Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A exigência de exaurimento da via administrativa não se aplica em ações de ressarcimento por responsabilidade civil, prevalecendo a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por oscilações na rede de distribuição de energia elétrica (art. 37, § 6º, CF e art. 14 do CDC). Paga a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado (art. 786 do CC e Súmula 188 do STF). O nexo de causalidade entre a falha no fornecimento e a avaria no equipamento ficou demonstrado por laudo técnico idôneo, cabendo à ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802085-40.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada. A parte autora narra que mantinha contrato de seguro com o EDIFÍCIO RESIDENCIAL PALAZZO IMPERIAL, formalizado pela apólice de nº 116 71 4001917, a qual previa cobertura para danos elétricos. Alega que, em 12 de novembro de 2022, em virtude de uma perturbação na rede de energia elétrica fornecida pela ré, ocorreram danos no inversor de frequência do elevador do condomínio segurado. Em decorrência do sinistro, e após a devida regulação, a seguradora autora efetuou o pagamento da indenização ao seu segurado, no valor de R$ 8.980,00 (oito mil, novecentos e oitenta reais), conforme comprovante de pagamento anexado (ID 68054359). Fundamentando sua pretensão no direito de sub-rogação, a autora busca o ressarcimento do valor desembolsado. Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo a apólice de seguro, o aviso de sinistro, laudos técnicos, o comprovante de pagamento da indenização e outros documentos pertinentes. Após o recolhimento das custas processuais (ID 68104438), a ré, ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 75339020). Em sua defesa, a promovida arguiu, em sede de preliminar, a carência da ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo para o ressarcimento do dano ocorrido. No mérito, a ré sustentou a improcedência do pedido, alegando, em suma: a ausência de comprovação do nexo de causalidade; a fragilidade dos laudos apresentados; que não houve registro de ocorrência em seus sistemas internos; e a inocorrência de falha na prestação do serviço público de energia elétrica. Juntou documentos, incluindo telas de seu sistema interno e relatórios de ocorrências (ID 75339023). A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 76260877. As partes requereram o julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de outras provas (IDs 136764140, 156511815 e 159718882). Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE: Da Ausência de Interesse Processual A ré suscita a carência de ação por falta de interesse de agir, argumentando a inexistência de prévio requerimento administrativo por parte do segurado ou da seguradora para o ressarcimento do dano elétrico ocorrido em 12 de novembro de 2022. A preliminar não procede. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de exaurimento da via administrativa configura exceção restrita às hipóteses expressamente previstas no texto constitucional ou em lei, o que não ocorre em ações de indenização e regresso por responsabilidade civil. Nas relações de consumo e de responsabilidade civil, o interesse de agir decorre da necessidade do provimento jurisdicional perante a alegação de violação a direito. A pretensão resistida evidencia-se no contexto processual, em que a ré impugna expressamente o pedido de ressarcimento. Ademais, a autora demonstrou o envio de notificação extrajudicial prévia (ID 68054362), restando demonstrada a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada. Rejeito a preliminar arguida. 2. MÉRITO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e não há nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões preliminares e de mérito. A questão controvertida consiste em definir a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais causados no equipamento do condomínio segurado e a obrigação de ressarcir o valor despendido pela seguradora autora. A relação jurídica original entre o Edifício Residencial Palazzo Imperial e a concessionária ENERGISA PARAÍBA é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enquadrando-se o condomínio como destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica. A seguradora autora, ao indenizar seu segurado, sub-roga-se nos direitos e ações que a este competiam, nos exatos termos do artigo 786 do Código Civil, que estabelece a sub-rogação legal do segurador. Esse direito é consolidado pela Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". A seguradora, portanto, assume a exata posição jurídica do segurado, incluindo as prerrogativas de direito material previstas na legislação consumerista. Por seu turno, a ré, como prestadora de serviço público, tem responsabilidade objetiva, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: Art. 37, § 6º, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14, CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Trata-se da teoria da responsabilidade objetiva, fundamentada no risco da atividade, que dispensa a comprovação de dolo ou culpa da concessionária. Assim, para que o dever de indenizar se configure, basta a demonstração da conduta (a falha na prestação do serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles. A ré somente se eximiria de sua responsabilidade se comprovasse a ocorrência de uma das causas excludentes de nexo causal, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito externo. Todavia, a promovida não se desincumbiu de seu ônus. Por outro lado, a parte autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, de modo que comporta acolhimento de seu pleito inicial, eis que restou devidamente demonstrada a relação contratual de seguro e o pagamento da indenização, exsurgindo, assim, o direito regressivo. O Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o dever de ressarcimento em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PANE EM ELEVADOR. DESPESAS EFETIVADAS PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS. RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. VIABILIDADE. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. PROMOVIDO QUE INOBSERVA A REGRA DO ART. 373, II DO CPC. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Restando provada a oscilação da rede elétrica e os danos sofridos pelos aparelhos elétricos do segurado e inexistindo prova nos autos em sentido contrário, evidencia-se a má prestação de serviço como causa determinante, o que enseja o direito ao ressarcimento regressivo em favor da seguradora.” - À luz do que estabelecem os artigos 349 e 786, ambos do Código Civil, e a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, é garantido à empresa seguradora, nos contratos de seguro, a sub-rogação nos direitos e ações que competirem ao cliente/segurado contra o causador originário dos danos, ao pagar indenização decorrente de sinistro. - Comprovado o sinistro, o nexo causal e o pagamento da indenização securitária, a seguradora assume, para todos os efeitos, a posição de consumidora originária, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor. (0881635-26.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2022) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0857343-40.2020.8.15.2001, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 13 de março de 2024) No caso concreto, o dano material e o valor despendido pela autora estão devidamente comprovados. O Laudo Técnico da H1 Elevadores (ID 68054352) atesta o dano no inversor de frequência do elevador de serviços do edifício segurado. O Orçamento nº 0218/2022 (ID 68054353) e a Planilha de Apuração (ID 68054356) detalham o custo de substituição em R$ 11.980,00. A quitação da indenização no montante líquido de R$ 8.980,00, descontada a franquia contratual de R$ 3.000,00, está demonstrada no comprovante de transferência bancária de ID 68054359. O nexo de causalidade decorre da constatação de que a avaria no inversor de frequência resultou de sobrecarga e oscilação de tensão na rede elétrica externa de alimentação do prédio, conforme laudo técnico juntado aos autos. A concessionária tem o dever legal e regulatório (artigo 22 do CDC e normas da ANEEL) de fornecer energia contínua e estável, com equipamentos de proteção contra oscilações e descargas elétricas. Eventuais intempéries ou oscilações na rede de distribuição caracterizam fortuito interno, inerente aos riscos da atividade empresarial desenvolvida pela concessionária de energia, não constituindo causa excludente de responsabilidade. À ré competia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, tais como vícios na rede elétrica interna do condomínio ou conduta inadequada do segurado. Contudo, a promovida apresentou apenas telas sistêmicas internas e alegações genéricas, sem apresentar qualquer contraprova técnica que infirmasse o laudo técnico contemporâneo à data do sinistro.bilidade de sua rede de distribuição no período que antecedeu o sinistro. O Tribunal de Justiça deste Estado tem o mesmo entendimento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. OSCILAÇÕES NA REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 1. O segurador, ao pagar a indenização securitária, sub-roga-se nos direitos materiais do segurado contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do CC e da Súmula 188 do STF. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes de oscilações na rede, configurando fortuito interno. 3. O laudo técnico produzido pela seguradora constitui meio idôneo de prova do nexo causal, cabendo à concessionária o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de prévio requerimento administrativo ou a inobservância de prazos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 não afasta o dever de indenizar nem impede o exercício do direito de regresso da seguradora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 349, 389, 406, § 1º, e 786, § 2º; CDC, arts. 3º, 12 e 14; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, REsp 2092308/SP (Tema 1282, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/02/2025); TJ/PB, Apelações Cíveis nº 0808337-52.2024.8.15.0731, nº 0815014-76.2021.8.15.2001 e nº 0830803-57.2017.8.15.2001. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08357132020238152001, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, publicado em 17/12/2025) Demonstrados a falha na prestação do serviço, o dano material e o nexo causal, impõe-se a procedência do pedido de ressarcimento da quantia paga pela seguradora autora ao seu segurado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a pagar à autora, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a quantia de R$ 8.980,00 (oito mil, novecentos e oitenta reais). Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a contar da data do efetivo desembolso (28/11/2022, conforme ID 68054359) e juros de mora pela taxa legalm a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito