Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTES: ANA CARLA PEREIRA DE MELO, JACY PEREIRA SILVA MELO ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE VENDA DE BEM PERTENCENTE À INCAPAZ SOB CURATELA. MEDIDA QUE SE COADUNA AO PERMISSIVO LEGAL DO ART. 1.750 C/C ART. 1.774, DO CÓDIGO CIVIL. PARECER FAVORÁVEL DO MP. DEFERIMENTO. - É de se deferir o pedido de venda de bem pertencente a incapaz sob curatela, formulado por sua curadora, quando não houver prejuízo ao curatelado e a providência se revele efetivamente útil à preservação dos seus superiores interesses. Art. 1.750 c/c art. 1.774, CC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 **PROCESSO Nº: 0801011-37.2026.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. JACY PEREIRA SILVA MELO, curatelada, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, representada por sua curadora ANA CARLA PEREIRA DE MELO, igualmente individuada neste feito, ingressou com o presente pedido de ALVARÁ, solicitando autorização judicial para a venda dos bens imóveis indicados nos documentos de IDs 155155853 - Pág. 1/4 e 155155855 - Pág. 1/4, arguindo, para tanto, em síntese que: 1) “A curatelada é proprietária de 50%(cinquenta por cento) em conjunto com seu marido dos seguintes imóveis: a) Lote nº 303, Quadra 696, Loteamento Caminho do Mar, Matrícula nº 109.285; b) Lote nº 313, Quadra 696, Loteamento Caminho do Mar, Matrícula nº 109.286”; 2) “Os imóveis encontram-se abandonados, sem qualquer edificação, gerando despesas contínuas de IPTU e TCR, além de estarem sujeitos a risco de invasão, não possuindo qualquer utilidade prática à curatelada e seu esposo, ambos idosos”; 3) “Existe proposta formal da empresa DVA no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada lote, totalizando R$ 120.000,00 (cento e cinte mil reais)”; 4) “Serão juntadas duas avaliações imobiliárias subscritas por corretores habilitados, demonstrando compatibilidade do valor ofertado com o mercado atual”. Instruiu o requerimento com os documentos de IDs 155153588 - Pág. 1/155155855 - Pág. 4. Por meio da petição de ID 157304993 - Pág. 1/3, conforme requerido pelo órgão ministerial na cota de ID 155997022 - Pág. 1, a parte autora elucidou que “NÃO possui outros bens imóveis ou móveis relevantes, limitando-se sua participação patrimonial a sua CASA DE MORADIA e aos terrenos objeto deste processo” e que o valor a ser auferido com a alienação dos imóveis será integralmente revertido em benefício da interditada, com vistas ao custeio de tratamento médico contínuo, sessões de fisioterapia, aquisição de medicamentos e insumos e saúde, além de melhoria das condições habitacionais e de qualidade de vida. E, naquele momento processual, procedeu à juntada dos seguintes documentos: 1) Proposta de compra e venda apresentada pela DVA Construtora e Incorporadora LTDA, no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), perfazendo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por lote (ID 157304996 - Pág. 1); 2) Comprovação da aposentadoria do cônjuge da interditada (ID 157304995 - Pág. 1); 3) Termo de anuência do coproprietário, Sr. Carlos Alberto Silva de Melo, esposo da interditada (ID 157304994 - Pág. 1). Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo favorável ao acolhimento do pleito (ID 157641477 - Pág. 1/2). Decido. Consoante se infere do comando normativo inserido no art. 1.750, caput, do CC, aplicável à espécie, conforme preceitua o art. 1.774, do CC, a venda de bem pertencente a incapaz, requerida pelo curador deste, só há de ser deferida quando a providência se revele manifestamente vantajosa para a preservação dos seus superiores interesses. Criteriosamente analisados estes autos, constato que é o que ocorre no caso presente. Por meio da inicial, a curadora afirmou que a curatelada, em conjunto com seu esposo, é proprietária da fração de 50% (cinquenta por cento) dos seguintes imóveis: a) Lote nº 303, Quadra 696, Loteamento Caminho do Mar, Matrícula nº 109.285; b) Lote nº 313, Quadra 696, Loteamento Caminho do Mar, Matrícula nº 109.286. Alegou que “NÃO possui outros bens imóveis ou móveis relevantes, limitando-se sua participação patrimonial a sua CASA DE MORADIA e aos terrenos objeto deste processo” e que o valor a ser auferido com a alienação dos imóveis será integralmente revertido em benefício da interditada, com vistas ao custeio de tratamento médico contínuo, sessões de fisioterapia, aquisição de medicamentos e insumos e saúde, além de melhoria das condições habitacionais e de qualidade de vida. Aduziu, ainda, que a cota parte dos valores arrecadados com a venda, pertencente à curatelada, será depositado em conta de titularidade desta. Juntou aos autos a proposta de compra e venda de ID 157304996 - Pág. 1, em conformidade com o laudo de avaliação de imóvel que instruiu a inicial (ID 155153598 - Pág. 1). Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo favorável ao acolhimento do pleito (ID 157641477 - Pág. 1/2). Por todo o exposto, resta evidenciado no presente feito que a venda do bem, nos termos propostos na inicial, constitui medida que se revela de melhor proveito e utilidade à preservação dos interesses patrimoniais da incapaz. ISTO POSTO: Defiro o pedido, com fulcro no art. 1.750 c/c art. 1.774, do CC, e em consonância com o parecer do MP, devendo a venda de ambos os bens imóveis referidos nos documentos de IDs 155155853 - Pág. 1/4 e 155155855 - Pág. 1/4 ocorrer por valor não inferior a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), isto é, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada lote. Deverá, ainda, a curadora, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder ao depósito da fração ideal do valor arrecadado com a venda do bem, a que faz jus a curatelada, em conta poupança a ser aberta em nome desta, a qual somente poderá ser movimentada mediante autorização judicial; e juntar a estes autos, dentro do mesmo prazo, comprovante do referido depósito, bem como documentação comprobatória do valor arrecadado com a venda do bem (cópia da escritura de compra e venda). Intime-se. Sem custas, face a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora, cujo deferimento ora ratifico (art. 98, caput, CPC). Expeça-se o alvará. Comprovados os cumprimentos das determinações estabelecidas no comando dispositivo da presente decisão, ou transcorrido o prazo assinado sem as comprovações dos seus cumprimentos, abra-se, de logo, vista ao MP. João Pessoa, 22 de junho de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.