Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MILENA DA NOBREGA DIAS ADVOGADOS: JULYANA DA NOBREGA FARIAS - OAB/PB 28.302 POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE OLIVEIRA - OAB/PB 28.012 ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO - OAB/PB 5.481-A
RECORRIDO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA ADVOGADOS: DANIEL CAVALCANTE SILVA - OAB/DF 18.375 LUCIANO DOS SANTOS MARTINS - OAB/DF 20.529 EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - OAB/CE 23.160 JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - OAB/DF 21.695-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0842916-38.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 36441608), interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 35907123), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AFASTAMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CURSO DE MEDICINA. BENEFÍCIO DO PROUNI. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DA SEMESTRALIDADE CONTRATADA E O DO FINANCIADO PELO FIES. COBRANÇA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CREDITÍCIO. PROVIMENTO DO APELO [...].” Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega que o acórdão combatido violou: (i) os arts. 4º, incisos I e III, 6º, inciso III, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor; bem como interpretou, de forma equivocada, a Lei nº 10.260/2001 (FIES), a Lei nº 11.096/2005 (PROUNI) e a Portaria Normativa nº 2/2008 do MEC; sustentando, em síntese, que houve afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do direito à informação clara, pois a instituição de ensino, ao ajustar o percentual do FIES para 50% de modo a complementar o PROUNI (50%) e alcançar 100% da semestralidade, teria gerado legítima expectativa de quitação integral, sendo abusiva a posterior cobrança retroativa fundada em suposta “mudança de entendimento”, sem amparo normativo. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, assentou premissas fáticas claras, no sentido de que a recorrente, ao aderir ao financiamento estudantil (FIES), teve ciência das cláusulas contratuais, bem como de que o financiamento incide apenas sobre a parcela remanescente da mensalidade após a dedução do PROUNI, resultando, assim, na obrigação de pagamento da coparticipação. Nesse contexto, concluiu pela legitimidade da cobrança, afastando a alegada abusividade e reconhecendo tratar-se de exercício regular de direito creditício. Assim, a pretensão recursal, tal como deduzida, demanda, necessariamente, a reinterpretação das cláusulas contratuais que regem a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de afastar as premissas adotadas pelo órgão julgador quanto à forma de incidência do financiamento, à ciência da contratante e à inexistência de conduta abusiva por parte da instituição de ensino. Logo, a revisão do entendimento firmado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que se aplicam tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Carta da República. A propósito: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE EXCEDENTE DE MENSALIDADE EM CURSO FINANCIADO PELO FIES. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. […] 3. A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ilegitimidade da cobrança ao aluno da diferença entre o valor da semestralidade e a parcela financiada pelo FIES, bem como quanto à existência de dano moral indenizável decorrente dessa cobrança indevida, implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. […] 6. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.473.758/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. COBRANÇA DE ENCARGOS EDUCACIONAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. [...]" (AgInt no REsp n. 1.974.553/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) “[...] 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.392.659/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba