Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERA FERREIRA DE LIMA SOUSA
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802896-80.2025.8.15.0141 [Rural (Art. 48/51)]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por CICERA FERREIRA DE LIMA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual busca a concessão de aposentadoria por idade rural. Pugna, ainda, pelo pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (ID 114172136). Devidamente citado (ID 114746282), o réu apresentou contestação (ID 125867843), alegando, em suma, a não comprovação, por parte da autora, do exercício de atividade rural no período de carência, em razão da existência de vínculos urbanos que descaracterizam a qualidade de segurada especial. Após a contestação, a autora apresentou manifestação (ID 127266101), na qual requereu o desentranhamento da defesa por intempestividade e reforçou a comprovação de seu direito, juntando, inclusive, extrato de concessão de aposentadoria rural a seu cônjuge. O Juízo decretou a revelia do INSS, sem aplicação dos seus efeitos materiais, e intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 124150412). As partes se manifestaram e os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa está madura para julgamento. Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência. Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 396, CPC/1973; art.434, CPC/2015), salvo as exceções legais, que não é o caso. Dessarte, o julgamento antecipado da lide (art. 330, inc. I, CPC/1973; art. 355, inc. I, CPC/2015) é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014). O que passo a fazer. Mérito É sabido que a concessão da aposentadoria por idade rural, além do implemento do requisito etário, que no caso da autora já se encontra satisfeito, exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data em que completou a idade, em número de meses idêntico à carência do benefício, conforme dispõem os artigos 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91. A Constituição Federal, em seu artigo 195, § 8º, estabelece a contribuição diferenciada para o segurado especial, que exerce suas atividades em regime de economia familiar. Vejamos: “Art. 195. [...] § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção farão jus aos benefícios nos termos da lei”. O conceito de segurado especial é detalhado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.212/91, que o define como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, explore atividade agropecuária. O regime de economia familiar, por sua vez, é caracterizado pelo trabalho dos membros da família, indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A comprovação do tempo de serviço rural, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser fundamentada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em situações excepcionais de força maior ou caso fortuito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento na Súmula 149, que dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” No caso concreto, a autora busca o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, tendo requerido o benefício administrativamente em 07/11/2024 (ID 114172136). Contudo, ela não comprovou o exercício de atividade rural durante todo o período de carência exigido por lei (180 meses), que antecede o requerimento. A análise dos autos, em especial do processo administrativo (ID 114172140) e da contestação do INSS (ID 125867843), revela a existência de vínculos empregatícios de natureza urbana que afastam a condição de segurada especial da autora durante parte significativa do período de carência. Conforme extratos do CNIS, a autora manteve vínculos com a Secretaria de Estado da Administração em dois períodos distintos: de 01/06/2007 a 29/03/2009 e de 18/03/2011 a 31/05/2014. Tais períodos de trabalho urbano são muito superiores aos 120 dias anuais permitidos pelo artigo 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, para que o segurado especial mantenha sua qualidade. A extrapolação desse limite legal acarreta a descaracterização da condição de segurado especial, conforme tese firmada no julgamento do Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Vejamos os pontos relevantes: “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.” Embora a cessação do vínculo urbano não impeça o reenquadramento posterior do trabalhador na qualidade de segurado especial, a existência de uma ruptura tão extensa da atividade rural compromete a contagem do período de carência. No caso dos autos, os períodos de trabalho urbano formal, somados, totalizam aproximadamente cinco anos, interrompendo a continuidade do labor rural necessário para a concessão do benefício pleiteado. Os documentos apresentados pela autora, como a ficha de filiação ao sindicato a partir de agosto de 2015 (ID 114172136), são posteriores aos vínculos urbanos e não são suficientes para comprovar o retorno imediato e contínuo à atividade rural de forma a preencher os 180 meses de carência. Desta forma, resta demonstrado que a parte autora não desempenhou atividade exclusivamente rural no período de carência exigido por lei, o que torna impositiva a improcedência de seu pedido. A existência de longos vínculos urbanos descaracteriza a qualidade de segurada especial e rompe com o requisito da indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência familiar, pilar do regime de economia familiar. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao negar o benefício quando há prova de atividade urbana que descaracteriza o regime de economia familiar: "PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO URBANO. APELAÇÃO PROVIDA. [...] 5. Contudo, restaram evidenciados também diversos vínculos de trabalho urbano, todos por período superior a 120 dias. Sendo assim, conclui-se pela descaracterização da condição de segurada oficial da apelada. 6. Dessa forma, não tendo a parte autora logrado êxito na comprovação do fato constitutivo do seu direito, consoante previsão do art. 373, I, do CPC/2015, deve ser mantida a sentença de improcedência." (TRF 5ª R.; AC 00009911920208250061; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 20/07/2021) Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base nos princípios de direito aplicáveis à espécie e com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por CICERA FERREIRA DE LIMA SOUSA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 114746282), nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juíza de Direito