Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA MARTINS DOS SANTOS
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800284-48.2026.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc. Vera Lúcia Martins dos Santos ajuizou a presente ação em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, alegando que vem sofrendo cobranças indevidas de um débito do ano de 2018 já prescrito. Relata que, apesar da prescrição, o promovido inseriu seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome e realiza cobranças ativas. Por essas razões, requereu a declaração de inexigibilidade da dívida, a exclusão do registro na plataforma e a interrupção das cobranças. Através do despacho inicial de ID 155286831, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da promovente e determinou a citação pessoal da parte demandada para integrar a relação processual e apresentar resposta. O promovido requereu a sua habilitação nos autos (ID 154745267), acostando atos constitutivos e substabelecimentos outorgados a seus patronos (ID 154745270). Posteriormente, apresentou contestação tempestiva (ID 156311510 e ID 156311512), acompanhada de documentos (ID 156311513). Em sua peça defensiva, arguiu, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse de agir, sustentando que inexistiu qualquer anotação restritiva em nome da autora nos órgãos tradicionais de proteção ao crédito. No mérito, defendeu a regularidade da cessão do crédito originário, oriundo de relação comercial celebrada com a empresa Via Varejo S.A., aduzindo que a cessão foi devidamente registrada e averbada em cartório extrajudicial (ID 156311512, p. 8-9). Argumentou que a prescrição da dívida obsta tão somente a exigibilidade judicial do débito, subsistindo a obrigação em âmbito natural, o que autorizaria a realização de cobranças por vias amigáveis e extrajudiciais, inclusive por meio da plataforma Serasa Limpa Nome. Afirmou que a mencionada ferramenta consiste em mero portal de facilitação para acordo que não possui publicidade para terceiros e não impacta negativamente o score do consumidor (ID 156311512, p. 3-4). Pugnou pela suspensão do processo com fulcro no Tema Repetitivo 1264 do Superior Tribunal de Justiça e em incidentes de resolução de demandas repetitivas estaduais (ID 156311512, p. 5-7). Por fim, asseverou a inexistência de ato ilícito e a consequente impossibilidade de condenação em danos morais, alegando ainda a ocorrência de litigância abusiva por parte do patrono da promovente (ID 156311512, p. 15-20). A parte promovente apresentou réplica à contestação (ID 157627245), rebatendo os argumentos de defesa e colacionando precedentes dos tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça relativos à ilegalidade da cobrança extrajudicial de débito prescrito por intermédio de plataformas administrativas. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas (ID 157659928), o promovido requereu a juntada de correspondência expedida pelo órgão de proteção ao crédito (ID 158132799 e ID 158132801), sobre a qual a promovente manifestou-se no ID 159988630, reiterando que o objeto da ação consiste estritamente na discussão acerca da inexigibilidade e cobrança de dívida prescrita, mostrando-se maduro o feito para julgamento. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória na qual a promovente busca provimento jurisdicional para reconhecer a inexigibilidade de débitos decorrentes da prescrição, bem como a determinação para exclusão de quaisquer lançamentos em plataformas de proteção e negociação de crédito, cumulada com a interrupção definitiva das cobranças direcionadas ao seu nome e dados pessoais. Da Inexistência de Suspensão Processual Antes de adentrar no exame de mérito, faz-se necessário afastar o pedido de suspensão processual formulado pelo réu sob a alegação de afetação da matéria ao Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça e aos incidentes de uniformização estaduais. Com efeito, a hipótese fática delineada nos presentes autos não se amolda estritamente aos contornos da referida afetação repetitiva, uma vez que a controvérsia posta em juízo não se limita à mera verificação de legalidade de cobrança de obrigação natural prescrita, mas abrange, de forma preeminente, a própria abusividade da conduta de cobrança ativa direcionada a consumidor que expressamente nega a subsistência do débito sob qualquer formato coercitivo extrajudicial. Ademais, o direito à razoável duração do processo e o princípio da eficiência, insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, recomendam a entrega da prestação jurisdicional quando o acervo de provas documentais acostado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador. Desse modo, indefere-se o pleito de suspensão processual. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O promovido suscita a preliminar de falta de interesse de agir ao argumento de que inexistiu inscrição negativa formal nos cadastros de inadimplentes da Serasa Experian, estando o débito inserido apenas na plataforma administrativa Serasa Limpa Nome sob a natureza de "conta atrasada", fato que obstaria a caracterização de pretensão resistida. Entretanto, tal preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda e com este será analisada. A existência de lançamentos em bancos de dados acessíveis, ainda que sob a roupagem de portais de negociação amigável, gera inegável impacto na esfera jurídica e financeira da consumidora, restando caracterizado o trinômio utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional invocada. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Do Mérito No mérito, impõe-se destacar que a relação jurídica subjacente caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas de ordem pública e interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a promovente enquadra-se no conceito de consumidora (artigo 2º do CDC) e o promovido, na qualidade de fundo de investimento cessionário de direitos creditórios e explorador ativo de cobrança, atua como fornecedor de serviços no mercado de consumo (artigo 3º do CDC). O cerne da presente lide consiste em aferir a legalidade da manutenção de registro de débitos e da realização de cobranças extrajudiciais ativas referentes a obrigações alcançadas pelo instituto da prescrição. Conforme se extrai do acervo probatório coligido aos autos, o promovido sustenta que adquiriu os direitos creditórios decorrentes dos contratos nº 21125201068837 e nº 21101500357208 por meio de cessão de crédito firmada com a Via Varejo S.A. (ID 156311512, p. 8-9). Restou demonstrado nos documentos que o vencimento das referidas obrigações operou-se em meados do ano de 2018 (ID 156311513, p. 2-3). O Código Civil brasileiro, ao disciplinar a matéria concernente à prescrição, estabelece em seu artigo 206, § 5º, inciso I, que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Transcorrido o lapso quinquenal a contar do vencimento de cada prestação sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, resta extinta a pretensão de cobrança de tais débitos, conforme inteligência do artigo 189 do diploma civilista. Na hipótese vertente, considerando que as obrigações venceram no ano de 2018 e a presente ação foi proposta no ano de 2026, é indubitável que o prazo de cinco anos foi sobejamente ultrapassado, operando-se a prescrição integral dos débitos em discussão. Não obstante o promovido alegue que a prescrição extingue somente a pretensão executória judicial, subsistindo a obrigação natural que viabilizaria a cobrança extrajudicial, tal tese jurídica não encontra amparo em uma interpretação sistemática e contemporânea do ordenamento. A extinção da pretensão promovida pelo artigo 189 do Código Civil atinge o poder jurídico de exigir do devedor o cumprimento da prestação, seja por vias judiciais ou extrajudiciais. Admitir a perenidade da cobrança extrajudicial equivaleria a esvaziar por completo a utilidade prática do instituto da prescrição, o qual visa garantir a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e o direito ao esquecimento das pendências financeiras após o transcurso do limite temporal fixado pelo legislador. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, § 1º, veda de forma expressa a manutenção de informações negativas referentes a período superior a cinco anos nos cadastros e dados de consumidores. Complementando tal regramento, o § 5º do mesmo dispositivo legal preceitua que, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do devedor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. A inclusão dos dados da promovente na ferramenta Serasa Limpa Nome (ID 136810725) sob a rubrica de "conta atrasada" e a emissão de cobranças ativas associadas (ID 136810727) violam de forma direta as restrições protetivas consagradas no diploma consumerista. Com efeito, as telas sistêmicas acostadas aos autos demonstram que, embora a plataforma utilize denominações amenas como "conta atrasada" para diferenciar o registro de uma negativação tradicional (ID 136810725, p. 2), a existência do débito no sistema da Serasa continua associada diretamente à avaliação de comportamento de crédito do consumidor. O documento de ID 157630157 evidencia que o histórico de dívidas não pagas, ainda que antigas, exerce peso direto na composição do score do consumidor na plataforma. Além disso, as comunicações enviadas à autora induzem o consumidor à compreensão de que o adimplemento da dívida prescrita gerará bonificação em sua pontuação de crédito (ID 136810727, p. 3). Desse modo, resta evidenciado que o registro em plataforma de negociação de débito prescrito atua como mecanismo indireto de coerção, dificultando o acesso do consumidor a novas linhas de crédito e reduzindo artificialmente o seu conceito financeiro na praça. Não se trata de mera exposição passiva de proposta de acordo, mas sim de utilização de banco de dados de proteção ao crédito como ferramenta de pressão comercial permanente para cobrança de obrigação inexigível. Por conseguinte, imperioso reconhecer o direito da promovente à declaração de inexigibilidade dos débitos em discussão, bem como à imediata exclusão das anotações existentes em seu nome na ferramenta Serasa Limpa Nome ou em qualquer outro cadastro de inadimplentes e plataforma de negociação, devendo o promovido abster-se de promover novas cobranças extrajudiciais sob pena de aplicação de multa. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos imputados à promovente Vera Lúcia Martins dos Santos (CPF 061.742.164-11), decorrentes dos contratos de financiamento nº 21125201068837 e nº 21101500357208, originados de cessão de crédito promovida por Via Varejo S.A., em razão da consumação da prescrição quinquenal; b) DETERMINAR ao promovido Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado que promova, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, a baixa definitiva de qualquer anotação, registro ou inscrição referente aos referidos débitos em nome da promovente junto ao cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, bem como na plataforma Serasa Limpa Nome e congêneres, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos; c) DETERMINAR ao promovido que interrompa imediatamente o envio de e-mails, correspondências, mensagens de texto (SMS) e a realização de ligações telefônicas direcionadas à promovente com a finalidade de cobrança dos débitos declarados inexigíveis nesta sentença, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de cobrança indevida comprovado nos autos. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito