Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOZELIA TAVARES DE OLIVEIRA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800070-74.2018.8.15.2001 [Reintegração]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a decidir. A parte autora alega, ter sido servidora pública municipal, admitida em 01 de maio de 1985, sob regime celetista e, a partir de 01 de outubro de 1990, sob o regime estatutário, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais na Secretaria de Desenvolvimento Social, sob a matrícula nº 16.914-5. Sustenta que, em razão dos árduos e repetitivos serviços, adoeceu dos ossos, o que a impossibilitou de continuar trabalhando, levando-a a receber sucessivos auxílios-doença junto ao Instituto de Previdência Municipal (IPM) até 25 de novembro de 2013. Não obstante sua condição de saúde e incapacidade laboral, afirma ter sido exonerada pela edilidade promovida em 25 de novembro de 2013, sem o devido processo legal, sem qualquer oportunidade de reabilitação profissional, o que a deixou em situação de completo desamparo, doente e sem condições de trabalho. A parte autora ainda assevera que protocolou o processo administrativo sob o número 2014/044491 em 24 de abril de 2014, pleiteando a nulidade do ato de exoneração, mas não obteve qualquer resultado até o ajuizamento da presente demanda. Diante de tal cenário, requer a declaração de nulidade do ato de exoneração, sua reintegração ao cargo público, o pagamento dos salários e demais vantagens vencidas desde a data do afastamento (25 de novembro de 2013), a ser apurado em liquidação de sentença, e uma indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão das privações, constrangimentos, angústia e humilhações sofridas. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA apresentou contestação, e impugnou as alegações da autora, afirmando que o Processo Administrativo nº 2014/044491, não se referia à exoneração, mas sim a uma solicitação de certidão de tempo de contribuição, conforme documento anexado pela própria autora. O Município esclareceu que o ato de exoneração da autora foi decorrente do Processo Administrativo nº 088875/2013 (e PAD nº 163/2013/COPAD/SEAD), instaurado em razão de suas constantes faltas ao trabalho, configurando abandono de cargo. Assegurou que o processo administrativo disciplinar observou todos os ditames legais e princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, em conformidade com o Estatuto do Servidor Municipal (Lei nº 2.380/79), que prevê a demissão por abandono de cargo (Art. 236, II, e §1º). O requerido também refutou o pedido de indenização por danos morais, alegando a ausência de amparo fático ou jurídico e de comprovação da conduta lesiva. Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Sem especificação de provas. DECIDO. Registre-se que no tocante à necessidade de produção de provas, a parte autora, em sua impugnação à contestação (ID 114656578, páginas 6-7), requereu a realização de perícia médica judicial para comprovar sua condição de saúde e sua incapacidade laboral. Contudo, em momento posterior (ID 117181128, página 4), a própria autora informou que a matéria seria eminentemente de direito e que não necessitaria de outras provas, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, por sua vez, protestou pela produção de prova documental, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas em sua contestação (ID 114569090, página 12), mas não especificou as provas quando intimado para tanto (certidão de ID 131236863, página 3). Considerando a manifestação expressa da parte autora pela desnecessidade de produção de outras provas, bem como a ausência de especificação de provas pela parte ré após a devida intimação, entendo que o presente feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A documentação acostada aos autos, incluindo os processos administrativos trazidos pelo Município, revela-se suficiente para a análise do mérito da demanda, conforme será detalhado adiante. DO MÉRITO A parte autora fundamenta seu pedido de reintegração na suposta nulidade do ato de sua exoneração, ocorrida em 25 de novembro de 2013, argumentando que a mesma se deu sem o devido processo legal e sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e enquanto se encontrava em condições de saúde debilitada. O Município de João Pessoa, em contrapartida, defende a legalidade do ato demissional, afirmando que a exoneração se deu em decorrência de abandono de cargo, apurado em regular processo administrativo disciplinar (PAD nº 088875/2013 e 163/2013/COPAD/SEAD), no qual foram observados os preceitos constitucionais e legais pertinentes. Pois bem. Para desvendar a controvérsia, é fundamental analisar a documentação acostada aos autos. A Certidão de Tempo de Contribuição nº 050/2014 (ID 11989979, página 215), emitida pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, corrobora o vínculo da autora com o Município, de 01 de maio de 1985 a 25 de novembro de 2013, e confirma que sua demissão ocorreu por meio da Portaria nº 1840/2013, com vigência a partir de 25 de novembro de 2013. O mesmo documento, contudo, apresenta um histórico significativo de faltas da servidora ao longo dos anos, registrando, por exemplo, 195 faltas em 329 dias no ano de 2013. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA trouxe aos autos elementos do Processo Administrativo Disciplinar nº 088875/2013 (e PAD nº 163/2013/COPAD/SEAD), que, segundo sua defesa, culminou com a demissão da autora por abandono de cargo. Conforme a contestação, a servidora Jozelia Tavares de Oliveira foi demitida com base no artigo 236, inciso II, e seu parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 2.380/79, que considera abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. A municipalidade afirmou que a autora confessou as faltas durante o processo disciplinar e que todas as fases do PAD foram conduzidas em estrita observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A análise do teor do processo administrativo, conforme documentação colacionada (ID 114569091, páginas 13-46 e ID 114569092, páginas 47-81), demonstra que a Procuradoria Geral do Município solicitou cópias do processo administrativo de demissão e que tais cópias foram remetidas pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (COPAD) à Assessoria Jurídica, indicando que o processo se encontrava concluído com relatório final. Embora os documentos completos do PAD não estejam integralmente anexados de forma sequencial nos autos para uma verificação pormenorizada de cada ato instrutório e defensivo, a Certidão de Tempo de Contribuição (ID 11989979, página 215) e as alegações da defesa são consistentes quanto à existência de um histórico de faltas e à instauração de um procedimento para apurá-las. A parte autora, apesar de alegar a ausência de devido processo legal, não trouxe qualquer prova que desconstituísse a afirmação do Município de que houve a instauração de um PAD para apuração do abandono de cargo e que a servidora teve oportunidade de defesa. A mera alegação genérica de vício, sem a indicação de quais atos específicos do processo administrativo teriam sido maculados ou de que forma os princípios do contraditório e da ampla defesa teriam sido cerceados, não é suficiente para infirmar a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. É ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu neste particular. A Certidão de Tempo de Contribuição, que foi trazida pela própria autora, aponta para um padrão de faltas que culminou em um número expressivo no ano da demissão, fato que, por si só, justifica a instauração de um processo disciplinar pela administração pública. Ademais, a alegação de que a demissão ocorreu enquanto a autora estava doente e sem condições de trabalhar não foi comprovada de forma cabal em relação ao momento da exoneração. Os atestados e laudos médicos apresentados pela autora (ID 11989976, páginas 208-214) são datados de 2014 e 2017, ou seja, posteriores à data da demissão (25 de novembro de 2013). Embora tais documentos indiquem a existência de condições de saúde que poderiam ensejar afastamentos, como problemas ósseos e psicológicos, eles não constituem prova de que, na data da demissão, a autora se encontrava legalmente afastada por doença ou que sua incapacidade impedia o comparecimento ao trabalho e, consequentemente, a defesa no processo administrativo. A própria Certidão de Tempo de Contribuição aponta que a autora percebia auxílio-doença junto ao IPM até 25 de novembro de 2013, o que coincide com a data da demissão. Contudo, não há nos autos comprovação de que essa condição de saúde foi devidamente comunicada, justificada e aceita pela Administração Pública como causa legítima para as ausências que motivaram o PAD e que, porventura, teriam inviabilizado a sua defesa ou justificado o abandono de cargo. Vejamos a Jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. MÉDICO. ABANDONO DE CARGO. FALTAS INJUSTIFICADAS POR MAIS DE 130 DIAS. ANIMUS ABANDONANDI. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE GRADAÇÃO ADEQUADA DA PUNIÇÃO IMPOSTA.IMPOSSIBILIDADE.ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERDÃO TÁCITO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, o apelante alega que não restou configurado o animus abandonandi apto a autorizar o imposição da pena de demissão, bem como a ausência de gradação da punição imposta e a ocorrência de perdão tácito da Administração Pública no presente caso; 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que, para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo; 3. Como bem observado pelo Órgão Ministerial, o animus abandonandi se mostrou incontroverso diante da declaração do apelante que se afastou do cargo que ocupava apesar de ter ciência que não tinha licença administrativa para tal, nem justa causa adequada para abster de realizar as tarefas inerentes da função pública exercida; 4. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido que, comprovado o abandono de cargo e a inassiduidade habitual do servidor, a penalidade de demissão é adequadamente aplicada, quando prevista na legislação local. 5. Por fim, o perdão tácito é instituto típico das relações de trabalho privadas regidas pela CLT, no qual impera o Princípio da Imediaticidade, não sendo cabível na seara administrativa; 4. Sentença mantida; 5. Recurso conhecido, e não provido, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-AM - Apelação Cível: 0713349-43.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023) A Administração Pública tem o poder-dever de zelar pela regularidade do serviço público, e o abandono de cargo é uma falta grave que enseja a demissão do servidor, desde que observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a nulidade do processo administrativo que culminou em sua demissão. As provas produzidas pelo Município, embora não exaustivas em detalhes do PAD, são suficientes para indicar a existência de um procedimento que apurou as faltas da servidora, em conformidade com a legislação aplicável. Diante da falta de elementos que comprovem a alegada nulidade no processo administrativo que levou à demissão da autora, e considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como o fato de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o alegado vício, não há que se falar em reintegração ao cargo público. Dos Salários Vencidos e da Indenização por Dano Moral Consequentemente, tendo em vista a improcedência do pedido de nulidade do ato de exoneração e de reintegração ao cargo, o pleito de pagamento dos salários vencidos desde a data do afastamento também se mostra improcedente, por se tratar de pedido acessório que segue a sorte do principal. No que tange à indenização por danos morais, a parte autora a requer em razão das privações, constrangimentos, angústia e humilhações decorrentes de sua exoneração e da privação de seus salários. Para a caracterização do dano moral indenizável, é imprescindível a comprovação de uma conduta ilícita, um dano efetivo e um nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, conforme analisado no tópico anterior, a demissão da servidora foi considerada válida, uma vez que não foram demonstrados vícios no processo administrativo disciplinar que a precedeu. A Administração Pública agiu no exercício regular de seu direito e dever ao instaurar o processo para apurar as faltas da servidora e, ao final, aplicar a penalidade de demissão por abandono de cargo, com base na legislação municipal. Portanto, não havendo ilicitude na conduta do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, desaparece um dos pressupostos essenciais para a configuração do dever de indenizar. As privações e dificuldades alegadas pela autora, embora sejam de fato lamentáveis, não podem ser imputadas a uma conduta antijurídica da Administração Pública, mas sim às consequências de seu próprio ato de abandono de cargo. Assim, à míngua de comprovação de ato ilícito praticado pelo Município e, consequentemente, da ausência de nexo causal entre a conduta administrativa e o suposto dano moral, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 355, inciso I, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas demais disposições legais aplicáveis, resolvo o mérito da demanda para, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito