Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSUE ROSENO DA SILVA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0844819-16.2017.8.15.2001
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, na qual o Executado apresenta impugnação alegando excesso de execução (ID 69910589). O devedor discorda dos cálculos apresentados pelo Exequente, que inicialmente apontavam um débito de R$ 6.574,07 (ID 65430393). O Executado sustenta que o valor devido seria de apenas R$ 554,57, montante que depositou voluntariamente em 15.07.2022 (ID 61283402). Na resposta à impugnação, o Exequente requer a sua total rejeição (ID 71530638). Argumenta que a memória de cálculo da instituição financeira está equivocada e que o valor residual apresentado na inicial executiva deve ser integralmente mantido. Em razão da nítida divergência nos valores, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 76629844) para apurar o montante da condenação, observando os parâmetros da sentença (ID 45491290) que determinou a restituição simples dos juros incidentes sobre tarifas anuladas, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. As partes foram intimadas sobre os cálculos da Contadoria (ID 117478005). O Executado manifestou sua concordância expressa e requereu a homologação (ID 119261015). O Exequente discordou da metodologia, alegando equívoco no uso da Tabela Price e defendendo a manutenção de seus cálculos particulares (ID 120563782). DECIDO As partes divergem sobre a apuração da condenação fixada no título judicial, o que motivou a remessa dos autos ao órgão técnico. Nos cálculos oficiais (ID 116630825), a Contadoria Judicial apurou que o valor total devido em 15.07.2022 era de R$ 882,40. Considerando o depósito voluntário de R$ 554,57 na mesma data, o auxiliar do Juízo concluiu pela existência de um saldo remanescente de R$ 327,83, que, atualizado até 01/07/2025, totaliza R$ 497,18. Os cálculos da Exequente são excessivos e extrapolam os limites da condenação, enquanto o Executado também se equivocou ao considerar o débito totalmente quitado. A planilha da Contadoria Judicial está em harmonia com a sentença (ID 45491290), aplicando corretamente a correção pelo INPC e os juros moratórios sobre a obrigação acessória declarada nula. O resultado obtido pelo Contador Judicial possui presunção de certeza quanto à metodologia utilizada. Essa confiança decorre da imparcialidade do profissional, que atua como auxiliar permanente do juízo e não possui interesse no resultado da demanda. A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R — 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel. Des. Fed. Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reforça essa posição: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO. 1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória. 2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. 3. Recurso não conhecido. (REsp 256.832/CE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 281). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012). A análise técnica da Contadoria observou rigorosamente os termos da sentença, realizando a atualização monetária de forma adequada. A insurgência do Exequente sobre a metodologia de amortização não é suficiente para desqualificar o trabalho do órgão técnico, que traduziu fielmente o comando judicial para valores matemáticos. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Executado para reconhecer o excesso de execução e homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID 116630825). Reconheço como devida ao Exequente a importância de R$ 497,18 (atualizada até 01.07.2025), que corresponde ao saldo remanescente após o abatimento do depósito de R$ 554,57 realizado no ID 61283402. Intimem-se as partes, por seus advogados. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, intime-se o Executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 497,18, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Após, intime-se o Exequente para, em 05 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para a expedição dos respectivos alvarás de levantamento. Proceda a escrivania à atualização do valor da condenação no sistema. Em seguida, intime-se o Executado para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio. João Pessoa, 18 de março de 2026. Juíza de Direito