Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EROTILIA ALVES DE ARAUJO
REU: ALEFF GUSTAVO DE OLIVEIRA, ALINE JENNIFER MARTINS DIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801854-36.2025.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores ajuizada por EROTILIA ALVES DE ARAUJO em face de ALEFF GUSTAVO DE OLIVEIRA e ALINE JENNIFER MARTINS DIAS DE OLIVEIRA. Narra a autora que celebrou com os réus contrato de compra e venda de imóvel, pelo qual pagou a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de entrada. Narra que, conforme o acordo, assumiria o financiamento e os demais débitos do apartamento. Afirma que, além do valor de entrada, continuou a pagar as parcelas do financiamento, e que a soma de todos os pagamentos realizados totaliza o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Sustenta, contudo, que os réus não cumpriram com suas obrigações contratuais, impossibilitando a transferência definitiva do bem e a concretização do negócio. Diante do inadimplemento, requer a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, no total de R$ 70.000,00, devidamente corrigido, bem como a indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora (ID 109885912) e designada a audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Citados, os réus não apresentaram contestação no prazo legal. A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 123838860). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA REVELIA Os réus deixaram de apresentar contestação no prazo legal, motivo pelo qual DECRETO a sua revelia, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A matéria dispensa dilação probatória. Diante da revelia dos réus e da ausência de requerimento de novas provas, a questão se resolve pela análise dos documentos acostados aos autos e pela aplicação do direito, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A controvérsia consiste na análise do descumprimento contratual e seus efeitos, notadamente a restituição dos valores pagos e a configuração de danos morais. Inicialmente, ressalto que a decretação de revelia não importa, por si só, em procedência automática dos pedidos formulados na inicial, mas apenas na presunção relativa de veracidade dos fatos apresentados pela autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Tal presunção não alcança as consequências jurídicas pretendidas, devendo o julgador apreciar o mérito à luz do conjunto documental disponível e das balizas legais e jurisprudenciais. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A autora requer a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos em razão do inadimplemento contratual dos réus. Em razão dos efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Restou incontroversa a alegação de que os réus não cumpriram com a sua parte no acordo, ao se recusarem a formalizar a transação por meio de escritura pública, o que inviabilizava a concretização do negócio. Devidamente citados, os réus mantiveram-se inertes, não apresentando contestação, Dessa forma, não se desincumbiram do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, ao demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A ausência de defesa, somada aos efeitos da revelia, corrobora a narrativa da inicial quanto ao inadimplemento contratual, tornando imperativa a rescisão do pacto por culpa exclusiva dos réus. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo a resolução do contrato por culpa do promitente vendedor, as partes devem retornar ao estado anterior, implicando na devolução integral dos valores pelo comprador. A esse propósito, leia-se: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos casos em que há rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador deve ser integral. Inteligência do Enunciado n.º 543 da Súmula do STJ; 2. O termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem devolvidos em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor é a data da citação. Precedente do STJ; 2. Recurso conhecido e desprovido; 3. Sentença mantida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0643579-36.2015.8.04.0001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024)" Quanto aos valores a serem restituídos, a autora pleiteia a devolução da quantia total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Contudo, analisando o conjunto probatório acostado nos autos, noto que apenas parte desse valor foi comprovado. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que, no presente caso, inclui a comprovação dos pagamentos que alega ter realizado. O documento de Id. 109812043 consiste em um recibo claro e específico, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente ao pagamento da entrada pela “compra da chave” do apartamento. Este documento é prova robusta do pagamento do sinal. Adicionalmente, os comprovantes juntados no Id. 109812033 demonstram transferências e pagamentos que, somados, atingem a quantia de R$ 1.900,70 (mil e novecentos reais e setenta centavos), os quais podem ser diretamente associados aos réus ou a despesas do imóvel. No entanto, os extratos bancários de janeiro, fevereiro e março (Id's. 109812039, 109812040 e 109812038) são genéricos. Eles apenas demonstram a movimentação financeira na conta da autora, com diversas saídas sob as rubricas “ENVIO PIX”, “PAG BOLETO” e “COMPRA”, sem, contudo, especificar a quem os valores foram efetivamente pagos. Não há como vincular, com a segurança jurídica necessária, tais transações aos réus ou ao pagamento de parcelas do financiamento do imóvel em questão. Embora alguns comprovantes demonstrem pagamentos diretos aos réus, para que a totalidade do valor alegado na inicial fosse acolhida, a autora deveria ter apresentado os demais recibos ou comprovantes específicos de cada parcela supostamente paga. Dessa forma, com base no que foi efetivamente acostado e comprovado nos autos, o valor a ser restituído é de R$ 25.900,70 (vinte e cinco mil e novecentos reais e setenta centavos), correspondente à soma do recibo de entrada e dos demais pagamentos devidamente identificados. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. Embora o descumprimento contratual por parte dos réus tenha gerado transtorno à autora, a situação narrada nos autos configura mero dissabor, inerente às relações negociais, não sendo suficiente para caracterizar um abalo a direitos da personalidade que justifique a reparação pecuniária. A jurisprudência majoritária orienta que o simples inadimplemento contratual, por si só, não dá ensejo a danos morais, sendo necessária a comprovação de uma situação excepcional, o que não se vislumbra no presente caso. Vejamos, neste sentido: "Ementa: Direito civil e processual civil. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE PARTE IDEAL DE TERRENO. AUSÊNCIA DE SUBSDIVISÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O COMPRADOR CONSTRUIR. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR PELA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU E NÃO REVOGADO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. 2. CONSIDERAÇÕES SOBRE A VENDA DE LOTEAMENTO NÃO REGISTRADO. ART. 37 DA LEI Nº 6.766/1979. VEDAÇÃO À VENDA. LOTEAMENTO, ENTRETANTO, QUE FOI REGULARIZADO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTE DO STJ QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANÁLISE DO CONTRATO, COM O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. 3. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DO COMPRADOR. CULPA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DO VENDEDOR. RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO, À ÉPOCA DA FORMULAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES. ADEMAIS, PROIBIÇÃO LEGAL DE VENDA DE LOTEAMENTO AINDA NÃO REGISTRADO. RESCISÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER RETENÇÃO. 4. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA CONSTRUÇÃO DO MURO. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO. ACOLHIMENTO. DANOS MATERIAIS QUE DEVERIAM SER COMPROVADOS. 5. CONDENAÇÃO AO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À ESFERA ÍNTIMA DA PARTE A DEMONSTRAR SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. 6. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, condenando o réu à restituição de valores pagos e ao pagamento de danos morais, sob a alegação de inadimplemento contratual por parte do autor, que não efetuou o pagamento do saldo devedor. O apelante argumenta que a responsabilidade pela regularização do imóvel era do autor e que não houve comprovação dos danos morais pleiteados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel é devida em razão do inadimplemento do vendedor, com a consequente restituição dos valores pagos e a possibilidade de indenização por danos morais e materiais.III. Razões de decidir3. O contrato foi rescindido por culpa exclusiva do vendedor, que não regularizou a situação do imóvel, impossibilitando o comprador de cumprir sua obrigação de pagamento.4. O valor pago a título de sinal de negócio deve ser restituído integralmente, pois a rescisão foi motivada pelo descumprimento do vendedor, não havendo direito de retenção.5. Não houve comprovação de danos materiais referentes à construção do muro, o que inviabiliza a condenação ao pagamento desse valor.6. O mero inadimplemento contratual não gera direito à indenização por danos morais, sendo necessário demonstrar uma situação excepcional que justifique tal pedido, o que não ocorreu no caso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida para excluir da condenação o valor da indenização pelo muro e a indenização por danos morais, com a redistribuição do ônus sucumbencial. (TJ-PR 00016504720238160037 Campina Grande do Sul, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 12/05/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2025)" Portanto, ausente a demonstração de ofensa excepcional à esfera íntima da autora, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 25.900,70 (vinte e cinco mil, novecentos reais e setenta centavos), a ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil. Em face da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte dos réus, as custas processuais e os honorários deverão ser distribuídos na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo dos réus e 20% (vinte por cento) a cargo da autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção estabelecida. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, em face do deferimento da justiça gratuita em seu favor. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço n° 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho – Juiz de Direito