Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820028-65.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com pedido de Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por ARÃO GABRIEL FERNANDES DE ARAÚJO, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, MARIA DE LOURDES DA SILVA FERNANDES, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo nº 90143527066, celebrado com a instituição financeira ré (ID 156232381). Pugna, também, pela concessão do benefício da gratuidade judiciária. Vieram-me os autos conclusos. Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte autora solicita os benefícios da gratuidade judiciária, afirmando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento (ID 156232385). A declaração de hipossuficiência, firmada pela representante legal, tem presunção de veracidade, conforme o Código de Processo Civil. Os documentos anexados, especialmente o extrato do INSS (ID 156232389), demonstram que o autor é um menor, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (ID 156232387), e subsiste do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), uma verba de natureza alimentar. Essa condição reforça a alegação de insuficiência de recursos. Assim, diante dos elementos apresentados, defiro o pedido de gratuidade judiciária, com base nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. A. Da Probabilidade do Direito O principal argumento da parte autora é a nulidade absoluta do contrato, pois teria sido celebrado sem a indispensável autorização judicial, exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil para atos que ultrapassam a simples administração do patrimônio de um incapaz. A petição inicial (ID 156232381) e a documentação pessoal (ID 156232382) comprovam que o autor é menor de idade, nascido em 29 de março de 2022, sendo, portanto, absolutamente incapaz para os atos da vida civil. A celebração de um contrato de empréstimo consignado, que cria uma obrigação de longo prazo e onera a principal fonte de sustento do menor, aparenta extrapolar os limites da mera administração. A legislação, de fato, busca proteger o patrimônio de incapazes, exigindo a intervenção judicial para validar negócios jurídicos dessa natureza. Essa alegação, amparada pela legislação citada e pela jurisprudência apresentada, confere plausibilidade ao direito invocado. B. Do Perigo de Dano O perigo de dano, por sua vez, deve ser concreto e iminente, justificando uma intervenção judicial imediata, antes mesmo da oitiva da parte contrária. A parte autora alega que a continuidade dos descontos compromete sua subsistência, por se tratar de verba alimentar. No entanto, uma análise mais detalhada dos documentos revela que a situação requer cautela. O contrato foi firmado pela representante legal do menor, sua genitora, em 12 de fevereiro de 2025 (ID 156232388, pág. 4). O histórico de créditos do INSS (ID 156232389) indica que os descontos referentes a empréstimos iniciaram em setembro de 2024 (ID 156232389, pág. 4), mas o contrato específico com o réu (Banco C6 Consignado S.A.) começou a ser descontado apenas em março de 2025 (ID 156232388, pág. 4). Embora a nulidade por ausência de autorização judicial seja um argumento robusto, a análise do caso concreto também deve considerar que a própria representante legal, que agora alega o vício, participou ativamente da contratação. Além disso, a petição inicial não nega que os valores do empréstimo foram efetivamente recebidos. A concessão de uma medida liminar sem ouvir a parte contrária é uma medida excepcional. No presente caso, apesar da relevância dos fundamentos, a ausência de um perigo de dano imediato e irreparável que tenha surgido recentemente enfraquece a necessidade da tutela inaudita altera parte. Os descontos, embora questionáveis, não são uma novidade abrupta na vida financeira do autor, e a própria dinâmica dos fatos — contratação pela genitora e posterior questionamento judicial — recomenda a prévia instauração do contraditório. A suspensão imediata dos pagamentos, sem permitir que a instituição financeira apresente sua versão dos fatos e os documentos pertinentes à contratação, poderia configurar uma medida precipitada, especialmente considerando a possibilidade de o valor mutuado ter sido, de alguma forma, revertido em benefício do núcleo familiar. Portanto, em um juízo de cognição sumária, entendo que a melhor medida é aguardar a manifestação da parte ré para, com mais elementos, decidir sobre a suspensão dos descontos. O contraditório permitirá esclarecer as circunstâncias da contratação e a destinação dos valores, garantindo uma decisão mais segura e justa. Diante do exposto: 1. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a prévia instauração do contraditório para uma análise mais aprofundada dos fatos. 3. Cite-se a instituição financeira ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Na mesma oportunidade, intime-se a ré para que junte aos autos cópia do contrato de empréstimo nº 90143527066, bem como toda a documentação comprobatória da regularidade da contratação. Após a apresentação da defesa, retornem os autos conclusos para nova análise do pedido de tutela de urgência e demais deliberações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de março de 2026. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição