Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: EDVALDO TEIXEIRA DIAS E OUTROS ADVOGADO: SYLVIO MARCUS FERNANDES DE MIRANDA – OAB/PB 10882-A E EDILAINE ARAUJO MORAIS DE SANTANA – OAB/PB 20655-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU DE CERTIDÃO FORMAL DE SUA INEXISTÊNCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por sucessores de autor falecido contra sentença que, em ação previdenciária contra o INSS, extinguiu o processo sem resolução do mérito (arts. 485, X, e 313, § 2º, II, do CPC), por ausência de certidão formal de inexistência de inventário, apesar do pedido de habilitação com qualificação dos herdeiros e documentos pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de certidão formal de inexistência de inventário, quando os sucessores do autor falecido, ao requererem a habilitação nos autos, apresentam qualificação completa, documentos pessoais e declaração expressa de inexistência de inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte da parte, opera-se a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, sendo a habilitação o instrumento adequado à regularização do polo processual, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC. 4. O CPC/2015 consagra a primazia do julgamento do mérito, a cooperação processual e o saneamento de vícios, impondo ao magistrado o dever de adotar providências menos gravosas antes de extinguir o feito, especialmente quando o defeito é sanável. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que os herdeiros possuem legitimidade para pleitear direitos transmitidos pelo falecido, sendo desnecessária a abertura de inventário para fins de habilitação processual. 6. A exigência de certidão negativa de inventário, como condição indispensável à habilitação dos herdeiros, não encontra respaldo na disciplina legal da sucessão processual e configura formalismo excessivo. 7. A certidão de óbito e os documentos pessoais juntados aos autos, constituem elementos suficientes para a identificação dos sucessores e regularização do polo ativo, podendo eventual complementação ser suprida por diligência específica. 8. A extinção do processo após mais de duas décadas de tramitação, por ausência de certidão formal de inexistência de inventário, revela-se medida desproporcional e incompatível com a instrumentalidade das formas e a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os herdeiros possuem legitimidade para suceder processualmente o autor falecido e pleitear direitos transmissíveis, independentemente da abertura de inventário. 2. A habilitação dos sucessores não pode ser condicionada à apresentação de certidão formal de inexistência de inventário, quando houver elementos suficientes à comprovação da qualidade de herdeiros. 3. A extinção do processo por ausência de formalidade sanável afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 110, 313, I e § 2º, II, 485, X, 687 a 692. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no REsp 1.667.288/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/5/2019, DJe 31/5/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.607.604/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 11/4/2022, DJe 18/4/2022; STJ, AgInt no REsp 2.132.010/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 9/6/2025, DJEN 12/6/2025; TJCE, AI 0639208-31.2022.8.06.0000, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, j. 17/4/2023; TRF1, AI 1014421-80.2018.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, j. 22/3/2024; TRF4, AI 5019935-49.2024.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, j. 3/9/2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000761-91.2003.8.15.0241 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Terezinha Olivia Dias, Damião Teixeira Dias, Edivonaldo Teixeira Dias, Edmar Teixeira Dias, Risolene Dias Soares, Suerda Teixeira Dias, Wellington Teixeira Dias e Edvanio Teixeira Dias, sucessores de Edvaldo Teixeira Dias, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, X, e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor, Edvaldo Teixeira Dias, propôs ação pelo rito ordinário visando à concessão de auxílio-acidente, com efeitos financeiros retroativos ao requerimento administrativo formulado em 06/10/1995, sob alegação de redução permanente da capacidade laborativa. No curso da instrução, foi reconhecida a perda parcial do objeto quanto ao pedido de implantação prospectiva do benefício, em razão da concessão administrativa superveniente de aposentadoria por idade, permanecendo controvertido apenas o pleito de pagamento retroativo até 10/12/2014. Foi deferida a produção de prova pericial médica, com fixação de honorários a serem suportados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, diante da gratuidade judiciária concedida ao autor. Todavia, antes da realização da perícia, foi comunicado o óbito do demandante, com a juntada da respectiva certidão. Diante do falecimento, o juízo determinou a suspensão do feito e intimou a patrona do autor para promover a habilitação do espólio ou dos sucessores, comprovando documentalmente a existência ou inexistência de inventário judicial ou extrajudicial, bem como a qualidade de inventariante ou herdeiros, sob pena de extinção do processo. Em resposta, foi apresentada petição requerendo a habilitação dos sucessores, com a qualificação nominal dos herdeiros e juntada de documentos pessoais, além de declaração expressa de inexistência de inventário. Contudo, não foi anexada certidão formal comprobatória da inexistência de inventário, conforme determinado na decisão anterior. Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao entendimento de que não houve cumprimento integral da determinação judicial quanto à comprovação documental da inexistência de inventário. Irresignados, os sucessores interpuseram apelação, sustentando, em síntese, que houve cumprimento substancial da determinação judicial, uma vez que foram identificados e qualificados todos os herdeiros, com juntada de documentação pessoal e declaração expressa de inexistência de inventário. Alegam que a exigência de certidão formal configuraria formalismo excessivo, em afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e da proporcionalidade, notadamente diante da longa tramitação do feito e da inexistência de prejuízo à parte ré. Requerem a reforma da sentença para homologação da habilitação dos herdeiros e regular prosseguimento da ação. O juízo de origem, quando do exercício do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC, manteve a sentença por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos a esta Corte. O INSS foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos (Id. 40085563). Foram os autos remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer sobre a apelação, tendo o órgão ministerial deixado de emitir opinião, por entender ausente hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, passando, agora, à análise de seus argumentos. A controvérsia recursal restringe-se a verificar se, diante do óbito do autor e da apresentação de petição de habilitação com qualificação nominal dos sucessores e documentos pessoais, seria legítima a extinção do feito, sem exame do mérito, pela falta de certidão formal de inexistência de inventário. O Código de Processo Civil dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, opera-se a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores (art. 110), sendo a habilitação o instrumento próprio para a regularização do polo (arts. 687 a 692). A suspensão prevista no art. 313, I e § 2º, II, tem como finalidade permitir a recomposição subjetiva da relação processual, não se prestando a impor óbices formais desproporcionais, sobretudo quando o vício é sanável. A lógica do sistema do CPC/2015 privilegia a primazia do julgamento do mérito, a cooperação processual e o saneamento de irregularidades (arts. 4º e 6º), devendo o magistrado, sempre que possível, viabilizar a correção do defeito por meio de providências menos gravosas do que a extinção do processo, notadamente em feitos antigos e com instrução já significativa. Nesse contexto, a extinção sem resolução de mérito revela-se medida excepcional, reservada às hipóteses em que, mesmo após oportunizada a regularização, reste inviabilizado o prosseguimento. A exigência de certidão negativa de inventário, judicial ou extrajudicial, como condição para a habilitação dos herdeiros, não encontra amparo como requisito indispensável na disciplina legal da habilitação, nem se harmoniza com o entendimento predominante na jurisprudência. Com efeito, a orientação consolidada é no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário, nem a comprovação formal de sua inexistência, em caráter absoluto, para que os herdeiros possam suceder processualmente e prosseguir na demanda, desde que haja elementos suficientes para identificação e comprovação da qualidade de sucessores, como se verifica no caso destes autos. Esse entendimento é reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Entende a Corte Superior ser desnecessário o inventário para habilitação de herdeiros, prestigiando-se a finalidade do ato e evitando-se formalismo incompatível com a efetividade processual. Confira-se: “(...) 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.073.844/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2015. 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt na PET no REsp n. 1.667.288/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019.) “(...) 1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) “(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (AgInt no REsp 2.124.879/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.132.010/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) A mesma diretriz é adotada em precedentes de outros tribunais, inclusive em matéria previdenciária e de créditos transmissíveis, em que se reconhece ser possível o prosseguimento e a prática de atos em nome dos sucessores sem condicionamento ao inventário, desde que comprovada a legitimidade dos habilitandos. Vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 687 E 688, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO QUE VISA A CONTINUIDADE DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ, DO TJCE E DOS DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a possibilidade da habilitação direta dos herdeiros do autor da ação nº 0606590-02.2000.8.06.0001, falecido no curso do processo, ao invés da obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio do de cujus. 2. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3. Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. É esse o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça, que orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio. 4. Além disso, entendo não haver empecilho para o deferimento do pedido de habilitação direta dos herdeiros do autor, ora de cujus, haja vista que o que se pretende é garantir a continuidade do processo, posto que ainda haverá o cumprimento da sentença, com a consequente liquidação dos valores devidos. Logo, não merece prosperar o inconformismo interposto, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus aspectos. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0639208-31.2022.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de abril de 2023. (TJ-CE - AI: 06392083120228060000 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) “(...) 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor falecido podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Em consonância com o posicionamento do STJ, esta Corte: AG 1011194-09.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG; AG 1039783-50.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/03/2021 PAG; AG 0056557-80.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/02/2020 PAG. 3. Os sucessores do de cujus são, portanto, partes legítimas para ingressarem em juízo ou habilitarem-se em demanda em curso, para postular direito pertencente ao falecido, mesmo que não haja inventário aberto, de modo que desnecessária juntada de escritura definitiva do inventário judicial ou extrajudicial e consequentemente, de encerramento da partilha. (...)” (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10144218020184010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/03/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/04/2024 PAG PJe 04/04/2024 PAG) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DO TITULAR DO CRÉDITO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. INEXIGIBILIDADE. 1. É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titula do crédito. 2. Admissível a regularização da representação processual da parte exequente mediante habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 687 a 689 do CPC, não se figura cabível condicionar o prosseguimento da demanda à abertura de inventário ou à reabertura e sobrepartilha caso já extinto. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50199354920244040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 03/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/09/2024) Portanto, condicionar o prosseguimento do feito a uma certidão específica, quando já há nos autos elementos idôneos de identificação dos sucessores, traduz formalismo excessivo, incompatível com os princípios da instrumentalidade e da primazia do mérito. No caso concreto, a própria certidão de óbito juntada aos autos (Id. 40085530) identifica os herdeiros do de cujus, circunstância que, aliada à apresentação de documentos pessoais aptos a comprovar a filiação e a qualidade de sucessores, fornece substrato suficiente para a regularização do polo ativo. Eventual necessidade de complementação documental poderia ser suprida por meio de nova intimação ou diligência específica, em observância ao dever de cooperação processual, não se justificando a extinção imediata do feito. O Código de Processo Civil consagra a primazia da resolução do mérito e a instrumentalidade das formas. A extinção do processo, após mais de duas décadas de tramitação, por ausência de certidão negativa de inventário, quando já demonstrada a qualidade dos herdeiros e havendo sido feita declaração expressa de inexistência de inventário, mostra-se medida desproporcional e incompatível com a finalidade do processo. Diante desse quadro, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se processe a habilitação dos herdeiros e se dê o regular prosseguimento ao feito, com apreciação da matéria de fundo, observadas as providências necessárias à regularização subjetiva, sem rigor formal desproporcional.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja procedida a habilitação dos herdeiros no processo, com o consequente regular trâmite da demanda, adotando-se, se necessário, providências saneadoras compatíveis com a instrumentalidade das formas e a primazia da resolução do mérito. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator