Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA SOARES
REU: ESTADO DA PARAIBA, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: Adailson Manoel de Santana Advogado: Diogo Maia da Silva Mariz (OAB/PB 11.328-B) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS OFERTADAS PELO EX-GESTOR, ORA PROMOVENTE. REPROVAÇÃO E IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. CITAÇÃO NECESSÁRIA. CIÊNCIA POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO. LEGALIDADE OBSERVADA. AMPLA DEFESA OPORTUNIZADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Diante da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos, compreende-se que sua desconstituição somente é possível com a existência de prova robusta de ilegalidade, conforme pontua a jurisprudência do STF, do STJ e desta Corte de Justiça. 2. Acerca do procedimento a ser adotado nas prestações de contas junto ao TCE/PB, devem ser observadas as regras constantes na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, que estabelece a necessidade de citação do responsável quando verificada a existência de débito. 3. Para os casos de prestação de contas deflagrada pelo próprio responsável, o art. 97 do Regimento Interno prevê regra especial, indicando a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico para apresentação de defesa e demais comunicações processuais. Dessa forma, a intimação realizada pela imprensa oficial atendeu à exigência legal, de modo que restou possibilitado o exercício da ampla defesa, devendo a sentença ser reformada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802529-44.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária Declaratória Desconstitutiva de Acórdão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO BATISTA SOARES em face do ESTADO DA PARAÍBA e do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE/PB). O promovente alega ter sido Prefeito do Município de Caaporã/PB durante o exercício financeiro de 2015, oportunidade em que teve suas contas anuais apreciadas pelo TCE/PB nos autos do Processo TC nº 04868/16. Afirma que em 16/12/2020 a Corte de Contas proferiu o Acórdão APL-TC nº 00469/2020 e o Parecer Prévio PPL-TC nº 00224/2020, emitindo parecer contrário à aprovação das contas de governo, julgando irregulares as contas de gestão e imputando-lhe débito no montante de R$ 4.930.598,70, além de multas. Sustenta a nulidade absoluta do processo administrativo por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Argumenta que não foi citado pessoalmente via postal para apresentar defesa quanto aos achados do relatório de auditoria, ocorrendo tão somente a intimação para a pauta da sessão de julgamento pelo Diário Oficial Eletrônico. Afirma que os advogados e o consultor notificados pelo TCE/PB não mais o representavam à época da instrução. Aduz que requereu oralmente a retirada do feito de pauta na sessão remota de julgamento para apresentação de defesa escrita, pleito que foi indeferido pelo Pleno da Corte de Contas. Postula a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos das decisões do TCE/PB e, no mérito, a procedência dos pedidos com a desconstituição definitiva dos referidos atos administrativos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 40247111). Contra essa decisão o autor interpôs Agravo de Instrumento (Proc. nº 0804556-86.2021.8.15.0000), ao qual a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou conhecimento por ausência de impugnação específica (ID 43706026). Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 39992891). Em preliminar, defendeu a limitação do controle judicial sobre os atos do Tribunal de Contas. No mérito, sustentou a absoluta regularidade do procedimento administrativo, afirmando que em sede de prestação de contas anuais enviada pelo próprio gestor público por meio do sistema eletrônico TRAMITA, a citação opera-se de forma tácita no ato do protocolo, correndo as demais intimações via Diário Oficial Eletrônico, na forma da Lei Complementar Estadual nº 18/1993 e da Resolução Normativa RN-TC nº 10/2010 (Regimento Interno do TCE/PB). Apontou a inocorrência de violação às garantias constitucionais, pugnando pela total improcedência da ação. O promovente apresentou réplica à contestação (ID 56122172), reeditando a tese inaugural. Intimadas as partes para a especificação de provas, tanto o Estado da Paraíba quanto o Autor manifestaram desinteresse na produção de novos elementos probatórios e requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em condições de julgamento imediato, autorizando a aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e documentalmente provada, tendo ambas as partes declarado a ausência de intenção de produzir outras provas, requerendo a prolação de sentença. Do Escopo do Controle Judicial sobre os Atos do Tribunal de Contas A apreciação judiciária sobre os atos do Tribunal de Contas encontra balizas bem delineadas pela ordem constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). O controle jurisdicional sobre os acórdãos proferidos pelas Cortes de Contas no exercício de suas competências institucionais cinge-se estritamente ao exame da legalidade formal, da observância ao devido processo legal e do respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo do julgamento de contas para reavaliar critérios técnicos contábeis, financeiros e patrimoniais adotados pelo órgão fiscalizador, bem como reapreciar a valoração de provas relativas à prestação e à comprovação da aplicação dos recursos públicos. Da Validade do Procedimento Administrativo e da Inexistência de Cerceamento de Defesa O núcleo da controvérsia reside em aferir se o Processo TC nº 04868/16 observou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no âmbito do TCE/PB. O promovente sustenta nulidade sob a alegação de que não foi citado pessoalmente via postal para apresentar defesa em relação ao relatório do corpo instrutivo da Corte de Contas. Todavia, a tese autoral não encontra amparo no regramento legal aplicável aos processos de contas públicas estaduais. Nos termos do art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 18/1993 (Lei Orgânica do TCE/PB) c/c os artigos 92 e 97 da Resolução Normativa RN-TC nº 10/2010 (Regimento Interno do TCE/PB), há uma distinção procedimental clara entre processos instaurados ex officio (como tomadas de contas especiais ou representações) e processos de prestação de contas anuais deflagrados voluntariamente pelo próprio jurisdicionado. Em sede de Prestação de Contas Anuais (PCA), a relação processual instaura-se com o próprio envio das contas pelo gestor público no sistema TRAMITA do TCE/PB. O recibo de protocolo da prestação de contas do exercício de 2015 formaliza que a citação do ordenador de despesas presume-se realizada naquele ato, ficando o interessado ciente de que as intimações e defesas posteriores serão processadas via Diário Oficial Eletrônico da Corte de Contas.
Trata-se de sistemática legal legítima, pois o gestor que submete suas contas anuais ao órgão de controle possui pleno conhecimento da existência do processo administrativo e do dever legal de acompanhar suas etapas e intimações pela imprensa oficial. O acervo documental revela que o processo tramitou regularmente e que as intimações do relatório técnico e das pautas de julgamento foram veiculadas no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB, cumprindo estritamente as formalidades normativas. Ademais, o próprio autor participou da sessão remota do Tribunal Pleno em 16/12/2020 e realizou sustentação oral perante os Conselheiros, ocasião em que formulou requerimento preliminar que foi fundamentadamente indeferido pelo Colegiado. Não se constata vício citatório, surpresa ou cerceamento de defesa, mas sim o estrito cumprimento do rito estabelecido pela legislação do Tribunal de Contas. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0085295-08.2012.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0085295-08.2012.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2021) Verificada a absoluta legalidade formal e a regularidade do processo administrativo perante o TCE/PB, revela-se inviável a anulação do Acórdão APL-TC nº 00469/2020 e do Parecer Prévio PPL-TC nº 00224/2020, impondo-se a improcedência das pretensões formuladas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital