Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE BOM SUCESSO LTDA
EXECUTADO: WELLINGTON FILIPI RIBEIRO DA SILVA 11896943446, WELLINGTON FILIPI RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA NETO 09434045410, FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA NETO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0829499-13.2023.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Exequente em face do despacho de ID 100362572, que determinou que se aguardasse a decisão nos Embargos à Execução de nº 0856108-33.2023.8.15.2001 para o prosseguimento do feito. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material, argumentando que os referidos Embargos à Execução não possuem efeito suspensivo deferido, não havendo óbice legal ao prosseguimento dos atos executórios, especialmente quanto à busca de bens e satisfação do crédito, cujo valor atualizado alcança R$ 52.257,11 (ID 101610018). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 102042445), alegando o descabimento dos embargos para rediscussão da causa. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o ato judicial embargado, ao determinar que a execução aguardasse o desfecho dos embargos do devedor, acabou por conferir-lhes, indiretamente, um efeito suspensivo que não foi expressamente postulado ou deferido naqueles autos apartados. O provimento judicial que possui conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes é recorrível, mesmo que nominado como despacho, especialmente quando eivado de vício que impeça o regular andamento do processo. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é clara ao dispor: EMENTA: Ementa: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO COM CONTEÚDO DECISÓRIO EIVADO DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO. PROVIMENTO. - Independentemente da nomenclatura atribuída ao provimento jurisdicional, tem-se que para o mesmo ser recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. - Na hipótese, o provimento judicial impugnado por meio de embargos de declaração tem evidente carga decisória com vício de contradição, não se tratando de mero impulso processual consubstanciado pelo cumprimento da sentença transitada em julgado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. (0801321-53.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2017). Nos termos do Artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. A suspensão apenas deve ocorrer quando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (Artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil), o que não se vislumbra no caso concreto. A ausência de concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução impõe o prosseguimento da execução extrajudicial. Dessa forma, a decisão que obsta o prosseguimento da execução "até que se decidam os embargos" padece de omissão quanto à regra geral de prosseguimento da execução forçada, configurando um erro material que deve ser corrigido.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e tornar sem efeito o despacho de ID 100362572. Decorrido o prazo legal, sem interposição de recursos, intime-se a Exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos memorial de cálculos atualizado, para fins de bloqueio SISBAJUD. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito