Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANGELO RIBEIRO, STEFAN RIWAN.
REU: TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA, TABATINGA RESIDENCE SERVICE, HUMBERTO TROCOLLI JUNIOR. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800659-27.2017.8.15.0441 [Acessão].
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito pecuniário e o cumprimento de obrigação de fazer (demolição de obra irregular). Após a decisão de ID 156317082, que determinou o prosseguimento da execução sobre o valor incontroverso, sobreveio petição de terceiro adquirente, José Rodrigues Sobrinho (ID 159734082), informando a compra do imóvel (unidade 501) e requerendo sua habilitação nos autos. Na mesma oportunidade, o peticionante reconheceu o valor total executado (R$ 59.431,92) e propôs o parcelamento do débito (Art. 916, CPC), além de requerer o prazo de 6 meses para a conclusão das obras de demolição, alegando concordância extrajudicial com os autores. Compulsando os autos, verifico que o requerente demonstrou a aquisição dos direitos sobre o imóvel objeto da lide. Tratando-se de obrigação de natureza propter rem (demolição e reparos em laje), a responsabilidade segue a coisa. Assim, com base no art. 109, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a habilitação de José Rodrigues Sobrinho como terceiro interessado/sucessor processual, devendo a Secretaria proceder à sua inclusão no sistema PJe. O novo adquirente manifestou boa-fé ao reconhecer o valor integral da condenação pretendida pelos exequentes, o que, em tese, esvazia a discussão sobre o excesso de execução arguido pelo executado originário. Embora o parcelamento do art. 916 do CPC não seja direito subjetivo na fase de cumprimento de sentença (conforme entendimento do STJ), nada impede que seja adotado mediante consenso, priorizando-se a solução consensual dos conflitos (Art. 3º, §3º, CPC). Quanto à obrigação de fazer, o prazo de 6 meses postulado parece razoável diante da complexidade técnica da demolição e dos reparos estruturais necessários para cessar as infiltrações, desde que haja anuência dos credores. Ante o exposto: a) defiro a habilitação de José Rodrigues Sobrinho no polo passivo da presente execução. b) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a proposta de parcelamento do débito e sobre o cronograma de 6 (seis) meses para a demolição (ID 159734082). c) suspendo, pelo prazo de 10 (dez) dias, a expedição de ordens de bloqueio via Sisbajud ("teimosinha") ou restrições via CNIB, a fim de viabilizar a transação ora proposta. d) decorrido o prazo sem manifestação dos exequentes ou havendo recusa, o processo retomará imediatamente seu curso com a análise das medidas coercitivas e multas por ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se com urgência. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO