Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0002972-70.2010.8.15.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Crédito Rural] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ré(u): JOAO VIEIRA TORRES e outros (5) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra João Vieira Torres, Cícero Fernandes da Silva e Josefa Fernandes, ajuizada originalmente em 1º de março de 2010 (Num. 20003981 - Pág. 14), objetivando a satisfação de crédito representado por Nota de Crédito Rural (Num. 20003981 - Pág. 9). O valor inicial atribuído à causa foi de R$ 17.692,89 (Num. 20003981 - Pág. 1). Ao longo do extenso trâmite processual, que já supera dezesseis anos desde a sua distribuição, foram empreendidas diversas e exaustivas tentativas de localização de bens e de citação dos executados. Após várias diligências negativas de citação pessoal (Num. 20003981 - Pág. 23, 25 e 27), os devedores foram citados por edital em 15 de março de 2016 (Num. 20004008 - Pág. 87), tendo sido nomeado curador especial em virtude da revelia (Num. 30381398). O exequente requereu sucessivas pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário. Foram realizadas pesquisas pelo sistema SISBAJUD (Num. 51178907, Num. 66330136, Num. 76559914, Num. 81702771), as quais resultaram infrutíferas ou com bloqueios de valores irrisórios, prontamente liberados por este juízo (Num. 76559907, Num. 81691908, Num. 122691234). Também foram efetuadas buscas pelo sistema RENAJUD, que identificaram veículos associados aos executados (Num. 82475064, Num. 82475068), culminando na penhora por termo nos autos (Num. 90183641, Num. 125229781). No entanto, as tentativas de localização física dos referidos bens móveis restaram frustradas (Num. 100407467). Realizaram-se, ademais, pesquisas cadastrais e patrimoniais por meio do sistema INFOJUD (Num. 125678178) e do sistema SNIPER (Num. 132018939), sem que fossem encontrados bens passíveis de constrição eficaz para a satisfação do débito exequendo. Recentemente, por meio da petição protocolada sob o ID 157889273, a instituição financeira exequente compareceu aos autos para requerer nova medida de busca patrimonial, pleiteando a realização de pesquisa de bens imóveis e móveis através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos — SERP-JUD (ID 157889273). Vieram os autos conclusos. O pedido formulado pelo exequente no documento de ID 157889273 não merece acolhimento, impondo-se o seu indeferimento pelos fundamentos jurídicos que passam a ser expostos. De início, cabe registrar que a execução se processa no interesse do credor, conforme estabelece o art. 797 do Código de Processo Civil. Contudo, essa premissa não confere ao exequente o direito de transferir de forma indefinida e exclusiva ao Poder Judiciário o ônus de localizar patrimônio do devedor, tampouco autoriza a perpetuação de diligências repetitivas e infrutíferas que sobrecarregam a máquina judiciária sem qualquer perspectiva de resultado prático. O SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022, visa de fato facilitar a agilidade das comunicações e das pesquisas de registros públicos. Todavia, a sua utilização por determinação judicial deve observar os princípios da razoabilidade, da utilidade e da celeridade processual. A reiteração sucessiva de pedidos de busca de bens por novos sistemas, após o esgotamento das demais ferramentas e sem a apresentação de qualquer indício mínimo de alteração na situação econômica dos executados, configura mero ativismo processual estéril. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que cabe ao exequente o papel ativo de diligenciar extrajudicialmente a existência de bens em nome dos devedores, não sendo admissível a transformação do juízo em órgão de investigação patrimonial particular permanente. O Poder Judiciário atua de forma subsidiária, após demonstrado o esgotamento dos meios ordinários ou quando o acesso à informação depende de intervenção judicial específica, o que já foi amplamente assegurado neste feito ao longo de mais de uma década. Nesse diapasão, manter a execução ativa por meio de pesquisas sucessivas e infindáveis, sem que o credor apresente bens concretos passíveis de penhora, atenta contra o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como contra a utilidade da própria prestação jurisdicional. A ausência de bens penhoráveis atrai a aplicação das regras do art. 921 do Código de Processo Civil, cabendo ao credor assumir o ônus pela indicação de patrimônio apto a solver a obrigação. Por conseguinte, mostra-se desnecessária e inócua a realização da pesquisa postulada no ID 157889273, uma vez que os autos revelam o esgotamento de diligências muito mais profundas, restando evidenciado que a providência requerida apenas retardaria o desfecho processual adequado sem trazer utilidade real à execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa patrimonial via sistema SERP-JUD formulado pelo exequente no documento de ID 157889273. Em termos de prosseguimento, adoto as seguintes providências: a) Intime-se a parte exequente, por meio de sua procuradoria cadastrada no sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens concretos e passíveis de penhora pertencentes aos executados, ou informe a exata localização dos veículos já constritos por termo nos autos, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. b) Fica a parte exequente advertida de que a ausência de manifestação útil ou a reiteração de pedidos genéricos de buscas por sistemas eletrônicos ensejará a suspensão imediata do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com o início subsequente do prazo de prescrição intercorrente, conforme prevê o art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito