Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800450-24.2023.8.15.2001.
AUTOR: ROSEMARY FAUSTO DE OLIVEIRA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, alegando, em síntese, que é servidora efetiva da Câmara Municipal de João Pessoa, ocupando o cargo de "Consultora Técnica", sendo admitida desde dezembro de 1987. Informa que em dezembro de 2007 incorporou em sua remuneração os anuênios no percentual de 20% sobre o vencimento básico, até tal verba ser eliminada em janeiro de 2008, em razão de uma suposta interpretação errônea da Lei Municipal 11.388/2008. Pretende em sede de tutela provisória de urgência, liminarmente: “a implementação no contracheque da autora dos anuênios no valor percentual de 20% sobre o vencimento básico atual, bem como respectivos ajustes anuais e inflacionários”. No mérito, requereu: "implementar no contracheque da autora os anuênios no valor percentual de 20% sobre o vencimento básico mensal atualizado, bem como respectivos reajustes anuais e inflacionários”; "ressarcir os valores retroativos a contar de janeiro de 2008 ou, alternativamente, caso a primeira data não seja aceita, desde 04 de janeiro de 2018 até a data da efetiva implantação dos anuênios". Tutela Provisória de Urgência indeferida. ID 98376000. O Município de João Pessoa contestou (ID 99127680), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, requereu o julgamento improcedente da ação. Impugnação à contestação. ID 101181381. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA O demandado arguiu em preliminar de contestação sua ilegitimidade passiva ad causam, cabendo, portanto, ser endereçada à Câmara Municipal do Município de João Pessoa. Não é despiciendo destacar que a "Câmara" é Órgão, não possuindo personalidade jurídica para pleitear em juízo, mas apenas personalidade judiciária, isto é, capacidade para demandar quando for a lide direitos seus institucionais, de modo que carece de legitimidade passiva. Eis o que preconiza a súmula 525 do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Sendo assim, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO A parte ré arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal, porém, como abaixo se fundamenta, incide a prescrição do fundo de direito, que possuem consequências diversas. A prescrição, seja de qual natureza for, deve ser verificada de ofício pelo juiz (art. 485, II, CPC). Pois bem. Requer a parte autora que implemente no seu contracheque os anuênios no valor percentual de 20%, eliminada em janeiro de 2008. Nota-se que o autor se insurge contra ato concreto da Administração que suprimiu o pagamento de parcela antes incorporada à remuneração do servidor, incidindo, no caso, a prescrição de fundo de direito. Vale salientar que, nas hipóteses de omissão na concessão de direito ou ausência de negativa expressa da Administração, em relação de trato sucessivo, a tese a ser adotada é a inocorrência da prescrição do fundo de direito, considerando-se prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. Todavia, a supressão de parcela que antes era paga pela Administração é ato único de efeitos concretos, que dá surgimento à pretensão (actio nata), transcorrendo a partir de então o prazo de cinco anos para a propositura da ação. Com a supressão do direito no ano de 2008, cuja última parcela foi paga em dezembro de 2007, não se verificando mais em janeiro de 2008 (ID 67723597; fls.15), iniciou-se o prazo prescricional quinquenal relativo à pretensão de sanar suposta ilegalidade e de restabelecimento do pagamento da parcela. No mesmo sentido tem se posicionado o colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIO- ALIMENTAÇÃO. DECRETO DISTRITAL 16.990/1995. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. NEGATIVA DO PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. [...] O Distrito Federal, ao editar o Decreto 16.990/1995, suprimiu o direito ao recebimento do benefício-alimentação de todos os seus servidores. Assim, por ato comissivo da Administração, foi negado o direito reclamado, de modo que a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Precedente: AgRg no REsp 1.485.363/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1431178/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 16/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL. DECRETO ESTADUAL N. 25.535/99. RESTABELECIMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ato normativo de efeitos concretos, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato. Precedentes. [...] (AgInt no REsp 1363186/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS POR ATO DE BRAVURA. SUPRESSÃO. DECRETO ESTADUAL 26.249/2000. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único, de efeito concreto. Precedentes. [...] (AgRg nos EDcl no REsp 1291894/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) Dessa maneira também entende o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO - SUPRESSÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - "ACTIO NATA" - OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 487, II, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - A pretensão relativa ao restabelecimento do pagamento de vantagem da remuneração suprimida pela Administração prescreve no prazo de cinco anos, contados da prática do ato pelo ente público, tratando-se de prescrição de fundo de direito, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. (0836080-54.2017.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2020) No caso, como visto, a supressão do anuênio ocorreu no ano de 2008, tendo sido proposta a ação apenas em 04/01/2023, quando já havia transcorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, impõe-se reconhecer que se encontra prescrita a pretensão relativa ao direito vindicado e não apenas quanto às eventuais parcelas vencidas. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos, etc. ROSEMARY FAUSTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a), propôs a presente ação em face do
Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com esteio no art. 487, II, CPC, DECLARO A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do NCPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito