Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021454-10.2010.8.15.2001.
AUTOR: MIGUEL DOS ANJOS, SEVERINA RAMOS SILVA DOS ANJOS
REU: ESPÓLIO DALVA MOUSINHO DE ANDRADE E DAVID PEREIRA DE ANDRADE
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Usucapião Especial Coletiva]
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Usucapião Extraordinário, entre as partes em epígrafe, em que foi foi homologada a transação, nos termos da ata de audiência de conciliação juntada no ID 26943798, conforme print abaixo: Foram expedidos mandados de intimação para os autores, através da defensoria pública, para juntada de documentos, a fim de viabilizar a remarcação da área objeto do acordo firmado na presente ação, todavia a defensoria pública requereu a intimação pessoal dos mesmos, tendo sido certificado pelo oficial de justiça que não cumpriu os mandados por não tê-los encontrado no endereço. Após, foi determinada, no ID 107362471, a intimação do Município de João Pessoa para cumprimento da determinação constante no acordo feito na audiência de conciliação, tendo o Município requerido no ID 108324350 esclarecimento acerca de qual determinação deveria cumprir, considerando que havia sido proferida sentença com resolução do mérito por acordo entre as partes. Os autos foram redistribuídos para este Juízo por força da decisão no processo SEI Nº 005204-83.2025.8.15, que extinguiu acervo B, vindo conclusos. Breve relato. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que há algumas divergências a serem esclarecidas. Inicialmente, importante esclarecer que existe uma Ação de Desapropriação de nº 0011681-96.2014.8.15.2001, movida pelo Município de João Pessoa em face dos mesmos réus constantes nestes autos. Foi realizada audiência de conciliação conjunta referente à ação de desapropriação e a presente ação de usucapião, conforme termo de audiência acima, tendo sido proferido sentença de homologação do acordo realizado nestes autos e determinada a expedição de mandado de intimação por oficial de justiça para que, em dia e hora designados pelo mesmo, seja feita a remarcação da área acordada, colocando-se a cerca em seu devido lugar, conforme os pontos estabelecidos no levantamento planimétrico. Verifica-se, no ID 26777312 e anexos, que a parte ré juntou os documentos a fim de viabilizar a remarcação da área acordada, informando, ainda, que no dia designado pelo oficial de judicial para realização da demarcação, fará entrega de uma cópia dos referidos documentos em razão da má qualidade após a digitalização. DECISÃO
Diante do exposto, chamo o feito à boa ordem, para tornar sem efeito o despacho de ID 107362471, que determinou a intimação do Município de João Pessoa para cumprimento da determinação de ID 26940430 e esclarecer que os documentos necessários para o cumprimento da determinação já foram juntados pelos réus no ID 26777312 e anexos. Intimem-se as partes. OFICIE-SE à Central de Mandados, enviando cópia dos documentos de ID 26777312 e anexos, para designação de Oficial de Justiça para proceder com a remarcação da área objeto do acordo, informando nos autos dia e hora para sua realização, com prazo não inferior a 30 dias, a fim de viabilizar a intimação do promovido para comparecimento no dia e horário designados, com o objetivo de colocar cerca em seu lugar, conforme os pontos estabelecidos no levantamento planimétrico. Após juntada das informações pela Central de Mandados, venham-me os autos conclusos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.