Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803852-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO
Apelante: Lindalva de Lacerda Oliveira. Advogado: Estevam Martins da Costa Netto.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO Declaratória de inexistência de débito C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Multa e indenização por litigância de má-fé. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. – Como se sabe, a litigância de má-fé configura-se quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 do CPC). – Na hipótese dos autos, percebe-se que a promovente alterou a verdade dos fatos ao sustentar a inexistência da contratação do empréstimo por meio do instrumento de nº548451078. Na exordial, alegou a avença seria fruto de fraude e, portanto, indevida as cobranças dela decorrentes. Ocorre, contudo, que a instituição financeira não só provou a contratação, como também a transferência do numerário correspondente na conta bancária da demandante e o seu efetivo usufruto. – A despeito da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, não há nenhum obstáculo para sua condenação por litigância de má-fé nem mesmo há razão para suspensão da exigibilidade da multa imposta, uma vez que, segundo a regra do art. 98, §4º, do CPC, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.”
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sustentando a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado nº 90140584851, sob alegação de que jamais contratou o referido mútuo nem autorizou os descontos mensais de R$ 26,24 em seu benefício previdenciário. Ao final, postula a anulação do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 156311854) defendendo a plena validade e regularidade da contratação. Apresentou como provas a Cédula de Crédito Bancário, a trilha de formalização digital (IP, geolocalização, ID do aparelho e biometria facial) e o comprovante de transferência bancária demonstrando a efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta de titularidade da demandante. Pleiteia a total improcedência da demanda. Posteriormente, a autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 157935901). Intimado, o banco réu discordou da desistência (ID 158835989), de modo que o pleito foi indeferido, determinando-se o prosseguimento do feito (ID 158929301). Intimadas as partes para especificarem provas, o demandado pugnou pela realização de audiência de instrução e a demandante informou que não possuía outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 160781114). Em síntese, é o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora, pois a autora demonstrou interesse no feito com o pedido de desistência e tudo o que tinha a dizer já consta nos autos, assim como o acervo documental e os extratos bancários são suficientes para o convencimento deste juízo. Ademais, a própria parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide no ID 160781114. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, uma vez que as partes de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DAS PRELIMINARES E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO A parte ré aventou diversas preliminares, dilatórias e peremptórias. Entretanto, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito. O processo é instrumento de realização do direito material. Por meio dele, resolve-se o litígio, produzindo-se, para o caso concreto, uma norma jurídica individualizada. Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, todos os esforços devem ser nesse sentido. Isso significa dizer que se for possível a extinção do processo sem resolução do mérito em favor daquele que também seria beneficiado com o julgamento de mérito, deverá o magistrado optar pela resolução do mérito. É o que faço no presente caso. Assim, com supedâneo no art. 488 do CPC, deixo de enfrentar pormenorizadamente as preliminares aventadas e passo à análise do mérito da presente controvérsia. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência do promovente, motivo pelo qual foi invertido o ônus probatório na decisão inicial, na forma do art. 6º, VII, do CDC. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços”. Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados). A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais anexadas aos autos são plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, prescindindo-se de qualquer dilação probatória adicional. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do empréstimo consignado nº 90140584851, contratado em 10/12/2024. Da detida análise do acervo probatório, constata-se que a instituição financeira ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus demonstrativo.O banco réu colacionou autos a Cédula de Crédito Bancário (ID 156311859), acompanhada do dossiê probatório de contratação digital (ID 156311861). Referida documentação comprova que a contratação não ocorreu à revelia da consumidora. A trilha de auditoria digital registra todas as etapas da pactuação eletrônica, contemplando os dados de conexão IP (2804:214:857c:1b8b:1:0:9a1c:2770:41124), data e hora (10/12/2024 às 16:35:59) e coordenadas de geolocalização precisas (latitude -6.3424106 / longitude -37.7465217), as quais coincidem com o local de domicílio da autora, além do envio das fotografias do documento de identificação (frente e verso) e, de modo determinante, a captura de biometria facial (selfie) da própria parte autora. Corroborando a higidez do negócio jurídico, o banco comprovou a efetiva disponibilização do crédito no valor líquido de R$ 1.121,99 mediante transferência eletrônica de fundos direcionada para a conta corrente nº 29041-6, agência 5774, do Banco Bradesco, de titularidade da autora. Essa disponibilização é atestada pelo extrato bancário juntado pela própria requerente (ID 117621543, pág. 15), que registra o recebimento do crédito do Banco C6 S.A. no exato dia 10/12/2024, seguido de imediata fruição da quantia por meio de transações diversas. Ademais, observa-se que a parte autora não apresentou qualquer impugnação específica aos documentos de contratação digital e comprovantes de transferência juntados pelo réu, deixando de contestar a autenticidade dos registros eletrônicos e da biometria facial. Pelo contrário, após a juntada de contestação munida de robusto acervo probatório, a demandante requereu a desistência da ação (ID 157935901) — o que não foi aceito pelo réu (ID 158835989) —, conduta que enfraquece por completo a narrativa autoral de desconhecimento da avença. A manifestação de vontade expressada eletronicamente e validada por meio de biometria facial com prova de vida é plenamente válida, estando em harmonia com o art. 104 do Código Civil e com o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Configurado o consentimento da autora e o recebimento integral do crédito contratado, os descontos mensais promovidos em seu benefício previdenciário constituem regular exercício de direito do credor, de modo que a improcedência das pretensões declaratória e indenizatória é medida imperativa. Diante desse cenário, conclui-se pela inequívoca inexistência de fraude ou de vício de consentimento. O contrato firmado, ostentando as formalidades inerentes à sua modalidade eletrônica, é perfeitamente válido. Os descontos implementados consubstanciam o exercício regular do direito de cobrança pela instituição financeira credora. Da Litigância de Má-Fé A conduta processual da parte autora merece severa reprimenda. Ao ajuizar a presente demanda, a demandante alegou peremptoriamente o desconhecimento da contratação do empréstimo consignado e a invalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado pelas provas carreadas aos autos, a parte autora não apenas anuiu formalmente aos termos do contrato por meio de autenticação digital segura por biometria facial, como também usufruiu integralmente do crédito que lhe foi depositado via TED, realizando transações e saques em sua conta corrente do Banco Bradesco (ID 117621543). Ademais, a tentativa de desistência do feito logo após a contestação robusta do réu corrobora a sua ciência sobre a inveracidade das alegações iniciais. Essa postura configura nítida alteração intencional da verdade dos fatos, caracterizando o dolo processual voltado à obtenção de vantagem ilícita e ao locupletamento indevido. O ajuizamento de ação fundada em premissa sabidamente falsa atenta contra a dignidade da justiça e o dever de lealdade processual, enquadrando-se com perfeição na hipótese de litigância de má-fé tipificada no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de validar a aplicação de multa em situações análogas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que, nas razões recursais, a parte indicou dispositivos de lei federal como violados. 2. Nos termos do art. 80, II, do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 3. No caso, a Corte de origem consignou que "o autor distorceu a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi validada por meio de biometria facial. Tal conduta revela a clara intenção de obter vantagem indevida ao pleitear, por via judicial, a declaração de inexistência do débito e uma compensação pecuniária que sabe não lhe ser devida". Correta, portanto, a respectiva condenação. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.964.472/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Dessa forma, restando configurada a conduta temerária e a violação aos deveres de probidade (art. 80, II, do CPC), impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor corrigido da causa, cuja fixação observa os parâmetros estabelecidos no art. 81 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial. Reconheço a prática de alteração da verdade dos fatos pela demandante, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC. Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que ora arbitro no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 81 do mesmo diploma legal. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (ID 153069756), determino a suspensão da exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do CPC. Ressalto, por oportuno, que o benefício da gratuidade judiciária não afasta o dever de recolhimento da multa por litigância de má-fé, a qual permanece plenamente exigível, nos exatos termos do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica (vide 0806306-54.2018.8.15.0251, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020[1]). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes (expediente eletrônico) Decorrido o prazo recursal in albis, ou mantida integralmente a sentença pela instância superior, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte promovida para, querendo, executar a multa por litigância de má-fé, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, independente de nova conclusão, ARQUIVE-SE definitivamente com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data conforme certificação digital. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806306-54.2018.8.15.0251. Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803852-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO
Apelante: Lindalva de Lacerda Oliveira. Advogado: Estevam Martins da Costa Netto.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO Declaratória de inexistência de débito C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Multa e indenização por litigância de má-fé. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. – Como se sabe, a litigância de má-fé configura-se quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 do CPC). – Na hipótese dos autos, percebe-se que a promovente alterou a verdade dos fatos ao sustentar a inexistência da contratação do empréstimo por meio do instrumento de nº548451078. Na exordial, alegou a avença seria fruto de fraude e, portanto, indevida as cobranças dela decorrentes. Ocorre, contudo, que a instituição financeira não só provou a contratação, como também a transferência do numerário correspondente na conta bancária da demandante e o seu efetivo usufruto. – A despeito da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, não há nenhum obstáculo para sua condenação por litigância de má-fé nem mesmo há razão para suspensão da exigibilidade da multa imposta, uma vez que, segundo a regra do art. 98, §4º, do CPC, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.”
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sustentando a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado nº 90140584851, sob alegação de que jamais contratou o referido mútuo nem autorizou os descontos mensais de R$ 26,24 em seu benefício previdenciário. Ao final, postula a anulação do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 156311854) defendendo a plena validade e regularidade da contratação. Apresentou como provas a Cédula de Crédito Bancário, a trilha de formalização digital (IP, geolocalização, ID do aparelho e biometria facial) e o comprovante de transferência bancária demonstrando a efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta de titularidade da demandante. Pleiteia a total improcedência da demanda. Posteriormente, a autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 157935901). Intimado, o banco réu discordou da desistência (ID 158835989), de modo que o pleito foi indeferido, determinando-se o prosseguimento do feito (ID 158929301). Intimadas as partes para especificarem provas, o demandado pugnou pela realização de audiência de instrução e a demandante informou que não possuía outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 160781114). Em síntese, é o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora, pois a autora demonstrou interesse no feito com o pedido de desistência e tudo o que tinha a dizer já consta nos autos, assim como o acervo documental e os extratos bancários são suficientes para o convencimento deste juízo. Ademais, a própria parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide no ID 160781114. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, uma vez que as partes de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DAS PRELIMINARES E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO A parte ré aventou diversas preliminares, dilatórias e peremptórias. Entretanto, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito. O processo é instrumento de realização do direito material. Por meio dele, resolve-se o litígio, produzindo-se, para o caso concreto, uma norma jurídica individualizada. Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, todos os esforços devem ser nesse sentido. Isso significa dizer que se for possível a extinção do processo sem resolução do mérito em favor daquele que também seria beneficiado com o julgamento de mérito, deverá o magistrado optar pela resolução do mérito. É o que faço no presente caso. Assim, com supedâneo no art. 488 do CPC, deixo de enfrentar pormenorizadamente as preliminares aventadas e passo à análise do mérito da presente controvérsia. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência do promovente, motivo pelo qual foi invertido o ônus probatório na decisão inicial, na forma do art. 6º, VII, do CDC. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços”. Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados). A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais anexadas aos autos são plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, prescindindo-se de qualquer dilação probatória adicional. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do empréstimo consignado nº 90140584851, contratado em 10/12/2024. Da detida análise do acervo probatório, constata-se que a instituição financeira ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus demonstrativo.O banco réu colacionou autos a Cédula de Crédito Bancário (ID 156311859), acompanhada do dossiê probatório de contratação digital (ID 156311861). Referida documentação comprova que a contratação não ocorreu à revelia da consumidora. A trilha de auditoria digital registra todas as etapas da pactuação eletrônica, contemplando os dados de conexão IP (2804:214:857c:1b8b:1:0:9a1c:2770:41124), data e hora (10/12/2024 às 16:35:59) e coordenadas de geolocalização precisas (latitude -6.3424106 / longitude -37.7465217), as quais coincidem com o local de domicílio da autora, além do envio das fotografias do documento de identificação (frente e verso) e, de modo determinante, a captura de biometria facial (selfie) da própria parte autora. Corroborando a higidez do negócio jurídico, o banco comprovou a efetiva disponibilização do crédito no valor líquido de R$ 1.121,99 mediante transferência eletrônica de fundos direcionada para a conta corrente nº 29041-6, agência 5774, do Banco Bradesco, de titularidade da autora. Essa disponibilização é atestada pelo extrato bancário juntado pela própria requerente (ID 117621543, pág. 15), que registra o recebimento do crédito do Banco C6 S.A. no exato dia 10/12/2024, seguido de imediata fruição da quantia por meio de transações diversas. Ademais, observa-se que a parte autora não apresentou qualquer impugnação específica aos documentos de contratação digital e comprovantes de transferência juntados pelo réu, deixando de contestar a autenticidade dos registros eletrônicos e da biometria facial. Pelo contrário, após a juntada de contestação munida de robusto acervo probatório, a demandante requereu a desistência da ação (ID 157935901) — o que não foi aceito pelo réu (ID 158835989) —, conduta que enfraquece por completo a narrativa autoral de desconhecimento da avença. A manifestação de vontade expressada eletronicamente e validada por meio de biometria facial com prova de vida é plenamente válida, estando em harmonia com o art. 104 do Código Civil e com o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Configurado o consentimento da autora e o recebimento integral do crédito contratado, os descontos mensais promovidos em seu benefício previdenciário constituem regular exercício de direito do credor, de modo que a improcedência das pretensões declaratória e indenizatória é medida imperativa. Diante desse cenário, conclui-se pela inequívoca inexistência de fraude ou de vício de consentimento. O contrato firmado, ostentando as formalidades inerentes à sua modalidade eletrônica, é perfeitamente válido. Os descontos implementados consubstanciam o exercício regular do direito de cobrança pela instituição financeira credora. Da Litigância de Má-Fé A conduta processual da parte autora merece severa reprimenda. Ao ajuizar a presente demanda, a demandante alegou peremptoriamente o desconhecimento da contratação do empréstimo consignado e a invalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado pelas provas carreadas aos autos, a parte autora não apenas anuiu formalmente aos termos do contrato por meio de autenticação digital segura por biometria facial, como também usufruiu integralmente do crédito que lhe foi depositado via TED, realizando transações e saques em sua conta corrente do Banco Bradesco (ID 117621543). Ademais, a tentativa de desistência do feito logo após a contestação robusta do réu corrobora a sua ciência sobre a inveracidade das alegações iniciais. Essa postura configura nítida alteração intencional da verdade dos fatos, caracterizando o dolo processual voltado à obtenção de vantagem ilícita e ao locupletamento indevido. O ajuizamento de ação fundada em premissa sabidamente falsa atenta contra a dignidade da justiça e o dever de lealdade processual, enquadrando-se com perfeição na hipótese de litigância de má-fé tipificada no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de validar a aplicação de multa em situações análogas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que, nas razões recursais, a parte indicou dispositivos de lei federal como violados. 2. Nos termos do art. 80, II, do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 3. No caso, a Corte de origem consignou que "o autor distorceu a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi validada por meio de biometria facial. Tal conduta revela a clara intenção de obter vantagem indevida ao pleitear, por via judicial, a declaração de inexistência do débito e uma compensação pecuniária que sabe não lhe ser devida". Correta, portanto, a respectiva condenação. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.964.472/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Dessa forma, restando configurada a conduta temerária e a violação aos deveres de probidade (art. 80, II, do CPC), impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor corrigido da causa, cuja fixação observa os parâmetros estabelecidos no art. 81 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial. Reconheço a prática de alteração da verdade dos fatos pela demandante, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC. Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que ora arbitro no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 81 do mesmo diploma legal. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (ID 153069756), determino a suspensão da exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do CPC. Ressalto, por oportuno, que o benefício da gratuidade judiciária não afasta o dever de recolhimento da multa por litigância de má-fé, a qual permanece plenamente exigível, nos exatos termos do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica (vide 0806306-54.2018.8.15.0251, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020[1]). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes (expediente eletrônico) Decorrido o prazo recursal in albis, ou mantida integralmente a sentença pela instância superior, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte promovida para, querendo, executar a multa por litigância de má-fé, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, independente de nova conclusão, ARQUIVE-SE definitivamente com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data conforme certificação digital. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806306-54.2018.8.15.0251. Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 11:10
Improcedência
15/06/2026, 10:49
Conclusão (para julgamento)
09/06/2026, 09:53
Petição (Contraminuta)
03/06/2026, 12:20
Petição (Contraminuta)
15/05/2026, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé haver expedido intimação da(s) parte(s) para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha/PB, 8 de maio de 2026 (Assinatura por certificação digital) RAILSON CARNEIRO VIEIRA Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803852-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO
Apelante: Lindalva de Lacerda Oliveira. Advogado: Estevam Martins da Costa Netto.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO Declaratória de inexistência de débito C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Multa e indenização por litigância de má-fé. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. – Como se sabe, a litigância de má-fé configura-se quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 do CPC). – Na hipótese dos autos, percebe-se que a promovente alterou a verdade dos fatos ao sustentar a inexistência da contratação do empréstimo por meio do instrumento de nº548451078. Na exordial, alegou a avença seria fruto de fraude e, portanto, indevida as cobranças dela decorrentes. Ocorre, contudo, que a instituição financeira não só provou a contratação, como também a transferência do numerário correspondente na conta bancária da demandante e o seu efetivo usufruto. – A despeito da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, não há nenhum obstáculo para sua condenação por litigância de má-fé nem mesmo há razão para suspensão da exigibilidade da multa imposta, uma vez que, segundo a regra do art. 98, §4º, do CPC, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.”
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sustentando a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado nº 90140584851, sob alegação de que jamais contratou o referido mútuo nem autorizou os descontos mensais de R$ 26,24 em seu benefício previdenciário. Ao final, postula a anulação do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 156311854) defendendo a plena validade e regularidade da contratação. Apresentou como provas a Cédula de Crédito Bancário, a trilha de formalização digital (IP, geolocalização, ID do aparelho e biometria facial) e o comprovante de transferência bancária demonstrando a efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta de titularidade da demandante. Pleiteia a total improcedência da demanda. Posteriormente, a autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 157935901). Intimado, o banco réu discordou da desistência (ID 158835989), de modo que o pleito foi indeferido, determinando-se o prosseguimento do feito (ID 158929301). Intimadas as partes para especificarem provas, o demandado pugnou pela realização de audiência de instrução e a demandante informou que não possuía outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 160781114). Em síntese, é o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora, pois a autora demonstrou interesse no feito com o pedido de desistência e tudo o que tinha a dizer já consta nos autos, assim como o acervo documental e os extratos bancários são suficientes para o convencimento deste juízo. Ademais, a própria parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide no ID 160781114. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, uma vez que as partes de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DAS PRELIMINARES E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO A parte ré aventou diversas preliminares, dilatórias e peremptórias. Entretanto, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito. O processo é instrumento de realização do direito material. Por meio dele, resolve-se o litígio, produzindo-se, para o caso concreto, uma norma jurídica individualizada. Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, todos os esforços devem ser nesse sentido. Isso significa dizer que se for possível a extinção do processo sem resolução do mérito em favor daquele que também seria beneficiado com o julgamento de mérito, deverá o magistrado optar pela resolução do mérito. É o que faço no presente caso. Assim, com supedâneo no art. 488 do CPC, deixo de enfrentar pormenorizadamente as preliminares aventadas e passo à análise do mérito da presente controvérsia. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência do promovente, motivo pelo qual foi invertido o ônus probatório na decisão inicial, na forma do art. 6º, VII, do CDC. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços”. Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados). A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais anexadas aos autos são plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, prescindindo-se de qualquer dilação probatória adicional. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do empréstimo consignado nº 90140584851, contratado em 10/12/2024. Da detida análise do acervo probatório, constata-se que a instituição financeira ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus demonstrativo.O banco réu colacionou autos a Cédula de Crédito Bancário (ID 156311859), acompanhada do dossiê probatório de contratação digital (ID 156311861). Referida documentação comprova que a contratação não ocorreu à revelia da consumidora. A trilha de auditoria digital registra todas as etapas da pactuação eletrônica, contemplando os dados de conexão IP (2804:214:857c:1b8b:1:0:9a1c:2770:41124), data e hora (10/12/2024 às 16:35:59) e coordenadas de geolocalização precisas (latitude -6.3424106 / longitude -37.7465217), as quais coincidem com o local de domicílio da autora, além do envio das fotografias do documento de identificação (frente e verso) e, de modo determinante, a captura de biometria facial (selfie) da própria parte autora. Corroborando a higidez do negócio jurídico, o banco comprovou a efetiva disponibilização do crédito no valor líquido de R$ 1.121,99 mediante transferência eletrônica de fundos direcionada para a conta corrente nº 29041-6, agência 5774, do Banco Bradesco, de titularidade da autora. Essa disponibilização é atestada pelo extrato bancário juntado pela própria requerente (ID 117621543, pág. 15), que registra o recebimento do crédito do Banco C6 S.A. no exato dia 10/12/2024, seguido de imediata fruição da quantia por meio de transações diversas. Ademais, observa-se que a parte autora não apresentou qualquer impugnação específica aos documentos de contratação digital e comprovantes de transferência juntados pelo réu, deixando de contestar a autenticidade dos registros eletrônicos e da biometria facial. Pelo contrário, após a juntada de contestação munida de robusto acervo probatório, a demandante requereu a desistência da ação (ID 157935901) — o que não foi aceito pelo réu (ID 158835989) —, conduta que enfraquece por completo a narrativa autoral de desconhecimento da avença. A manifestação de vontade expressada eletronicamente e validada por meio de biometria facial com prova de vida é plenamente válida, estando em harmonia com o art. 104 do Código Civil e com o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Configurado o consentimento da autora e o recebimento integral do crédito contratado, os descontos mensais promovidos em seu benefício previdenciário constituem regular exercício de direito do credor, de modo que a improcedência das pretensões declaratória e indenizatória é medida imperativa. Diante desse cenário, conclui-se pela inequívoca inexistência de fraude ou de vício de consentimento. O contrato firmado, ostentando as formalidades inerentes à sua modalidade eletrônica, é perfeitamente válido. Os descontos implementados consubstanciam o exercício regular do direito de cobrança pela instituição financeira credora. Da Litigância de Má-Fé A conduta processual da parte autora merece severa reprimenda. Ao ajuizar a presente demanda, a demandante alegou peremptoriamente o desconhecimento da contratação do empréstimo consignado e a invalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado pelas provas carreadas aos autos, a parte autora não apenas anuiu formalmente aos termos do contrato por meio de autenticação digital segura por biometria facial, como também usufruiu integralmente do crédito que lhe foi depositado via TED, realizando transações e saques em sua conta corrente do Banco Bradesco (ID 117621543). Ademais, a tentativa de desistência do feito logo após a contestação robusta do réu corrobora a sua ciência sobre a inveracidade das alegações iniciais. Essa postura configura nítida alteração intencional da verdade dos fatos, caracterizando o dolo processual voltado à obtenção de vantagem ilícita e ao locupletamento indevido. O ajuizamento de ação fundada em premissa sabidamente falsa atenta contra a dignidade da justiça e o dever de lealdade processual, enquadrando-se com perfeição na hipótese de litigância de má-fé tipificada no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de validar a aplicação de multa em situações análogas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que, nas razões recursais, a parte indicou dispositivos de lei federal como violados. 2. Nos termos do art. 80, II, do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 3. No caso, a Corte de origem consignou que "o autor distorceu a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi validada por meio de biometria facial. Tal conduta revela a clara intenção de obter vantagem indevida ao pleitear, por via judicial, a declaração de inexistência do débito e uma compensação pecuniária que sabe não lhe ser devida". Correta, portanto, a respectiva condenação. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.964.472/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Dessa forma, restando configurada a conduta temerária e a violação aos deveres de probidade (art. 80, II, do CPC), impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor corrigido da causa, cuja fixação observa os parâmetros estabelecidos no art. 81 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial. Reconheço a prática de alteração da verdade dos fatos pela demandante, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC. Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que ora arbitro no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 81 do mesmo diploma legal. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (ID 153069756), determino a suspensão da exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do CPC. Ressalto, por oportuno, que o benefício da gratuidade judiciária não afasta o dever de recolhimento da multa por litigância de má-fé, a qual permanece plenamente exigível, nos exatos termos do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica (vide 0806306-54.2018.8.15.0251, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020[1]). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes (expediente eletrônico) Decorrido o prazo recursal in albis, ou mantida integralmente a sentença pela instância superior, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte promovida para, querendo, executar a multa por litigância de má-fé, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, independente de nova conclusão, ARQUIVE-SE definitivamente com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data conforme certificação digital. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806306-54.2018.8.15.0251. Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 11:10
Improcedência
15/06/2026, 10:49
Conclusão (para julgamento)
09/06/2026, 09:53
Petição (Contraminuta)
03/06/2026, 12:20
Petição (Contraminuta)
15/05/2026, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé haver expedido intimação da(s) parte(s) para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha/PB, 8 de maio de 2026 (Assinatura por certificação digital) RAILSON CARNEIRO VIEIRA Técnico Judiciário
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 07:47
Mero expediente
07/05/2026, 09:36
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 08:36
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803852-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas]
Vistos. Após regular tramitação processual, requereu a parte autora a desistência do feito. Friso que já foi ofertada contestação, fato que torna necessário o consentimento do réu para deferimento da desistência requerida, nos termos do §4º do art. 485 do CPC.
Diante do exposto, INTIME-SE o promovido para, no prazo de 10 dias, aduzir se concorda com o pedido de desistência ofertado pela autora nestes autos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, data do protocolo eletrônico. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 08:20
Mero expediente
23/04/2026, 11:17
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 10:19
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803852-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO Parte ré: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, SÃO PAULO-SP, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 24 de março de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas]
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 07:41
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 08:30
Gratuidade da Justiça
24/02/2026, 09:24
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 12:51
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803852-96.2025.8.15.0141 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A): FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO ADVOGADO(A): ELYVELTTON GUEDES DE MELO - OAB/PB 23.314 APELADO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PB 21.714-A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Débito Cumulada Com Indenização Por Danos Morais E Repetição De Indébito. Indeferimento Da Petição Inicial. Extinção Sem Resolução Do Mérito Por Ausência De Prévio Requerimento Administrativo. Afastamento. Reforma Da Sentença. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte promovente contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. O direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa ou jurisprudência consolidada que o exija. 4. A Recomendação CNJ nº 159/2024 visa prevenir abusos processuais, mas não impõe, de forma absoluta, a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, devendo sua aplicação ser fundamentada e cautelosa, conforme interpretação fixada pelo Plenário do CNJ no julgamento da Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000. 5. A jurisprudência nacional majoritária, inclusive de tribunais superiores, tem firmado entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é exigência para configuração do interesse de agir, sobretudo quando o direito pleiteado pode ser diretamente apreciado pelo Poder Judiciário. 6. A exigência do requerimento prévio no presente caso, sem amparo legal ou jurisprudência consolidada, configura restrição indevida à garantia da inafastabilidade da jurisdição. 7. Diante da ausência de contestação da parte demandada, não há elementos que permitam a aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º), sendo necessário o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O esgotamento da via administrativa não constitui condição obrigatória para o exercício do direito de ação, salvo expressa previsão legal ou jurisprudência consolidada em sentido contrário. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento administrativo viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 3. A Recomendação CNJ nº 159/2024 deve ser interpretada de forma sistemática e fundamentada, sem restringir direitos fundamentais nem condicionar indevidamente o acesso à justiça. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 321, P.U. c/c 485, I e 1.013, § 3º; Lei 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, Plenário, j. 22.10.2024; STF, ARE 1.367.504-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 08.08.2022; TJMS, AC 0800991-39.2019.8.12.0010, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 05.09.2019; TJMG, APCV 0006753-85.2017.8.13.0180, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 02.07.2019; TJSP, AC 1119037-68.2018.8.26.0100, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 31.05.2019. RELATÓRIO FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO interpôs apelação cível contra sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito por ela ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento no disposto nos arts. 321, P.U. e 485, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID 38634503), defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, a desproporcionalidade na extinção do feito, a presença de interesse processual e a afronta ao princípio da celeridade processual. Pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença determinando prosseguimento junto ao primeiro grau. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 38634510 Os autos não foram encaminhados ao Parquet. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo. O recurso deve ser provido. O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário. Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações. Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Contudo, em acórdão da consulta - 0007079-20.2024.2.00.0000 do CNJ restou a seguinte ementa: Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Recomendação CNJ nº 159/2024 (itens 1, Anexo “A”, e 10, Anexo “B”). Interpretação de Diretrizes sobre Litigância Abusiva. Requerimentos de justiça gratuita. comprovação documental Admitida em caráter de contraprova. respeito à presunção legal. Esgotamento da via administrativa. Não obrigatoriedade, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada. Consulta Respondida. I. Caso em exame 1. Consulta sobre a interpretação dos itens 1 do Anexo A e 10 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta sobre a identificação e prevenção da litigância abusiva. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exigência de comprovação de hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça pode ser imposta sem elementos concretos que a justifiquem; (ii) saber se o prévio esgotamento da via administrativa é condição obrigatória para o ajuizamento de ações judiciais. III. Razões de decidir 3. A presunção legal de hipossuficiência, prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, deve ser respeitada, sendo a exigência de comprovação admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que a infirmem. 4. A exigência de esgotamento da via administrativa não é obrigatória, exceto nas hipóteses previstas em lei ou jurisprudência consolidada, garantindo o acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Consulta respondida. Tese de julgamento: (i) a Recomendação CNJ nº 159/2024 visa prevenir abusos processuais sem restringir direitos fundamentais; (ii) a exigência de comprovação documental de hipossuficiência deve respeitar a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC e art. 1º da Lei 7.115/1983), sendo admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que a infirmem; (iii) o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o interesse de agir, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada; (iv) recomenda-se a interpretação sistemática das diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024, aplicando-a com cautela e de forma fundamentada, respeitando-se outros direitos e garantias fundamentais, de forma assegurar a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional. _______________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, da CF/1988; art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei 7.115/1983; art. 4º, 4, da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência; art. 10, 2, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; art. 29, “b”, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 350 e 1.105 de Repercussão Geral; STF, ARE 1.367.504-AgR-segundo, Rel. Dias Toffoli, Dje 8/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 147.678/RJ, Rel. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/05/2013; CNJ, Ato Normativo n° 0006309-27.2024.2.00.0000, Rel. Luís Roberto Barroso, 13ª Sessão Ordinária de 2024, j. 22/10/2024. Nesse sentido, ante o teor do acórdão do CNJ que em consulta ao plenário fixou dentre suas teses de julgamento que “(iii) o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o interesse de agir, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada;” Assim, a exigência do requerimento administrativo no presente caso segue a regra geral, na qual é amplamente majoritária a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de que, em respeito à garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição, não se pode negar a prestação jurisdicional sob o fundamento de inexistir interesse de agir processual estampado pela ausência de prévio requerimento em via administrativa. Já é entendimento, há tempos consolidado, de que o particular não necessita requerer administrativamente um direito seu, podendo, sim, buscar junto ao Judiciário que lhe seja assegurado o bem da vida pretendido sem quaisquer condicionamentos estatais burocráticos. O professor Alexandre de Moraes assevera que o constituinte brasileiro consolidou a inexistência da Jurisdição Condicionada ou Instância Administrativa de Curso Forçado, ressaltando que: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter o provimento judicial (RP 60/224), uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e Legislação Constitucional. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 213-214). (grifo nosso). De igual forma, revela-se uníssono o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. EVIDENTE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RE 631.240 NÃO APLICAÇÃO. AINDA QUE SE APLICASSE POR ANALOGIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADO. ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que as seguradoras são insistentes em descumprir a Lei, a formulação do pedido na via administrativa tornou-se praticamente inócua, pois o pagamento é quase sempre feito em desconformidade com a Lei, o que acaba quase sempre por levar as partes à disputa judicial. Assim, sendo notório o posicionamento das seguradoras, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse de agir. Ademais, o acesso a jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa. 2. Finalmente, nem se diga que se aplica o julgado paradigma do STF. RE 631.240, assistindo razão ao apelante, porquanto refere-se às demandas previdenciárias e não a seguro de vida em grupo. E ainda que se aplicasse esse posicionamento, verifica-se da ementa do referido acórdão a orientação de que: “3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado. ”, situação que se amolda à hipótese dos autos. (TJMS; AC 0800991-39.2019.8.12.0010; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 05/09/2019; Pág. 85) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO SIGNIFICATIVO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. DIREITO DA PARTE AUTORA À RESCISÃO DO PACTO E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. Nos termos do art. 1.007 do CPC/2015 e do §2º, do art. 2º do Provimento Conjunto nº 7/2007, compete à parte recorrente que não se encontrar amparada pelos benefícios da assistência judiciária apresentar, no ato da interposição do recurso de apelação, o comprovante de recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, que na hipótese restou caracterizada em relação ao primeiro recurso. Constituindo o acesso ao Judiciário um direito pleno, garantido no art. 5º, XXXV da CF/88, e não existindo qualquer exigência legal de prévio acionamento ou esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora, assim como o seu direito à rescisão do contrato de compra e venda firmado com a empresa ré e à restituição dos valores pagos, considerando o atraso significativo e injustificado na entrega do imóvel objeto do pacto.” (TJMG; APCV 0006753-85.2017.8.13.0180; Congonhas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 02/07/2019; DJEMG 04/07/2019) (g.n) APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela seguradora em face da concessionária de serviço público. Sentença de improcedência. Apelação da seguradora. Reconhecido em sentença da falta de interesse de agir pela ausência de prévio pedido administrativo. Inaplicabilidade do disposto no art. 204 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Acesso ao judiciário que não está condicionado ao requerimento administrativo. Resolução que não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente previsto (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes. Interesse de agir configurado. Sentença anulada para prosseguimento da ação. Determinação de intimação da Concessionária para apresentação de contestação e das partes para especificação de provas, no retorno à origem. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; AC 1119037-68.2018.8.26.0100; Ac. 12551217; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 31/05/2019; DJESP 07/06/2019; Pág. 2293) (g.n) Portanto, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. Nesse contexto, nos termos do acórdão da consulta - 0007079-20.2024.2.00.0000 do CNJ que trouxe esclarecimentos a Recomendação 159 do CNJ, verifico que merece ser cassada a sentença prolatada em primeiro grau, tendo em vista que no caso concreto, a exigência de esgotamento da via administrativa não se enquadra nas hipóteses previstas em lei ou jurisprudência consolidada, garantindo o acesso à justiça. Outrossim, não vislumbro a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, porquanto não houve apresentação de contestação pela parte demandada, onde as demais razões recursais devem ser objeto de análise pelo juízo a quo sob pena de supressão de instância. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803852-96.2025.8.15.0141 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A): FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO ADVOGADO(A): ELYVELTTON GUEDES DE MELO - OAB/PB 23.314 APELADO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PB 21.714-A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Débito Cumulada Com Indenização Por Danos Morais E Repetição De Indébito. Indeferimento Da Petição Inicial. Extinção Sem Resolução Do Mérito Por Ausência De Prévio Requerimento Administrativo. Afastamento. Reforma Da Sentença. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte promovente contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. O direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa ou jurisprudência consolidada que o exija. 4. A Recomendação CNJ nº 159/2024 visa prevenir abusos processuais, mas não impõe, de forma absoluta, a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, devendo sua aplicação ser fundamentada e cautelosa, conforme interpretação fixada pelo Plenário do CNJ no julgamento da Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000. 5. A jurisprudência nacional majoritária, inclusive de tribunais superiores, tem firmado entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é exigência para configuração do interesse de agir, sobretudo quando o direito pleiteado pode ser diretamente apreciado pelo Poder Judiciário. 6. A exigência do requerimento prévio no presente caso, sem amparo legal ou jurisprudência consolidada, configura restrição indevida à garantia da inafastabilidade da jurisdição. 7. Diante da ausência de contestação da parte demandada, não há elementos que permitam a aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º), sendo necessário o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O esgotamento da via administrativa não constitui condição obrigatória para o exercício do direito de ação, salvo expressa previsão legal ou jurisprudência consolidada em sentido contrário. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento administrativo viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 3. A Recomendação CNJ nº 159/2024 deve ser interpretada de forma sistemática e fundamentada, sem restringir direitos fundamentais nem condicionar indevidamente o acesso à justiça. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 321, P.U. c/c 485, I e 1.013, § 3º; Lei 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, Plenário, j. 22.10.2024; STF, ARE 1.367.504-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 08.08.2022; TJMS, AC 0800991-39.2019.8.12.0010, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 05.09.2019; TJMG, APCV 0006753-85.2017.8.13.0180, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 02.07.2019; TJSP, AC 1119037-68.2018.8.26.0100, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 31.05.2019. RELATÓRIO FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO interpôs apelação cível contra sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito por ela ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento no disposto nos arts. 321, P.U. e 485, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID 38634503), defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, a desproporcionalidade na extinção do feito, a presença de interesse processual e a afronta ao princípio da celeridade processual. Pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença determinando prosseguimento junto ao primeiro grau. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 38634510 Os autos não foram encaminhados ao Parquet. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo. O recurso deve ser provido. O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário. Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações. Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Contudo, em acórdão da consulta - 0007079-20.2024.2.00.0000 do CNJ restou a seguinte ementa: Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Recomendação CNJ nº 159/2024 (itens 1, Anexo “A”, e 10, Anexo “B”). Interpretação de Diretrizes sobre Litigância Abusiva. Requerimentos de justiça gratuita. comprovação documental Admitida em caráter de contraprova. respeito à presunção legal. Esgotamento da via administrativa. Não obrigatoriedade, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada. Consulta Respondida. I. Caso em exame 1. Consulta sobre a interpretação dos itens 1 do Anexo A e 10 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta sobre a identificação e prevenção da litigância abusiva. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exigência de comprovação de hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça pode ser imposta sem elementos concretos que a justifiquem; (ii) saber se o prévio esgotamento da via administrativa é condição obrigatória para o ajuizamento de ações judiciais. III. Razões de decidir 3. A presunção legal de hipossuficiência, prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, deve ser respeitada, sendo a exigência de comprovação admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que a infirmem. 4. A exigência de esgotamento da via administrativa não é obrigatória, exceto nas hipóteses previstas em lei ou jurisprudência consolidada, garantindo o acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Consulta respondida. Tese de julgamento: (i) a Recomendação CNJ nº 159/2024 visa prevenir abusos processuais sem restringir direitos fundamentais; (ii) a exigência de comprovação documental de hipossuficiência deve respeitar a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC e art. 1º da Lei 7.115/1983), sendo admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que a infirmem; (iii) o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o interesse de agir, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada; (iv) recomenda-se a interpretação sistemática das diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024, aplicando-a com cautela e de forma fundamentada, respeitando-se outros direitos e garantias fundamentais, de forma assegurar a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional. _______________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, da CF/1988; art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei 7.115/1983; art. 4º, 4, da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência; art. 10, 2, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; art. 29, “b”, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 350 e 1.105 de Repercussão Geral; STF, ARE 1.367.504-AgR-segundo, Rel. Dias Toffoli, Dje 8/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 147.678/RJ, Rel. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/05/2013; CNJ, Ato Normativo n° 0006309-27.2024.2.00.0000, Rel. Luís Roberto Barroso, 13ª Sessão Ordinária de 2024, j. 22/10/2024. Nesse sentido, ante o teor do acórdão do CNJ que em consulta ao plenário fixou dentre suas teses de julgamento que “(iii) o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o interesse de agir, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada;” Assim, a exigência do requerimento administrativo no presente caso segue a regra geral, na qual é amplamente majoritária a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de que, em respeito à garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição, não se pode negar a prestação jurisdicional sob o fundamento de inexistir interesse de agir processual estampado pela ausência de prévio requerimento em via administrativa. Já é entendimento, há tempos consolidado, de que o particular não necessita requerer administrativamente um direito seu, podendo, sim, buscar junto ao Judiciário que lhe seja assegurado o bem da vida pretendido sem quaisquer condicionamentos estatais burocráticos. O professor Alexandre de Moraes assevera que o constituinte brasileiro consolidou a inexistência da Jurisdição Condicionada ou Instância Administrativa de Curso Forçado, ressaltando que: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter o provimento judicial (RP 60/224), uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e Legislação Constitucional. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 213-214). (grifo nosso). De igual forma, revela-se uníssono o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. EVIDENTE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RE 631.240 NÃO APLICAÇÃO. AINDA QUE SE APLICASSE POR ANALOGIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADO. ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que as seguradoras são insistentes em descumprir a Lei, a formulação do pedido na via administrativa tornou-se praticamente inócua, pois o pagamento é quase sempre feito em desconformidade com a Lei, o que acaba quase sempre por levar as partes à disputa judicial. Assim, sendo notório o posicionamento das seguradoras, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse de agir. Ademais, o acesso a jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa. 2. Finalmente, nem se diga que se aplica o julgado paradigma do STF. RE 631.240, assistindo razão ao apelante, porquanto refere-se às demandas previdenciárias e não a seguro de vida em grupo. E ainda que se aplicasse esse posicionamento, verifica-se da ementa do referido acórdão a orientação de que: “3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado. ”, situação que se amolda à hipótese dos autos. (TJMS; AC 0800991-39.2019.8.12.0010; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 05/09/2019; Pág. 85) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO SIGNIFICATIVO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. DIREITO DA PARTE AUTORA À RESCISÃO DO PACTO E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. Nos termos do art. 1.007 do CPC/2015 e do §2º, do art. 2º do Provimento Conjunto nº 7/2007, compete à parte recorrente que não se encontrar amparada pelos benefícios da assistência judiciária apresentar, no ato da interposição do recurso de apelação, o comprovante de recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, que na hipótese restou caracterizada em relação ao primeiro recurso. Constituindo o acesso ao Judiciário um direito pleno, garantido no art. 5º, XXXV da CF/88, e não existindo qualquer exigência legal de prévio acionamento ou esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora, assim como o seu direito à rescisão do contrato de compra e venda firmado com a empresa ré e à restituição dos valores pagos, considerando o atraso significativo e injustificado na entrega do imóvel objeto do pacto.” (TJMG; APCV 0006753-85.2017.8.13.0180; Congonhas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 02/07/2019; DJEMG 04/07/2019) (g.n) APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela seguradora em face da concessionária de serviço público. Sentença de improcedência. Apelação da seguradora. Reconhecido em sentença da falta de interesse de agir pela ausência de prévio pedido administrativo. Inaplicabilidade do disposto no art. 204 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Acesso ao judiciário que não está condicionado ao requerimento administrativo. Resolução que não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente previsto (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes. Interesse de agir configurado. Sentença anulada para prosseguimento da ação. Determinação de intimação da Concessionária para apresentação de contestação e das partes para especificação de provas, no retorno à origem. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; AC 1119037-68.2018.8.26.0100; Ac. 12551217; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 31/05/2019; DJESP 07/06/2019; Pág. 2293) (g.n) Portanto, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. Nesse contexto, nos termos do acórdão da consulta - 0007079-20.2024.2.00.0000 do CNJ que trouxe esclarecimentos a Recomendação 159 do CNJ, verifico que merece ser cassada a sentença prolatada em primeiro grau, tendo em vista que no caso concreto, a exigência de esgotamento da via administrativa não se enquadra nas hipóteses previstas em lei ou jurisprudência consolidada, garantindo o acesso à justiça. Outrossim, não vislumbro a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, porquanto não houve apresentação de contestação pela parte demandada, onde as demais razões recursais devem ser objeto de análise pelo juízo a quo sob pena de supressão de instância. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 08:45
Determinação de Diligência
07/11/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 11:05
Ato ordinatório
06/11/2025, 11:04
Determinação de Diligência
03/11/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 07:42
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 18:57
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 11:43
Publicação
13/10/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803852-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, SÃO PAULO-SP, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (PRETENSÃO RESISTIDA). EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. LITIGÂNCIA DE MASSA. RECOMENDAÇÕES CNJ Nº 159/2024 E CGJ/PB Nº 01/2024. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STF (RE 631.240/MG) E STJ (TEMA 1.198). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, C/C ART. 321, § ÚNICO, DO CPC. 1. O interesse de agir exige, além da utilidade e da adequação, a demonstração de necessidade da tutela jurisdicional, o que pressupõe, em ações revisionais ou declaratórias bancárias, a existência de pretensão resistida. 2. A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio, apto a demonstrar a recusa do fornecedor à solução extrajudicial do litígio, caracteriza ausência de interesse processual e enseja o indeferimento da petição inicial. 3. A exigência fundamentada de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme orientação firmada no RE 631.240/MG (STF) e Tema 1.198 (STJ), sendo medida legítima para coibir litigância predatória e racionalizar o uso da máquina judiciária. 4. Incidência das Recomendações CNJ nº 159/2024 e CGJ/PB nº 01/2024, que orientam juízes a adotar diligências preliminares voltadas à prevenção de ações artificiais ou desnecessárias. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO Endereço: Rua Austro Gonçalves Diniz, 404, Trancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO, em face de Banco C6 Consignado, objetivando (a) declaração de inexistência da relação jurídica, devido à ausência de celebração do contrato; (b) condenação da instituição financeira à (b.1) indenização por danos materiais e (b.2) indenização por danos morais. Determinada a emenda à inicial, a parte autora não juntou o requerimento administrativo prévio, arguindo que entende desnecessário tal documento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A emenda à inicial se revela como mecanismo legal destinado à regularização de vícios sanáveis da petição inicial, à luz dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, de modo a privilegiar o caráter instrumental do processo e, por conseguinte, viabilizar a análise da pretensão autoral, nos termos do art. 321, caput, do CPC. Nesse contexto, determinada a emenda, o cumprimento da diligência se revela como obrigação legal imposta ao(à) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC. Além disso, o indeferimento da petição inicial poderá ocorrer nas seguintes hipóteses, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Desse modo, a emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e, in casu, necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça. Imperioso destacar que, desde 22.01.2025, por meio do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB. A Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ, além de indicar comportamentos indiciários de litigância abusiva (anexo A), prevê expressamente as medidas judiciais a serem adotadas, no exercício do poder geral de cautela, dentre elas: (a) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (item 2) (b) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo (item 5); (c) medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas (item 8); (d) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (item 9) (e) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; (item 10) (f) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário (item 13); (g) a notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos (item 14). (g) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva (item 11); Não fosse o bastante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2021665, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu que, “havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". (Tema 1.198) Destaco, por oportuno, que a adoção dessas medidas iniciais não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal). Ao invés disso, além observar estritamente as determinações superiores do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, a filtragem processual se preordena a desafogar o Poder Judiciário com exclusão de demandas artificiais e, por decorrência lógica, privilegiar a melhoria dos serviços jurisdicionais por meio de respostas céleres, imparciais, fundamentadas e justas, em favor dos jurisdicionados e seus respectivos patronos. Feitos os breves esclarecimentos, in casu, registro que: (a) FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO, propôs a presente demanda sem que houvesse nenhuma comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia com a instituição financeira. Por tais motivos, houve a determinação de emenda à inicial, nos seguintes termos: (a) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito, por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo (em caso de requerimento administrativo formulado por mandatário, apresentar cumulativamente procuração com poderes especiais e expressos para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do mandante); Intimada, a parte autora não juntou o requerimento administrativo prévio, arguindo que entende desnecessário tal documento.. Imperioso destacar que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição. Ocorre que, nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, o direito constitucional de acesso à jurisdição “não assegura, necessariamente, o direito à decisão de mérito, que depende da presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário”. (STF, (RE 273.791, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000) Dentre as condições da ação, subsiste o “interesse de agir”, diretamente relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, o qual se configura quando demonstrada: (a) utilidade: proveito para o autor; (b) adequação: compatibilidade entre o meio processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e (c) necessidade: demonstração de que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para satisfação da pretensão inicial. Nesse contexto, destaco que a COMPATIBILIDADE entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Transcrevo trechos do voto do Ministro Relator, por direcionarem a compreensão desta magistrada, nos seguintes termos: II. INTERESSE EM AGIR: BREVE CONCEITUAÇÃO E JUSTIFICATIVA 6. Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade. Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. (...) 9. A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor. Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. [...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. [...] III.2 Prévio requerimento e exaurimento das vias administrativas 19. É muito importante não confundir – como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas. A regra do art. 153, § 4º, da Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988. Esta a razão pela qual foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”). Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis. Esclareço que, in casu, apesar do precedente vinculante se referir às ações previdenciárias, as diretrizes sobre as condições da ação (interesse de agir) se referem às normas gerais do sistema processual brasileiro, aplicável a quaisquer relações jurídicas. Resta inequívoco, portanto, que a exigência de “prévio requerimento” - tentativa de solucionar a controvérsia sem a intervenção do Poder Judiciário - não se confunde com o “exaurimento das vias administrativas” - esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis, exigência prevista no art. 154, §4º, da Constituição de 1967 não reproduzido pela Constituição Federal de 1988. Apesar de não haver previsão constitucional ou legal expressa, a exigência de prévio requerimento administrativo - e, por conseguinte, de resposta negativa para a solução da controvérsia -, a meu ver, se revela como dever implícito inerente ao exercício da atividade jurisdicional, sob pena de legitimar o trâmite processual de ações desnecessárias. Nesse contexto, esclareço que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por este magistrado para avaliar a (in)existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024. A autora deixou de comprovar o prévio requerimento administrativo e a recusa da instituição financeira para solução extrajudicial da controvérsia. Desse modo, não comprovada a prévia tentativa de solução administrativa, resta descaracterizado o interesse processual do autor, tendo em vista a ausência de demonstração de pretensão resistida para justificar o acesso à jurisdição. Nesse sentido, inclusive, tem sido os entendimentos adotados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos semelhantes, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual a parte autora alega descontos indevidos referentes à tarifa bancária de capitalização sobre seu benefício previdenciário. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para que fosse juntado comprovante de tentativa de solução do litígio na via administrativa, o que não foi atendido. Diante da ausência de prova do requerimento administrativo, o processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o reconhecimento do interesse de agir; e (ii) analisar se o fracionamento de demandas configura litigância predatória, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual, na vertente da necessidade, pressupõe a existência de pretensão resistida, de modo que, se a própria legislação prevê um procedimento administrativo para obtenção do direito pleiteado, a ausência desse requerimento inviabiliza a demanda judicial. Em ações envolvendo relações de consumo, embora o prévio requerimento administrativo não seja, em regra, obrigatório, sua exigência pode ser admitida em hipóteses específicas para evitar a judicialização desnecessária e preservar a razoável duração do processo. A fragmentação injustificada de ações idênticas ou similares contra o mesmo réu caracteriza litigância predatória, sobretudo quando utilizada como estratégia para multiplicação artificial de honorários advocatícios e indenizações. A existência de múltiplas demandas ajuizadas pela parte autora, versando sobre a mesma matéria e sem justificativa plausível para o fracionamento, configura abuso do direito de ação e afronta aos princípios da boa-fé e da eficiência processual. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 127/2022, reconhece a judicialização predatória como um dos desafios do Poder Judiciário, permitindo que magistrados adotem medidas para coibir condutas abusivas e preservar a integridade do sistema judicial. A extinção do processo sem resolução de mérito, diante dos indícios de litigância predatória, não viola o direito constitucional de acesso à justiça, pois se trata do exercício regular do poder-dever do magistrado de zelar pelo devido processo legal e pela eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse processual exige a demonstração de pretensão resistida, sendo legítima a exigência de prévio requerimento administrativo quando previsto em lei ou necessário para a solução do litígio. O fracionamento injustificado de demandas idênticas ou similares contra o mesmo réu configura litigância predatória, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. A extinção de ações predatórias não fere o direito constitucional de acesso à justiça, constituindo medida legítima para garantir a eficiência e a razoável duração do processo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08058701120248150211, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, publicado em 21.04.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por tity-person">Luci Maria de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por ausência de emenda à petição inicial para comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, conforme exigido pelo juízo de origem como elemento de aferição do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (ii) verificar se a ausência de cumprimento da ordem judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial como forma de aferição do interesse de agir não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme reconhecido pelo STF no RE 631.240 e pelo STJ no julgamento do REsp 1349453/MS. 4. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1.198, firmou entendimento de que o juiz pode, de forma fundamentada e razoável, exigir do autor documentos mínimos que comprovem a autenticidade da demanda e o interesse de agir, especialmente diante de indícios de litigância abusiva ou predatória. 5. O caso concreto apresenta elementos que indicam litigância em massa, com ausência de individualização do litígio e documentos genéricos, conforme descrito na sentença e nas contrarrazões, estando a demanda enquadrada nas hipóteses do Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 6. O juízo de primeiro grau agiu em conformidade com o princípio da cooperação e do devido processo legal, ao oportunizar à parte autora o saneamento da inicial, o que não foi atendido de forma satisfatória. 7. A jurisprudência do TJ/PB reconhece a legitimidade da exigência de tentativa extrajudicial como condição para o reconhecimento do interesse processual, especialmente em demandas de massa com padrão repetitivo e baixa individualização. 8. A extinção do feito sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda, encontra amparo nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, como expressão do poder-dever do juiz de ordenar o processo e evitar demandas artificiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando realizada de forma fundamentada e razoável, especialmente em ações com indícios de litigância predatória. 2. A ausência de cumprimento da determinação judicial para emendar a inicial, suprindo a demonstração mínima do interesse de agir, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 3. O poder geral de cautela do magistrado legitima a exigência de documentos que comprovem a autenticidade da postulação, em defesa da boa-fé processual e da eficiência do sistema judiciário. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Tema 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2025 (tese firmada, pendente de publicação); STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014; TJ/PB, ApCiv nº 0800397-77.2023.8.15.0761, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08049110820248150351, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, publicado em 25.04.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por tity-person">Alcione Costa da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ante a não comprovação de requerimento administrativo prévio. A parte autora, intimada para emendar a inicial com a juntada de documentos solicitados, permaneceu inerte. No recurso, a apelante sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio e requer a reforma da sentença para apreciação do mérito, com condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, com base nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte autora não cumpre determinação de emenda no prazo estipulado, mesmo após regular intimação. 4. A determinação judicial para apresentação de documentos visava verificar a presença do interesse processual, em consonância com a jurisprudência e com normas administrativas que exigem requerimento administrativo prévio em hipóteses semelhantes. 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV) não exime a parte autora do cumprimento das regras processuais e do dever de colaboração com o Judiciário. 6. A inércia injustificada da autora, ao não atender à ordem judicial nem justificar sua omissão, configura desídia processual, inviabilizando o prosseguimento da demanda. 7. A ausência de pressuposto processual necessário autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme já reconhecido por jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendar a petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não exime a parte do dever de cumprir as normas processuais e as ordens judiciais. 3. A inércia injustificada da parte autora revela ausência de pressuposto processual, impedindo o regular prosseguimento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320 e 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800346-61.2023.8.15.0601, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 21.11.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08104750520248150371, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, publicado em 14.05.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial com fundamento em litigância abusiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao extinguir o feito com base em litigância abusiva, mesmo diante da alegada adoção das providências requeridas pela autora; e (ii) estabelecer se o não cumprimento tempestivo das diligências determinadas justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (Tema 1.198) autoriza, diante de indícios de litigância predatória, que o juiz exija complementação da petição inicial com documentos que demonstrem o interesse de agir e a veracidade da postulação, resguardando a razoabilidade e o contraditório. 4. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ fornece diretrizes para identificação de litigância abusiva, listando condutas que indicam uso indevido do Judiciário e orientando medidas corretivas, como a exigência de documentos adicionais antes do recebimento da inicial. 5. No caso concreto, a autora não apresentou, dentro do prazo judicial, os documentos essenciais à comprovação mínima do direito alegado, nem comprovou ter realizado pedido administrativo prévio, descumprindo determinação judicial baseada no art. 320 do CPC. 6. A apresentação posterior das providências exigidas, já após a prolação da sentença, configura preclusão temporal, não sendo hábil a suprir a omissão inicial. 7. A decisão de indeferimento da inicial foi precedida de determinação fundamentada de emenda, com ampla oportunidade de manifestação, afastando violação ao devido processo legal e ao contraditório. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009880720248150631, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) Assim, por vislumbrar a ausência de interesse de agir, prevista no art. 330, III, do CPC, associada à inobservância do art. 321, parágrafo único, do CPC e das Recomendações do CNJ e da CGJ/PB, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s), bem como deverá haver o recolhimento das custas processuais iniciais, independente de requerimento de assistência judiciária gratuita (Recomendação CNJ n. 159/2024 - Anexo B - item 12) Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa. Intime-se o autor, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC. Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida. IV – DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Cumpra-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 8.157,44 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803852-96.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, SÃO PAULO-SP, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (PRETENSÃO RESISTIDA). EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. LITIGÂNCIA DE MASSA. RECOMENDAÇÕES CNJ Nº 159/2024 E CGJ/PB Nº 01/2024. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STF (RE 631.240/MG) E STJ (TEMA 1.198). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, C/C ART. 321, § ÚNICO, DO CPC. 1. O interesse de agir exige, além da utilidade e da adequação, a demonstração de necessidade da tutela jurisdicional, o que pressupõe, em ações revisionais ou declaratórias bancárias, a existência de pretensão resistida. 2. A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio, apto a demonstrar a recusa do fornecedor à solução extrajudicial do litígio, caracteriza ausência de interesse processual e enseja o indeferimento da petição inicial. 3. A exigência fundamentada de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme orientação firmada no RE 631.240/MG (STF) e Tema 1.198 (STJ), sendo medida legítima para coibir litigância predatória e racionalizar o uso da máquina judiciária. 4. Incidência das Recomendações CNJ nº 159/2024 e CGJ/PB nº 01/2024, que orientam juízes a adotar diligências preliminares voltadas à prevenção de ações artificiais ou desnecessárias. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO Endereço: Rua Austro Gonçalves Diniz, 404, Trancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO, em face de Banco C6 Consignado, objetivando (a) declaração de inexistência da relação jurídica, devido à ausência de celebração do contrato; (b) condenação da instituição financeira à (b.1) indenização por danos materiais e (b.2) indenização por danos morais. Determinada a emenda à inicial, a parte autora não juntou o requerimento administrativo prévio, arguindo que entende desnecessário tal documento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A emenda à inicial se revela como mecanismo legal destinado à regularização de vícios sanáveis da petição inicial, à luz dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, de modo a privilegiar o caráter instrumental do processo e, por conseguinte, viabilizar a análise da pretensão autoral, nos termos do art. 321, caput, do CPC. Nesse contexto, determinada a emenda, o cumprimento da diligência se revela como obrigação legal imposta ao(à) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC. Além disso, o indeferimento da petição inicial poderá ocorrer nas seguintes hipóteses, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Desse modo, a emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e, in casu, necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça. Imperioso destacar que, desde 22.01.2025, por meio do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB. A Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ, além de indicar comportamentos indiciários de litigância abusiva (anexo A), prevê expressamente as medidas judiciais a serem adotadas, no exercício do poder geral de cautela, dentre elas: (a) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (item 2) (b) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo (item 5); (c) medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas (item 8); (d) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (item 9) (e) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; (item 10) (f) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário (item 13); (g) a notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos (item 14). (g) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva (item 11); Não fosse o bastante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2021665, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu que, “havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". (Tema 1.198) Destaco, por oportuno, que a adoção dessas medidas iniciais não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal). Ao invés disso, além observar estritamente as determinações superiores do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, a filtragem processual se preordena a desafogar o Poder Judiciário com exclusão de demandas artificiais e, por decorrência lógica, privilegiar a melhoria dos serviços jurisdicionais por meio de respostas céleres, imparciais, fundamentadas e justas, em favor dos jurisdicionados e seus respectivos patronos. Feitos os breves esclarecimentos, in casu, registro que: (a) FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO, propôs a presente demanda sem que houvesse nenhuma comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia com a instituição financeira. Por tais motivos, houve a determinação de emenda à inicial, nos seguintes termos: (a) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito, por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo (em caso de requerimento administrativo formulado por mandatário, apresentar cumulativamente procuração com poderes especiais e expressos para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do mandante); Intimada, a parte autora não juntou o requerimento administrativo prévio, arguindo que entende desnecessário tal documento.. Imperioso destacar que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição. Ocorre que, nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, o direito constitucional de acesso à jurisdição “não assegura, necessariamente, o direito à decisão de mérito, que depende da presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário”. (STF, (RE 273.791, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000) Dentre as condições da ação, subsiste o “interesse de agir”, diretamente relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, o qual se configura quando demonstrada: (a) utilidade: proveito para o autor; (b) adequação: compatibilidade entre o meio processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e (c) necessidade: demonstração de que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para satisfação da pretensão inicial. Nesse contexto, destaco que a COMPATIBILIDADE entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Transcrevo trechos do voto do Ministro Relator, por direcionarem a compreensão desta magistrada, nos seguintes termos: II. INTERESSE EM AGIR: BREVE CONCEITUAÇÃO E JUSTIFICATIVA 6. Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade. Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. (...) 9. A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor. Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. [...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. [...] III.2 Prévio requerimento e exaurimento das vias administrativas 19. É muito importante não confundir – como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas. A regra do art. 153, § 4º, da Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988. Esta a razão pela qual foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”). Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis. Esclareço que, in casu, apesar do precedente vinculante se referir às ações previdenciárias, as diretrizes sobre as condições da ação (interesse de agir) se referem às normas gerais do sistema processual brasileiro, aplicável a quaisquer relações jurídicas. Resta inequívoco, portanto, que a exigência de “prévio requerimento” - tentativa de solucionar a controvérsia sem a intervenção do Poder Judiciário - não se confunde com o “exaurimento das vias administrativas” - esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis, exigência prevista no art. 154, §4º, da Constituição de 1967 não reproduzido pela Constituição Federal de 1988. Apesar de não haver previsão constitucional ou legal expressa, a exigência de prévio requerimento administrativo - e, por conseguinte, de resposta negativa para a solução da controvérsia -, a meu ver, se revela como dever implícito inerente ao exercício da atividade jurisdicional, sob pena de legitimar o trâmite processual de ações desnecessárias. Nesse contexto, esclareço que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por este magistrado para avaliar a (in)existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024. A autora deixou de comprovar o prévio requerimento administrativo e a recusa da instituição financeira para solução extrajudicial da controvérsia. Desse modo, não comprovada a prévia tentativa de solução administrativa, resta descaracterizado o interesse processual do autor, tendo em vista a ausência de demonstração de pretensão resistida para justificar o acesso à jurisdição. Nesse sentido, inclusive, tem sido os entendimentos adotados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos semelhantes, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual a parte autora alega descontos indevidos referentes à tarifa bancária de capitalização sobre seu benefício previdenciário. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para que fosse juntado comprovante de tentativa de solução do litígio na via administrativa, o que não foi atendido. Diante da ausência de prova do requerimento administrativo, o processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o reconhecimento do interesse de agir; e (ii) analisar se o fracionamento de demandas configura litigância predatória, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual, na vertente da necessidade, pressupõe a existência de pretensão resistida, de modo que, se a própria legislação prevê um procedimento administrativo para obtenção do direito pleiteado, a ausência desse requerimento inviabiliza a demanda judicial. Em ações envolvendo relações de consumo, embora o prévio requerimento administrativo não seja, em regra, obrigatório, sua exigência pode ser admitida em hipóteses específicas para evitar a judicialização desnecessária e preservar a razoável duração do processo. A fragmentação injustificada de ações idênticas ou similares contra o mesmo réu caracteriza litigância predatória, sobretudo quando utilizada como estratégia para multiplicação artificial de honorários advocatícios e indenizações. A existência de múltiplas demandas ajuizadas pela parte autora, versando sobre a mesma matéria e sem justificativa plausível para o fracionamento, configura abuso do direito de ação e afronta aos princípios da boa-fé e da eficiência processual. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 127/2022, reconhece a judicialização predatória como um dos desafios do Poder Judiciário, permitindo que magistrados adotem medidas para coibir condutas abusivas e preservar a integridade do sistema judicial. A extinção do processo sem resolução de mérito, diante dos indícios de litigância predatória, não viola o direito constitucional de acesso à justiça, pois se trata do exercício regular do poder-dever do magistrado de zelar pelo devido processo legal e pela eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse processual exige a demonstração de pretensão resistida, sendo legítima a exigência de prévio requerimento administrativo quando previsto em lei ou necessário para a solução do litígio. O fracionamento injustificado de demandas idênticas ou similares contra o mesmo réu configura litigância predatória, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. A extinção de ações predatórias não fere o direito constitucional de acesso à justiça, constituindo medida legítima para garantir a eficiência e a razoável duração do processo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08058701120248150211, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, publicado em 21.04.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por tity-person">Luci Maria de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por ausência de emenda à petição inicial para comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, conforme exigido pelo juízo de origem como elemento de aferição do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (ii) verificar se a ausência de cumprimento da ordem judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial como forma de aferição do interesse de agir não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme reconhecido pelo STF no RE 631.240 e pelo STJ no julgamento do REsp 1349453/MS. 4. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1.198, firmou entendimento de que o juiz pode, de forma fundamentada e razoável, exigir do autor documentos mínimos que comprovem a autenticidade da demanda e o interesse de agir, especialmente diante de indícios de litigância abusiva ou predatória. 5. O caso concreto apresenta elementos que indicam litigância em massa, com ausência de individualização do litígio e documentos genéricos, conforme descrito na sentença e nas contrarrazões, estando a demanda enquadrada nas hipóteses do Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 6. O juízo de primeiro grau agiu em conformidade com o princípio da cooperação e do devido processo legal, ao oportunizar à parte autora o saneamento da inicial, o que não foi atendido de forma satisfatória. 7. A jurisprudência do TJ/PB reconhece a legitimidade da exigência de tentativa extrajudicial como condição para o reconhecimento do interesse processual, especialmente em demandas de massa com padrão repetitivo e baixa individualização. 8. A extinção do feito sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda, encontra amparo nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, como expressão do poder-dever do juiz de ordenar o processo e evitar demandas artificiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando realizada de forma fundamentada e razoável, especialmente em ações com indícios de litigância predatória. 2. A ausência de cumprimento da determinação judicial para emendar a inicial, suprindo a demonstração mínima do interesse de agir, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 3. O poder geral de cautela do magistrado legitima a exigência de documentos que comprovem a autenticidade da postulação, em defesa da boa-fé processual e da eficiência do sistema judiciário. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Tema 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2025 (tese firmada, pendente de publicação); STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014; TJ/PB, ApCiv nº 0800397-77.2023.8.15.0761, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08049110820248150351, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, publicado em 25.04.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por tity-person">Alcione Costa da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ante a não comprovação de requerimento administrativo prévio. A parte autora, intimada para emendar a inicial com a juntada de documentos solicitados, permaneceu inerte. No recurso, a apelante sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio e requer a reforma da sentença para apreciação do mérito, com condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, com base nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte autora não cumpre determinação de emenda no prazo estipulado, mesmo após regular intimação. 4. A determinação judicial para apresentação de documentos visava verificar a presença do interesse processual, em consonância com a jurisprudência e com normas administrativas que exigem requerimento administrativo prévio em hipóteses semelhantes. 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV) não exime a parte autora do cumprimento das regras processuais e do dever de colaboração com o Judiciário. 6. A inércia injustificada da autora, ao não atender à ordem judicial nem justificar sua omissão, configura desídia processual, inviabilizando o prosseguimento da demanda. 7. A ausência de pressuposto processual necessário autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme já reconhecido por jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendar a petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não exime a parte do dever de cumprir as normas processuais e as ordens judiciais. 3. A inércia injustificada da parte autora revela ausência de pressuposto processual, impedindo o regular prosseguimento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320 e 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800346-61.2023.8.15.0601, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 21.11.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08104750520248150371, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, publicado em 14.05.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial com fundamento em litigância abusiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao extinguir o feito com base em litigância abusiva, mesmo diante da alegada adoção das providências requeridas pela autora; e (ii) estabelecer se o não cumprimento tempestivo das diligências determinadas justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (Tema 1.198) autoriza, diante de indícios de litigância predatória, que o juiz exija complementação da petição inicial com documentos que demonstrem o interesse de agir e a veracidade da postulação, resguardando a razoabilidade e o contraditório. 4. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ fornece diretrizes para identificação de litigância abusiva, listando condutas que indicam uso indevido do Judiciário e orientando medidas corretivas, como a exigência de documentos adicionais antes do recebimento da inicial. 5. No caso concreto, a autora não apresentou, dentro do prazo judicial, os documentos essenciais à comprovação mínima do direito alegado, nem comprovou ter realizado pedido administrativo prévio, descumprindo determinação judicial baseada no art. 320 do CPC. 6. A apresentação posterior das providências exigidas, já após a prolação da sentença, configura preclusão temporal, não sendo hábil a suprir a omissão inicial. 7. A decisão de indeferimento da inicial foi precedida de determinação fundamentada de emenda, com ampla oportunidade de manifestação, afastando violação ao devido processo legal e ao contraditório. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009880720248150631, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) Assim, por vislumbrar a ausência de interesse de agir, prevista no art. 330, III, do CPC, associada à inobservância do art. 321, parágrafo único, do CPC e das Recomendações do CNJ e da CGJ/PB, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s), bem como deverá haver o recolhimento das custas processuais iniciais, independente de requerimento de assistência judiciária gratuita (Recomendação CNJ n. 159/2024 - Anexo B - item 12) Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa. Intime-se o autor, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC. Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida. IV – DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Cumpra-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 8.157,44 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.