Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE TARCISIO BATISTA FEITOSA JUNIOR Promovido(a): ERIKA PEREIRA DE ALMEIDA DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0816626-73.2026.8.15.2001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente apresentou, no ID 160847317 (com demonstrativo no ID 160847319), petição informando o saldo devedor remanescente de R$ 4.729,64, após o devido abatimento da importância bloqueada eletronicamente. Contudo, constata-se erro material de direito na composição da referida planilha de atualização. O credor incluiu no cálculo uma importância a título de "Honorários de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC)". Ocorre que a presente demanda tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, e o enunciado nº 97 do FONAJE preceitua, de forma expressa, que: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." Dessa forma, conquanto seja perfeitamente cabível a incidência da multa de 10% (dez por cento) pelo inadimplemento, a cobrança de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição mostra-se indevida e ilegal, violando o referido verbete e a regra geral de isenção disposta no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, retificar a memória de cálculo apresentada no ID 160847319, requerendo o que entender por direito para o prosseguimento da demanda. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito