Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0800186-30.2025.8.15.2003 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: TASSIO SANTOS DE LIMA(054.930.714-10); ADRIANO COSTA BARROS(096.763.654-08); JOSE ALEXANDRE SOARES DA SILVA(504.073.684-34); Polo passivo: MARIA DE LOURDES GOMES - ME(14.059.226/0001-72); Vladimir Miná Valadares de Almeida(964.321.365-04); Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a tentativa de bloqueio de ativos financeiros contra a executada original, Maria de Lourdes Gomes – ME, restou infrutífera. Conforme consta na certidão de ID. 157261751 e no despacho de ID. 157260259, as diligências pelo sistema SISBAJUD demonstraram a inexistência de contas ou relacionamentos bancários vinculados ao CNPJ originário. Diante desse resultado, este juízo determinou a intimação da parte credora para indicar novos bens ou requerer as providências adequadas. O exequente manifestou-se no ID. 158254299, apresentando requerimento formal de redirecionamento da execução contra a empresa Interakids Bessa Colégio e Curso Ltda. Tal pedido baseia-se no fato de que a referida empresa é a sucessora de fato da executada original, ocupando o mesmo imóvel e exercendo a mesma atividade econômica. Além disso, o credor pugnou pela realização de novas buscas patrimoniais em nome da sucessora para a satisfação do débito atualizado. É importante ressaltar que a sucessão empresarial já foi objeto de análise detalhada por este juízo nas decisões de ID. 126729721 e ID. 157019176. Em tais ocasiões, as alegações de nulidade de citação e ilegitimidade passiva foram rejeitadas, confirmando que a alteração cadastral não afasta a responsabilidade civil no caso concreto. Inclusive, foi aplicada multa por litigância de má-fé contra a empresa Interakids devido à resistência injustificada e reiteração de teses preclusas. Os autos vieram conclusos para a deliberação sobre o redirecionamento formal e o prosseguimento dos atos executivos. A análise agora se concentra na regularização do polo passivo e na definição das medidas constritivas pertinentes em face da nova devedora identificada. A SUCESSÃO EMPRESARIAL A sucessão empresarial entre as empresas Maria de Lourdes Gomes – ME e Interakids Bessa Colégio e Curso Ltda já foi consolidada no curso deste processo. Este juízo reconheceu anteriormente que ocorreu a continuidade da atividade comercial sob uma nova roupagem jurídica (ID. 126729721.). As evidências colhidas demonstram que a nova empresa absorveu o fundo de comércio da antecessora sem qualquer solução de continuidade fática relevante. A identidade de endereço constitui fator determinante para o reconhecimento da sucessão de fato no presente caso. Ambas as instituições de ensino operaram no imóvel localizado na Avenida Presidente Café Filho, 692, no Bairro do Bessa (ID. 106216377.). Além da manutenção da infraestrutura física, as empresas exploram o mesmo ramo de atividade voltado à prestação de serviços educacionais de ensino infantil e básico. A semelhança entre os nomes empresariais Colégio Interactivo e Interakids reforça a percepção de continuidade perante a comunidade escolar e o público em geral. A nova pessoa jurídica claramente aproveita a clientela e o ponto comercial que foram consolidados pela empresa anterior naquele endereço. Tais circunstâncias atraem a aplicação da teoria da aparência para proteger a boa-fé dos consumidores que buscam o serviço (ID. 126729721.). Em relação à baixa do registro do CNPJ da executada original ocorrida em 18 de julho de 2018, tal fato possui natureza estritamente administrativa (ID. 125894846.). A inscrição baixada perante a Receita Federal do Brasil por encerramento de liquidação voluntária não implica a extinção automática da responsabilidade civil. A capacidade de responder por obrigações judiciais permanece hígida enquanto a atividade econômica prosseguir faticamente por meio de uma sucessora identificada. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao permitir o redirecionamento com base em indícios de sucessão empresarial: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806425-45.2025.8.15.0000. RELATORA: DESA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO AGRAVANTE(S): AUTO RÉGIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E LUÍS CLÁUDIO RÉGIS MARINHO. ADVOGADO(S): JOÃO LUIS FERNANDES NETO - OAB/PB 14.937. AGRAVADO(S): JAILSON ALVES DE MOURA. ADVOGADO(S): AFONSO VILAR - OAB/PB 6.811. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE SUCESSORA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A EMPRESA AGRAVANTE, POR INDÍCIOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. OS AGRAVANTES SUSTENTAM CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E DE ACESSO AOS DOCUMENTOS, AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS ENVOLVIDAS. PLEITEIAM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA SUPOSTA EMPRESA SUCESSORA EXIGE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA; E (II) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O REDIRECIONAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SENDO POSSÍVEL O REDIRECIONAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS, COM BASE EM INDÍCIOS SUFICIENTES, SEM NECESSIDADE DE INCIDENTE ESPECÍFICO. 4. A DECISÃO AGRAVADA ASSEGUROU CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AO DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA NOVA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO, ANTES DE QUALQUER MEDIDA CONSTRITIVA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. O REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À EMPRESA SUPOSTAMENTE SUCESSORA PODE OCORRER NOS PRÓPRIOS AUTOS, COM BASE EM INDÍCIOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, SEM NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 2. A INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ANTES DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL AFASTA O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.” ____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 110, 133 A 137. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPB, AGINT 0818403-53.2024.8.15.0000, REL. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 19.12.2024; TJPB, AGINT 0813150-21.2023.8.15.0000, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 25.10.2023; TJSP, AI 2019163-92.2024.8.26.0000, REL. DES. HUGO CREPALDI, 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 27.11.2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACIMA IDENTIFICADOS: ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, EM SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0806425-45.2025.8.15.0000, REL. GABINETE 02 - DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 12/08/2025) Portanto, a inclusão formal da empresa Interakids Bessa Colégio e Curso Ltda no polo passivo da execução é medida que se impõe. A regularização cadastral no sistema deve refletir a realidade fática já apurada e fundamentada nas decisões proferidas anteriormente (ID. 157019176.). A marcha processual deve avançar contra a empresa que efetivamente detém o patrimônio e continua a exploração lucrativa do negócio sucessor. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E PAGAMENTO VOLUNTÁRIO O processo de execução deve ocorrer no interesse do credor, mas sempre respeitando o princípio da menor onerosidade, conforme o artigo 805 do Código de Processo Civil. Esse comando legal determina que, havendo vários meios de promover a execução, o juiz deve escolher o modo menos gravoso para o devedor. A aplicação dessa regra impede que medidas severas de bloqueio patrimonial ocorram sem que se dê à parte a chance de quitar a dívida espontaneamente. Essa proteção não é absoluta, mas serve para evitar prejuízos desnecessários ao patrimônio da empresa sucessora. A busca pelo equilíbrio entre a efetividade da justiça e o respeito aos direitos do devedor é o que orienta esta decisão. Portanto, antes de avançar para a constrição de bens, deve-se priorizar o pagamento direto. Nesse caso, a Executada sucessora deve ser intimada para realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias conforme o art. 523 do Código de Processo Civil. Essa oportunidade prioriza o cumprimento espontâneo e observa o princípio da menor onerosidade ao devedor previsto no art. 805 do mesmo diploma. Contudo, convém salientar que sobre o montante inadimplido, incidirá apenas a multa de 10% prevista na lei, excluindo-se a cobrança de honorários advocatícios por ser verba indevida no rito dos Juizados Especiais. Dessa forma, a planilha do ID. 157135537 já contempla a penalidade de 10%, devendo ser descontado apenas o valor referente aos honorários advocatícios. A jurisprudência ressalta a importância de equilibrar a satisfação do credor com a proteção patrimonial do devedor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA PROTESTO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava afronta aos artigos 517, caput, 782, § 4º, e 805 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma do acórdão para indeferir a expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial, sob o argumento de que os bens penhorados seriam suficientes para garantir a execução. 2. Acórdão recorrido concluiu que o protesto extrajudicial não se confunde com meio de execução, sendo mera providência para atestar a existência de dívida judicial não adimplida, e que o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser interpretado de forma harmônica com o direito de satisfação do credor. 3. Decisão de origem fundamentou-se no acervo probatório dos autos, considerando adequada a expedição da certidão para fins de protesto, e destacou que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de certidão para protesto extrajudicial, no contexto de cumprimento de sentença, afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor, considerando a suficiência dos bens penhorados para garantir a execução. III. Razões de decidir 5. O princípio da menor onerosidade ao devedor não possui caráter absoluto e deve ser interpretado de forma harmônica com o direito de satisfação do credor, conforme previsto no artigo 805, parágrafo único, do CPC/2015. 6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a adequação e proporcionalidade da medida demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.638.431/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Portanto, DETERMINO que a Secretaria realize a retificação do polo passivo no sistema PJe para que a empresa Interakids Bessa Colégio e Curso Ltda figure como a devedora principal. Além disso, DETERMINO a intimação da empresa sucessora para efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 dias. Por fim, fica a parte Executada advertida de que a ausência de pagamento autorizará o imediato bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, independentemente de nova intimação posterior. A oportunidade de cumprimento espontâneo da obrigação visa equilibrar a efetividade da execução com a proteção contra medidas excessivamente gravosas ao patrimônio da instituição sucessora. Portanto, transcorrido o prazo sem a devida quitação, o feito prosseguirá com os atos de expropriação forçada independentemente de nova comunicação. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito