Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Aerlison Cabral de Lima – ME e Aerlison Cabral de Lima ADVOGADO: Ildefonso Rufino de Melo Filho - OAB PB18189 - A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira - OAB PE21678-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial no valor histórico de R$153.044,52, com encargos contratuais, e indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Os apelantes alegam ausência de prova escrita idônea, juntada extemporânea de documentos essenciais, cerceamento de defesa e indeferimento indevido do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o documento apresentado é prova escrita idônea para justificar o ajuizamento da ação monitória; (ii) estabelecer se a juntada posterior do contrato completo comprometeu o contraditório e ensejou cerceamento de defesa; (iii) determinar se o indeferimento do pedido de justiça gratuita foi legítimo diante da ausência de comprovação da hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória admite como prova escrita qualquer documento, sem eficácia executiva, que evidencie a existência de vínculo obrigacional, bastando a demonstração da verossimilhança do crédito e da inadimplência. 4. O contrato de confissão de dívida, com assinaturas das partes e cláusulas claras quanto ao valor e vencimento, acompanhado de planilha de evolução da dívida, configura prova escrita suficiente para instruir a ação monitória. 5. A juntada posterior do contrato completo não compromete o contraditório nem caracteriza cerceamento de defesa, pois os apelantes tiveram acesso ao documento, ciência inequívoca de seu conteúdo e oportunidade de manifestação, conforme prevê o art. 435 do CPC. 6. A alegação de “montagem documental” não foi acompanhada de qualquer prova de falsidade ou má-fé, nem houve impugnação substancial à autenticidade das assinaturas ou à existência do débito. 7. A impugnação à validade do documento não desconstitui o crédito, sendo ônus dos embargantes demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, o que não ocorreu. 8. O pedido de gratuidade judiciária, embora formulado, não foi instruído com documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica, especialmente em relação à pessoa jurídica, o que justifica o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É idônea a prova escrita para ação monitória quando composta por contrato de confissão de dívida com assinaturas das partes e planilha de débito, mesmo sem eficácia executiva. 2. A juntada posterior de documentos é válida quando não há má-fé, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. A concessão da justiça gratuita exige comprovação efetiva da hipossuficiência, não bastando mera alegação desacompanhada de documentos. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, §2º e §8º, 435, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 732.004/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Turma, j. 13.10.2009; STJ, REsp 1.025.377/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04.08.2009; TJ-MG, ApCív 5003586-66.2020.8.13.0342, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 26.03.2024; TJ-PB, ApCív 0827660-84.2022.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 13.09.2023; TJ-PB, ApCív 0812394-23.2023.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0811391-53.2022.8.15.0001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AERLISON CABRAL DE LIMA – ME e AERLISON CABRAL DE LIMA, em face da sentença de mérito exarada nos autos da ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A., na qual se pleiteava a constituição de título executivo judicial consubstanciado em Instrumento Particular de Confissão de Dívida. A sentença, rejeitou os embargos monitórios ofertados pelos demandados e, com fundamento no §8º do art. 702 do CPC, constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor histórico de R$ 153.044,52 (cento e cinquenta e três mil, quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), acrescido dos encargos financeiros estipulados no contrato, a partir de 22/04/2022. Condenou ainda os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Indeferiu, por fim, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos demandados, sob o argumento de ausência de prova idônea da alegada hipossuficiência (ID 37012045). Em suas razões recursais, os apelantes insurgem-se contra a decisão por diversas razões, destacando: ausência de prova escrita hábil para embasar a ação monitória, pois o documento inicial seria uma “montagem documental”; violação ao devido processo legal pela aceitação extemporânea de documento essencial apenas três anos após a propositura da ação; cerceamento de defesa e descumprimento do art. 435 do CPC; e indeferimento indevido da justiça gratuita, sustentando que foi formulado pedido na contestação e que, por se tratar de pessoa natural, presume-se a veracidade da declaração de hipossuficiência. Requerem, ao final, o provimento do recurso para extinguir o feito sem julgamento de mérito e, subsidiariamente, a concessão da gratuidade processual (ID 37012046). Em contrarrazões, o apelado Banco Bradesco S.A. sustenta, em síntese, a regularidade e suficiência da prova escrita apresentada, composta por contrato de confissão de dívida com assinatura dos apelantes e extrato da dívida; que a juntada posterior de documentos é admitida pelo art. 435 do CPC, desde que assegurado o contraditório, o que teria sido respeitado; ausência de qualquer indício de “montagem documental”; e improcedência do pedido de gratuidade por ausência de comprovação de insuficiência de recursos. Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença e pela condenação dos apelantes em honorários recursais (ID 37012050). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. A controvérsia devolvida à apreciação desta egrégia 3ª Câmara Cível reside essencialmente em averiguar a higidez da prova escrita apresentada na ação monitória proposta pelo Banco Bradesco S.A.; verificar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela juntada extemporânea de documentos essenciais; e aferir a legalidade do indeferimento do benefício da justiça gratuita pleiteado pelos recorrentes. De início, no que pertine à alegada ausência de prova escrita idônea, cumpre destacar que a ação monitória é disciplinada pelo art. 700 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel. Cumpre esclarecer que a ação monitória consiste em ação por meio da qual o credor, cujo crédito esteja comprovado por meio de prova escrita ou oral documentada, sem eficácia de título executivo, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu direito, nos termos do artigo 700 do CPC. Como é cediço, para o ajuizamento da ação monitória, é necessário que o autor instrua sua inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo. Uma vez opostos embargos monitórios, o embargante atrai para si o ônus da prova desconstitutiva do direito do embargado. Dessa forma, é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência do débito. Assim, caberia à parte apelante fazer prova para desconstituir o direito do apelado. Sabe-se ser possível ao réu, quando da oposição de embargos monitórios, suscitar toda matéria de defesa, cabendo a ele, mediante a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, comprovar a inexistência da dívida ou a invalidade da cártula na qual se funda a pretensão. Acresça-se que conforme disposição do CPC, nos embargos à ação monitória: "Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida” (art. 702, § 2º, do CPC). Pois bem. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que, para fins de admissibilidade da ação monitória, basta a existência de prova escrita que demonstre o vínculo obrigacional entre as partes, sendo desnecessária a apresentação de título executivo formalmente perfeito. O contrato de confissão de dívida apresentado pelo banco (ID nº 108109358) contém as assinaturas das partes, cláusulas claras quanto ao valor, forma de pagamento e vencimentos, além da planilha de evolução da dívida (ID nº 58472966), elementos estes que convergem para a comprovação do crédito e da inadimplência. A alegação de que o documento inicialmente anexado seria uma "montagem documental" (ID nº 58472962), por estar incompleto, não se sustenta, notadamente porque o documento completo foi posteriormente apresentado nos autos, e a parte adversa teve plena ciência e oportunidade de se manifestar, conforme assegura o contraditório e a ampla defesa. Não há, no caso concreto, qualquer indício de má-fé processual ou de tentativa de surpresa. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA - PRESCRIÇÃO - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - JUNTADA EXTEMPORÂNEA - REJEIÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DO PAGAMENTO - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NÃO DERRUÍDA - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO DEVEDOR - EXEGESE DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA INCÓLUME. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da citação por hora certa quando, embora não tenha seguido as formalidades legais em sua totalidade, o ato alcançou a sua finalidade, não tendo a ré qualquer prejuízo para sua defesa, estando em conformidade com as disposições do art. 277 e 283 do CPC. Dependendo a prescrição do reconhecimento da nulidade da citação, a fim de se obstar a sua interrupção, resta prejudicado seu exame. Admite-se a juntada de documentos extemporâneos em sede de impugnação, mesmo que indispensáveis a propositura da ação, nas hipóteses que em o magistrado não percebe a sua ausência e deixa de facultar ao autor a emenda prevista nos arts. 320 e 321 do CPC. Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal. Comprovando o requerente a existência da dívida e a responsabilidade da requerida pelo pagamento e não tendo esta, por sua vez, demonstrado a inexigibilidade da cobrança, a quitação ou o desacerto dos valores indicados por aquele, impõe-se a manutenção da sentença, que julgou procedente o pedido inicial. Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003586-66.2020.8.13.0342, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 26/03/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTE DO SERVIÇO PRESTADO. ADMISSIBILIDADE. TÍTULO HÁBIL. 1. "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (REsp 1.025.377/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 04.08.2009).2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato bilateral e a nota fiscal (ou recibo), acompanhados da prova da efetiva contraprestação do serviço avençado (como o comprovante de prestação do serviço), são hábeis a instruir ação monitória. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos nossos) (STJ, AgRg no Ag 732.004/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009). (Destaquei) Em casos análogos, esta Corte de Justiça assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS E CONTRATO. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. - No caso em disceptação, o credor apresentou todos os documentos comprobatórios da existência da dívida, tais como faturas, contrato e extrato de débito, sendo suficientes para demonstrar o valor que está sendo cobrado. - É ônus do réu a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pelo autor, ora recorrido, consoante o art. 373, inciso II do CPC. (TJPB; 0827660-84.2022.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023) Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Rejeição de Embargos Monitórios. Juntada de Planilha de Cálculo Após a Citação. Possibilidade. Preservação do Contraditório e da Ampla Defesa. Ausência de prejuízo. Manutenção da Sentença. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Mais Cimentão Comércio Atacadista e Varejista de Cimento Ltda - ME, contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória movida por AG Service Ltda, declarando o título executivo judicial e condenando a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ausência de memória discriminada do débito e de planilha de cálculos na petição inicial da ação monitória, com a posterior juntada do documento, compromete a validade da inicial e (ii) se a falta de oportunidade para o embargante contestar os cálculos comprometeu o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A ação monitória tem como objetivo principal a formação de um título executivo. Assim, aquele credor que detenha documento, despido de executividade, mas que demonstre, em seu conteúdo, a probabilidade concreta de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida, poderá valer-se do ajuizamento da demanda injuntiva, a fim de torná-lo novamente executável. 4. A juntada posterior da planilha com os encargos moratórios cobrados supre a ausência dessas informações por ocasião do ajuizamento da ação. Além do mais, o devedor apresentou petição posteriormente, o que demonstra que teve acesso aos autos e poderia ter se manifestado sobre eventual excesso ou erro no cálculo, de modo que seu contraditório e ampla defesa foram preservados. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700, § 2º, e 701, § 2º; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50351854420198130702, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023; TJ-SP, Apelação nº 10001874620178260664, Rel. Israel Góes dos Anjos, 37ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02/10/2018; TJ-GO, Apelação nº 02026945520168090103, Rel. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08123942320238152001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Ressalte-se que os apelantes, ainda que tenham impugnado a autenticidade do documento inicial, não negaram a existência da dívida tampouco a autenticidade de suas assinaturas, limitando-se a questionar o momento da juntada integral do contrato. Tal conduta revela a ausência de controvérsia substancial sobre o fato constitutivo do direito da parte autora. No que tange à juntada extemporânea de documentos, o artigo 435 do CPC é cristalino ao dispor: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. O magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente a decisão ao admitir o documento completo, ponderando que não se vislumbrou má-fé na conduta do autor e que não houve prejuízo à defesa, razão pela qual afasto qualquer mácula de nulidade processual ou cerceamento de defesa. Quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, aduzem os apelantes que, ao menos quanto à pessoa física, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deveria ter sido acolhida. Contudo, não colacionaram aos autos quaisquer documentos que evidenciassem sua real condição financeira, como declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, etc. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais tem sido firme ao exigir elementos mínimos de comprovação da hipossuficiência, notadamente quando se trata de pessoa jurídica, cuja presunção legal não se aplica. Na hipótese dos autos, a ausência de documentos comprobatórios do estado de miserabilidade processual inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal nesse ponto. Por conseguinte, não verificando abusividade ou mácula que comprometa a higidez da relação contratual, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada. Condeno os apelantes ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios adicionais, os quais arbitro em acréscimo de 2% sobre o valor da condenação, fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR