Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE Nº 23.255
APELADO: ANTONIO DE PADUA SOUSA ADVOGADO: RUAN GONÇALVES DOSO - OAB/PB Nº 25.005 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800941-91.2024.8.15.0741 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOQUEIRÃO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Vistos, etc. A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal decorre de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se questiona a contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável, vinculada ao benefício previdenciário da parte autora. A sentença declarou a inexistência e a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 13984871 e da respectiva Reserva de Margem Consignável, condenando a instituição financeira, entre outras obrigações, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. No recurso de apelação, o Banco BMG S.A. sustenta a regularidade da contratação e impugna expressamente a condenação por danos morais, requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. A matéria referente à configuração de dano moral presumido decorrente da invalidação dessa modalidade contratual foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no Tema 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, cuja afetação se deu no Recurso Especial nº 2.145.244/SC, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo. Confira-se a ementa da decisão de afetação a seguir: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BANCÁRIO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.145.244/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Inicialmente, determinou-se a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça, que versassem sobre idêntica questão jurídica. Posteriormente, o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratassem da mesma questão jurídica e tramitassem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Em questão de ordem apreciada em 8 de abril de 2026, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão e determinou a suspensão nacional dos processos relacionados aos Temas 1.328 e 1.414 do STJ, ressalvados os cumprimentos de sentença. No caso em análise, embora a invalidação do contrato tenha sido fundamentada na falsidade das assinaturas constatada mediante perícia grafotécnica, a apelação devolve ao Tribunal, de forma expressa, a discussão acerca da configuração do dano moral e da possibilidade de sua presunção em razão da invalidação de contrato de cartão de crédito consignado com RMC incidente sobre benefício previdenciário. Verifica-se, portanto, correspondência entre um dos capítulos impugnados no recurso e a questão jurídica submetida ao Tema 1.328 do STJ, circunstância que impõe o sobrestamento do feito, em observância à ordem de suspensão nacional emanada da Corte Superior.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento definitivo do Tema 1.328 do STJ ou até ulterior deliberação da Corte Superior. Ao NUGEPNAC, para as providências cabíveis. João Pessoa, data do registro eletrônico. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator