Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS ANJOS MELO SANTOS
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA AÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO – TRANSAÇÃO – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833024-86.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Seguro] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DOS ANJOS MELO SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, em que requer a anulação de contrato de seguro que alega não ter contratado, além de repetição do indébito e indenização por danos morais, consoante petição inicial (Id 80391126). A parte promovida, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, apresentou contestação (Id 81840841), em que refuta os argumentos exordiais. Houve réplica à contestação (Id 85759870). A promovente requereu a desistência da ação com relação ao BANCO BRADESCO e prosseguimento do feito em face da MAPFRE (Id 85761043). Elaborado laudo pericial (Id 115791383), as partes apresentaram manifestações e foram liberados os honorários periciais. Em seguida, a parte autora e o promovido MAPFRE apresentaram Termo de Acordo (Id 128075068) em que se verifica a realização de composição amigável ente as partes, resolvendo o litígio. A parte promovida também informou o cumprimento do acordo (Id 128524481). Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. DECISÃO. Conforme disposição normativa contida no art. 487, III, alínea b do CPC, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação.” Como se vê, a transação é motivo suficiente para dar ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito. Isso porque se presume tenham as partes resolvido a questão de modo definitivo entre elas. Com efeito, no caso dos autos, as partes chegaram a composição amigável, em que resolvem o objeto do litígio, consoante termo acostado aos autos (Id 128075068). Ora, de uma análise detida do caderno processual vê-se que as partes estão devidamente representadas e o objeto do acordo é lícito, chegando a um consenso, e nenhum empecilho há para impedir a homologação da transação nos termos solicitados pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 128075068) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. P.R.I. Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito