Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 00021761920184059999.
AUTOR: NAUSIENE TOSCANO DA COSTA ALVES
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802972-41.2024.8.15.0141 [Rural (Art. 48/51)]
Vistos, etc. NAUSIENE TOSCANO DA COSTA ALVES, já qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde 1983 e que preenche os requisitos para a aposentadoria por idade como segurada especial. Assevera que teve o requerimento do benefício (DER em 26/05/2023) indeferido administrativamente, sob a alegação de não comprovação do exercício da atividade rural no período de carência. Por fim, pugnou pela procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural a partir da data do requerimento administrativo. Com a inicial, juntou documentos (IDs 93530547 a 93530824). Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 98491536), sustentando, em suma, a descaracterização da qualidade de segurada especial, em razão de vínculos empregatícios urbanos da própria autora e, principalmente, de seu então cônjuge, que auferia renda urbana substancial, infirmando o regime de economia familiar. Juntou dossiês previdenciários e extratos do CNIS (IDs 98491537, 98491939). Impugnação à contestação apresentada (ID 99891587), com rol de testemunhas. Na audiência de instrução e julgamento (ID 116021922), foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha arrolada, mediante recurso audiovisual. As partes apresentaram alegações finais orais. A autora reiterou a tese do direito adquirido, enquanto o INSS reforçou a improcedência do pedido pela descaracterização do regime de economia familiar. É o relatório. Decido. Para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, é mister a comprovação do preenchimento dos seguintes requisitos: idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (180 meses), conforme os artigos 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. A comprovação da atividade rural exige, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, um início de prova material contemporâneo aos fatos, corroborado por prova testemunhal idônea. A jurisprudência pacificou o entendimento de que o rol de documentos previsto no art. 106 da referida lei é meramente exemplificativo e que a prova material não precisa abranger todo o período de carência (Súmula 14 da TNU). O cerne da questão, contudo, reside na definição de segurado especial e do regime de economia familiar, previsto no art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91. A lei é clara ao definir que o regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. No caso em comento, a pretensão autoral não merece prosperar. Embora a autora preenchesse o requisito etário, pois contava com mais de 55 anos na data do requerimento administrativo (nascida em 12/12/1966), não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurada especial pelo período de carência necessário. Com efeito, as provas carreadas aos autos demonstram de forma contundente a descaracterização do regime de economia familiar. O extrato do CNIS de seu ex-cônjuge, Jaranildo Alves (ID 116024888), revela um vínculo empregatício urbano com o Município de Brejo dos Santos desde 02 de janeiro de 2004, como "MECANICO DE VEICULOS AUTOMOTORES A DIESEL". Este vínculo, que se estendeu por muitos anos, foi sucedido pelo recebimento de um benefício por incapacidade de natureza também urbana, com renda incompatível com a alegação de que o labor rural era a principal fonte de sustento da família. Tal fato gera a presunção de que a manutenção do grupo familiar não provinha do trabalho campesino, mas sim da renda urbana auferida pelo cônjuge. Adicionalmente, a própria autora possui registros de vínculos empregatícios urbanos a partir de outubro de 2017, mantendo-se em atividade urbana remunerada até a data do requerimento administrativo em 2023 (ID 98491537). Essa circunstância, por si só, já afastaria a sua condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao pleito. A existência de fonte de renda urbana no núcleo familiar, quando substancial e duradoura, tem o condão de afastar a indispensabilidade do labor rural para a subsistência, elemento essencial para a configuração do regime de economia familiar. Neste sentido, é o entendimento do TRF da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA NÃO COMPROVADO. DIVERSOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL PREJUDICADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. [...] VI. No tocante à qualidade de segurada especial, compulsando os autos verifica-se, no extrato do CNIS de fl. 34, que a demandante possuiu vínculos empregatícios com a Sistema Quatro Técnicas de Conservação Ambiental Ltda. e Mercadinho Mendonça & Vieira Gêneros Alimentícios Ltda. - ME, compreendidos nos períodos de 2011 a 2012. Tais informações são suficientes para a desqualificação da demandante como segurada especial em regime de economia familiar. VII. Ademais, verifica-se que os vínculos empregatícios coincidem com o período declarado pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Ibimirim – PE. VIII. A prova testemunhal fica prejudicada na hipótese, visto que os elementos materiais indicam que a demandante teve vínculo empregatício entre os anos de 2011 e 2012, o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. IX. Dessa forma, o benefício ora pleiteado não pode ser concedido dado o não preenchimento o período de carência exigido por lei e, sendo assim, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de benefício previdenciário, por não ter sido demonstrada a condição de segurada especial da demandante. [...] (, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/02/2019) Por fim, não se sustenta a tese do "direito adquirido" aventada em alegações finais. Para que tal direito se configurasse, a autora deveria ter implementado todos os requisitos (idade e carência como segurada especial) de forma simultânea. Contudo, quando atingiu a idade mínima de 55 anos, em dezembro de 2021, sua condição de segurada especial já estava descaracterizada há muito tempo, tanto pelo robusto vínculo urbano de seu então esposo quanto por seu próprio ingresso no mercado de trabalho urbano. Assim sendo, a promovente não comprovou nos autos que efetivamente se enquadrava como segurada especial, em regime de economia familiar, durante o período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NAUSIENE TOSCANO DA COSTA ALVES. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3°, do CPC). Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juíza de Direito