente a existência de dano extrapatrimonial a ser indenizado. Impugnação à Contestação ID. 75857221. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório, em apertada síntese. DECIDO: Do julgamento antecipado da lide Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito. Quanto ao pedido de indeferimento da justiça gratuita Conforme o Art. 99, §4°, do NCPC, a assistência da promovente por advogado particular não impede a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Com base nisso, na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (Art. 99, §3°, do NCPC) e na ausência de elementos que afastem tal presunção, mantenho a concessão do benefício de justiça gratuita à autora. Da falta de interesse de agir O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88). DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. No caso ora versado, a parte autora menciona que foi compelida à aderir com a repactuação do financiamento, e que, por conta deste, experimentou desvantagem financeira em razão dos juros e da mora do refinanciamento que restou cobrado, porém, de forma diversa do inicialmente entabulado. Registre-se de pronto, que a narrativa autoral é contraditada pela prova documental que acompanhou a contestação, tendo em vista que este múnus foi cumprido, já que a parte ré trouxe aos autos a anuência da parte autora (ID. 74707898 - Pág. 12) via assinatura eletrônica, as quais exigem, impreterivelmente a utilização dos dados pessoais, como a senha, estando demonstrado que diligenciou de forma correta ao proceder os refinanciamentos feitos na sequência. Assim, é incontroversa a existência da avença, não havendo hipótese de demostrada coerção ou falha na prestação do serviço neste sentido, visto que restou demonstrado que a parte Autora contraiu a repactuação do empréstimo através de um contrato eletrônico legítimo mediante assinatura digital através de senha. Realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, pois têm-se que a celebração do contrato foi procedida mediante assinatura digital, após conhecimento dos termos avençado entre as partes, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização dos dados sensíveis, afastando a ocorrência de fraude de terceiros ou falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito. Noutras palavras, a cobrança do débito é devida. Todavia, a falha na prestação de serviços reside quanto à incidência de encargos. Verifico pelos termos da Contestação que a repactuação prevê contratualmente vantagens em não haver cobrança de juros de multa ou mora, e que sua operação original não teria qualquer alteração. Porém, não é o que se verifica nos IDs. 73669292 e 73669293, tendo em vista que as operações de repactuação das parcelas suspensas do empréstimos consignados trouxeram a incidência de taxas mensais de juros, o que elevou significativamente o valor consignado dessas parcelas, trazendo desvantagem ao consumidor. Porquanto a instituição bancária caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independente da apuração da culpa, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Eis os preceptivos legais: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. E, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 2º. Omissis; § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De fato, conforme se depreende dos dispositivos acima, o fornecedor dos serviços responde, independentemente da observância de culpa, pela deficiência na prestação de serviços e pela reparação dos danos causados aos consumidores. Concebo, com isso, que houve falha no serviço prestado pela parte ré, configurando o ilícito reclamado, que demanda a devolução, de forma simples, dos valores debitados à título de juros, em razão da ausência de má-fé do banco. Assim, sendo declarado a nulidade dos juros incidentes sobre a totalidade das parcelas constantes dos dois contratos de repactuação nº 202.812 e 202.815, porquanto indevidos pela parte autora. Como anteriormente mencionado, a devolução dos valores objeto do presente feito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como requerido na inicial, eis que não há demonstração da má-fé da parte promovida. Quanto à indenização por danos morais, necessário registrar que a falha na prestação do serviço bancário verificado, com o desconto de valores referentes apenas aos juros cobrados, ainda assim está em nítida violação aos direitos do consumidor, é capaz de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. Todavia, diferentemente do valor pleiteado, o valor da indenização deve ser fixada no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista que, muito embora configurados os requisitos necessários ao dever de indenizar, não ficou demonstrado maior extensão de dano ocasionada pela falha na prestação do serviço ofertado, tendo em vista que o desconto referente a parcela do empréstimo propriamente dita é correta, exceptuado apenas os juros.
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial para: - declarar a nulidade dos juros incidentes sobre as parcelas do empréstimo consignado renegociadas na pactuação, e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados indevidos, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução do mérito a luz do art. 487, I do CPC; - condenar a parte ré ao pagamento de indenização à título de danos morais no montante de montante de R$ 1.000,00 (um mil reais); Custas processuais e honorários advocatícios serão arcados pelas partes na proporção de 50% para cada, sendo estes últimos fixados no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo para o autor a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCUS ANTUNIUS BATISTA DE MELLO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829248-92.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. MARCUS ANTUNIUS BATISTA DE MELLO, já qualificado(a), por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE REPACTUAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado(a)s, alegando, em suma, que: a) contratou dois empréstimos consignados, quais sejam: contrato nº 894827229 e contrato nº 894900188; b) o promovido, de forma repentina, deixou de consignar as parcelas de junho/2020 a dezembro/2020 e janeiro/2021; c) em razão disso, a instituição financeira, compeliu o demandante a firmar dois empréstimos de refinanciamentos, descontados na conta corrente, no tocante as prestações suspensas, quais sejam: contrato n. 202.812 e contrato n. 202.815 os quais alega ter trazido prejuízo financeiro em razão da incidência de juros; d) requer, preliminarmente, a suspensão dos descontos e no mérito a anulação dos contratos de repactuação, bem como o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, e indenização por danos morais. Justiça gratuita concedida ID. 73692001. Contestação ID. 74707898, a parte ré alega preliminarmente, impossibilidade de concessão da justiça gratuita ao réu, ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que os contratos de financiamento foram anuídos pela parte autora, nas condições e termos apresentados conforme a operação original, sem haver cobrança de multa ou mora, bem como ausente a existência de dano extrapatrimonial a ser indenizado. Impugnação à Contestação ID. 75857221. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório, em apertada síntese. DECIDO: Do julgamento antecipado da lide Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito. Quanto ao pedido de indeferimento da justiça gratuita Conforme o Art. 99, §4°, do NCPC, a assistência da promovente por advogado particular não impede a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Com base nisso, na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (Art. 99, §3°, do NCPC) e na ausência de elementos que afastem tal presunção, mantenho a concessão do benefício de justiça gratuita à autora. Da falta de interesse de agir O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88). DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. No caso ora versado, a parte autora menciona que foi compelida à aderir com a repactuação do financiamento, e que, por conta deste, experimentou desvantagem financeira em razão dos juros e da mora do refinanciamento que restou cobrado, porém, de forma diversa do inicialmente entabulado. Registre-se de pronto, que a narrativa autoral é contraditada pela prova documental que acompanhou a contestação, tendo em vista que este múnus foi cumprido, já que a parte ré trouxe aos autos a anuência da parte autora (ID. 74707898 - Pág. 12) via assinatura eletrônica, as quais exigem, impreterivelmente a utilização dos dados pessoais, como a senha, estando demonstrado que diligenciou de forma correta ao proceder os refinanciamentos feitos na sequência. Assim, é incontroversa a existência da avença, não havendo hipótese de demostrada coerção ou falha na prestação do serviço neste sentido, visto que restou demonstrado que a parte Autora contraiu a repactuação do empréstimo através de um contrato eletrônico legítimo mediante assinatura digital através de senha. Realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, pois têm-se que a celebração do contrato foi procedida mediante assinatura digital, após conhecimento dos termos avençado entre as partes, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização dos dados sensíveis, afastando a ocorrência de fraude de terceiros ou falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito. Noutras palavras, a cobrança do débito é devida. Todavia, a falha na prestação de serviços reside quanto à incidência de encargos. Verifico pelos termos da Contestação que a repactuação prevê contratualmente vantagens em não haver cobrança de juros de multa ou mora, e que sua operação original não teria qualquer alteração. Porém, não é o que se verifica nos IDs. 73669292 e 73669293, tendo em vista que as operações de repactuação das parcelas suspensas do empréstimos consignados trouxeram a incidência de taxas mensais de juros, o que elevou significativamente o valor consignado dessas parcelas, trazendo desvantagem ao consumidor. Porquanto a instituição bancária caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independente da apuração da culpa, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Eis os preceptivos legais: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. E, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 2º. Omissis; § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De fato, conforme se depreende dos dispositivos acima, o fornecedor dos serviços responde, independentemente da observância de culpa, pela deficiência na prestação de serviços e pela reparação dos danos causados aos consumidores. Concebo, com isso, que houve falha no serviço prestado pela parte ré, configurando o ilícito reclamado, que demanda a devolução, de forma simples, dos valores debitados à título de juros, em razão da ausência de má-fé do banco. Assim, sendo declarado a nulidade dos juros incidentes sobre a totalidade das parcelas constantes dos dois contratos de repactuação nº 202.812 e 202.815, porquanto indevidos pela parte autora. Como anteriormente mencionado, a devolução dos valores objeto do presente feito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como requerido na inicial, eis que não há demonstração da má-fé da parte promovida. Quanto à indenização por danos morais, necessário registrar que a falha na prestação do serviço bancário verificado, com o desconto de valores referentes apenas aos juros cobrados, ainda assim está em nítida violação aos direitos do consumidor, é capaz de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. Todavia, diferentemente do valor pleiteado, o valor da indenização deve ser fixada no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista que, muito embora configurados os requisitos necessários ao dever de indenizar, não ficou demonstrado maior extensão de dano ocasionada pela falha na prestação do serviço ofertado, tendo em vista que o desconto referente a parcela do empréstimo propriamente dita é correta, exceptuado apenas os juros.
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial para: - declarar a nulidade dos juros incidentes sobre as parcelas do empréstimo consignado renegociadas na pactuação, e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados indevidos, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução do mérito a luz do art. 487, I do CPC; - condenar a parte ré ao pagamento de indenização à título de danos morais no montante de montante de R$ 1.000,00 (um mil reais); Custas processuais e honorários advocatícios serão arcados pelas partes na proporção de 50% para cada, sendo estes últimos fixados no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo para o autor a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCUS ANTUNIUS BATISTA DE MELLO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829248-92.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. MARCUS ANTUNIUS BATISTA DE MELLO, já qualificado(a), por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE REPACTUAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado(a)s, alegando, em suma, que: a) contratou dois empréstimos consignados, quais sejam: contrato nº 894827229 e contrato nº 894900188; b) o promovido, de forma repentina, deixou de consignar as parcelas de junho/2020 a dezembro/2020 e janeiro/2021; c) em razão disso, a instituição financeira, compeliu o demandante a firmar dois empréstimos de refinanciamentos, descontados na conta corrente, no tocante as prestações suspensas, quais sejam: contrato n. 202.812 e contrato n. 202.815 os quais alega ter trazido prejuízo financeiro em razão da incidência de juros; d) requer, preliminarmente, a suspensão dos descontos e no mérito a anulação dos contratos de repactuação, bem como o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, e indenização por danos morais. Justiça gratuita concedida ID. 73692001. Contestação ID. 74707898, a parte ré alega preliminarmente, impossibilidade de concessão da justiça gratuita ao réu, ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que os contratos de financiamento foram anuídos pela parte autora, nas condições e termos apresentados conforme a operação original, sem haver cobrança de multa ou mora, bem como ausente a existência de dano extrapatrimonial a ser indenizado. Impugnação à Contestação ID. 75857221. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório, em apertada síntese. DECIDO: Do julgamento antecipado da lide Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito. Quanto ao pedido de indeferimento da justiça gratuita Conforme o Art. 99, §4°, do NCPC, a assistência da promovente por advogado particular não impede a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Com base nisso, na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (Art. 99, §3°, do NCPC) e na ausência de elementos que afastem tal presunção, mantenho a concessão do benefício de justiça gratuita à autora. Da falta de interesse de agir O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88). DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. No caso ora versado, a parte autora menciona que foi compelida à aderir com a repactuação do financiamento, e que, por conta deste, experimentou desvantagem financeira em razão dos juros e da mora do refinanciamento que restou cobrado, porém, de forma diversa do inicialmente entabulado. Registre-se de pronto, que a narrativa autoral é contraditada pela prova documental que acompanhou a contestação, tendo em vista que este múnus foi cumprido, já que a parte ré trouxe aos autos a anuência da parte autora (ID. 74707898 - Pág. 12) via assinatura eletrônica, as quais exigem, impreterivelmente a utilização dos dados pessoais, como a senha, estando demonstrado que diligenciou de forma correta ao proceder os refinanciamentos feitos na sequência. Assim, é incontroversa a existência da avença, não havendo hipótese de demostrada coerção ou falha na prestação do serviço neste sentido, visto que restou demonstrado que a parte Autora contraiu a repactuação do empréstimo através de um contrato eletrônico legítimo mediante assinatura digital através de senha. Realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, pois têm-se que a celebração do contrato foi procedida mediante assinatura digital, após conhecimento dos termos avençado entre as partes, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização dos dados sensíveis, afastando a ocorrência de fraude de terceiros ou falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito. Noutras palavras, a cobrança do débito é devida. Todavia, a falha na prestação de serviços reside quanto à incidência de encargos. Verifico pelos termos da Contestação que a repactuação prevê contratualmente vantagens em não haver cobrança de juros de multa ou mora, e que sua operação original não teria qualquer alteração. Porém, não é o que se verifica nos IDs. 73669292 e 73669293, tendo em vista que as operações de repactuação das parcelas suspensas do empréstimos consignados trouxeram a incidência de taxas mensais de juros, o que elevou significativamente o valor consignado dessas parcelas, trazendo desvantagem ao consumidor. Porquanto a instituição bancária caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independente da apuração da culpa, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Eis os preceptivos legais: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. E, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 2º. Omissis; § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De fato, conforme se depreende dos dispositivos acima, o fornecedor dos serviços responde, independentemente da observância de culpa, pela deficiência na prestação de serviços e pela reparação dos danos causados aos consumidores. Concebo, com isso, que houve falha no serviço prestado pela parte ré, configurando o ilícito reclamado, que demanda a devolução, de forma simples, dos valores debitados à título de juros, em razão da ausência de má-fé do banco. Assim, sendo declarado a nulidade dos juros incidentes sobre a totalidade das parcelas constantes dos dois contratos de repactuação nº 202.812 e 202.815, porquanto indevidos pela parte autora. Como anteriormente mencionado, a devolução dos valores objeto do presente feito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como requerido na inicial, eis que não há demonstração da má-fé da parte promovida. Quanto à indenização por danos morais, necessário registrar que a falha na prestação do serviço bancário verificado, com o desconto de valores referentes apenas aos juros cobrados, ainda assim está em nítida violação aos direitos do consumidor, é capaz de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. Todavia, diferentemente do valor pleiteado, o valor da indenização deve ser fixada no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista que, muito embora configurados os requisitos necessários ao dever de indenizar, não ficou demonstrado maior extensão de dano ocasionada pela falha na prestação do serviço ofertado, tendo em vista que o desconto referente a parcela do empréstimo propriamente dita é correta, exceptuado apenas os juros.
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial para: - declarar a nulidade dos juros incidentes sobre as parcelas do empréstimo consignado renegociadas na pactuação, e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados indevidos, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução do mérito a luz do art. 487, I do CPC; - condenar a parte ré ao pagamento de indenização à título de danos morais no montante de montante de R$ 1.000,00 (um mil reais); Custas processuais e honorários advocatícios serão arcados pelas partes na proporção de 50% para cada, sendo estes últimos fixados no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo para o autor a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 18:25
Procedência em Parte
08/01/2024, 18:25
Decurso de Prazo
13/09/2023, 02:35
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:31
Conclusão (para julgamento)
25/08/2023, 18:41
Mero expediente
25/08/2023, 16:11
Publicação
25/08/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829248-92.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca das alegações do promovido (ID 77964553). Em seguida, tendo em vista o desinteresse na produção de novas provas, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 11:41
Mero expediente
23/08/2023, 09:12
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:02
Decurso de Prazo
09/08/2023, 05:06
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829248-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (EXTRATOS) nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 07:48
Ato ordinatório
01/08/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829248-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829248-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:47
Ato ordinatório
11/07/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:42
Publicação
28/06/2023, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829248-92.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação oferecida, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Em seguida, proceda-se a Serventia Judicial, independentemente de nova conclusão, por ato ordinatório, com a intimação das partes para, em 10 (dez) dias úteis, especificarem as novas provas que eventualmente pretendam produzir. Após, tornem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito