Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802032-47.2025.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de demanda de Divórcio Consensual em que as partes manifestaram o desinteresse na continuidade da ação (ID 158039494). É o relato. Decido. O Novo Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (artigo 485, inciso VIII), advertindo que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial” (artigo 200, parágrafo único). Quanto ao momento da manifestação da vontade de desistir do processo, estabelece a lei processual que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, bem como que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (artigo 485, §§ 4º e 5º). No caso dos presentes autos, a parte autora desistiu do processo antes mesmo do oferecimento de contestação pela parte ré, devendo a desistência ser homologada de plano, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se as partes autoras, através de advogado. Sem custas, tendo em vista que defiro o pedido de gratuita solicitado na petição inicial. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. Pombal, 12 de maio de 2026. Renan Brandão de Mendonça JUIZ DE DIREITO