Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO IRMAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803844-77.2024.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Bancários] Vistos etc., Banco Bradesco S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença de parcial procedência proferida nos autos, alegando, em suma, a existência de omissão. Sustenta o embargante que a decisão judicial foi omissa ao deixar de se manifestar sobre a prova de disponibilização do crédito de empréstimo pessoal na conta do autor, o que demonstraria a regularidade do negócio jurídico. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vícios na decisão embargada e pugnando pela rejeição integral do recurso recursal oposto. É o relatório. Decido. A pretensão do embargante não merece acolhimento, porquanto na sentença inexistiu qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A tese de que o valor do empréstimo teria sido disponibilizado e usufruído foi devidamente enfrentada. O comando decisório concluiu pela ausência de comprovação de repasse e de consentimento legítimo, destacando que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato que legitimasse os descontos efetuados. O que pretende o banco embargante é a rediscussão do mérito da causa por não concordar com a valoração das provas adotada, finalidade que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração. A jurisprudência deste Tribunal é firme sobre a impossibilidade de rediscussão do julgado por meio de embargos de declaração: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844339-04.2018.8.15.2001 E MBARGANTE: UNIMED – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá EMBARGADA: Marisa Guimarães Chaves de Souza EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA. Os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado. Ausente vício e caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC.(0841798-66.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Por outro lado, embora a insurgência não comporte acolhimento, afasto o pedido de aplicação de multa protelatória formulado pelo embargado. O recurso do banco constitui mero exercício do direito de defesa e demonstra inconformismo recursal, sem configurar intuito protelatório abusivo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 156864480, mantendo em sua totalidade a sentença de ID 156315830 por seus próprios fundamentos jurídicos. Sem condenação em multa. Mamanguape/PB, data e assinatura digitais. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Juiz(a) de Direito