Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0819618-07.2026.8.15.2001
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA realizado pela parte autora. Anotações necessárias.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. Alegou, em síntese, a parte autora que em consulta a seu extrato de benefício no portal Meu INSS, foi surpreendida com descontos elevados e absolutamente indevidos, quais sejam: • Contrato nº 152397 4717, 96 parcelas, 12 já pagas, valor emprestado R$ 9.784,57 total a ser restituído R$ 2.461,20; • Contrato nº 152397 4715, 96 parcelas, 12 já pagas, valor emprestado R$ 3.841,68 total a ser restituído R$ 906,36; • Contrato nº 152397 4723, 96 parcelas, 12 já pagas, valor emprestado R$ 4.511,04 total a ser restituído R$ 1.064,28; • Contrato nº 152017 5753, 84 parcelas, 15 já pagas, valor emprestado R$ 636,03 total a ser restituído R$ 210,00; Esclarece que desconhece totalmente a origem dos descontos mensais realizados em seu contracheque nos valores acima, bem como não recorda ter recebido qualquer valor por elas, o que desde logo afasta a existência do mútuo, evidenciando violação grave ao dever de informação, suscita erro substancial na formação da vontade e também revela possível fraude na formalização do contrato. Assim, propõe a presente demanda requerendo, a título de tutela de urgência "que sejam suspensos os descontos dos valores acima descriminados pela parte autora, dos seus benefícios previdenciários, como medida de justiça, até que transitado em julgado o presente feito, confirmando-se os efeitos da tutela na sentença, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente, os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como osrequisitos necessários para a concessão desta,sob pena de multa diária à serfixada". Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. No regime do CPC/2015, a tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300, caput do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação dos consignados, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes. Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO de referidos CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de quatro contratos de empréstimos pago há largos meses, tenho que é também prudente a prévia audiência do banco promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar. Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar que a a instituição financeira apresente os documentos que ensejaram a contratação e o desconto no contracheque da parte autora. Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz. Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. Outrossim, ante a fundamentação acima DETERMINO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS – OBJETOS DA PRESENTE LIDE –, DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA; 2) PLANILHA DE PAGAMENTO DESTES CONSTRATOS. Paralelamente, passo a determinar a citação do suplicado para apresentação de defesa no prazo legal. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 23 de março de 2026. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição