Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISANGELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA FELIX
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS INAPLICÁVEL. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito ajuizada por consumidora de energia elétrica em face do Estado da Paraíba e concessionária, visando afastar a incidência de ICMS sobre as tarifas TUST, TUSD e encargos setoriais, bem como obter a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos do Tema 986 do STJ afasta a aplicação da tese ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça fixa, no Tema 986, tese vinculante que reconhece a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, por constituírem custos essenciais e indissociáveis da operação de fornecimento de energia elétrica. 4. A Corte Superior entende que tais tarifas integram o valor da operação, pois o consumo da energia depende necessariamente da utilização das redes de transmissão e distribuição. 5. A tese firmada em recurso repetitivo possui efeito vinculante, impondo sua observância obrigatória pelos juízos e tribunais, nos termos do art. 927 do CPC. 6. A modulação de efeitos do Tema 986 somente beneficia contribuintes que obtiveram decisão judicial favorável antes de 27/03/2017, não sendo suficiente o mero ajuizamento da ação anterior a essa data. 7. Inexistindo decisão judicial favorável à autora antes do marco temporal, aplica-se integralmente a tese vinculante desfavorável. 8. O pedido autoral contraria entendimento firmado em recurso repetitivo e dispensa dilação probatória, autorizando o julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando cobradas do consumidor final na fatura de energia elétrica. 2. A modulação de efeitos do Tema 986 do STJ exige decisão judicial favorável anterior a 27/03/2017 para afastar a aplicação da tese vinculante. 3. É cabível o julgamento liminar de improcedência quando o pedido contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, II; 927; 927, § 3º; 85, §§ 2º e 3º; 98, § 3º; 1.010, § 1º. CTN, art. 97, IV. LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 986 (REsp 1.699.851/TO, REsp 1.692.023/MT, EREsp 1.163.020/RS). 1. RELATÓRIO Visto etc.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] 0808699-71.2017.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ELISÂNGELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA FÉLIX em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando, primordialmente, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e os demais Encargos Setoriais que compõem a fatura de consumo de energia elétrica. Como consequência lógica dessa pretensão principal, pleiteia a condenação do Requerido à repetição do indébito tributário referente aos valores supostamente pagos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente acrescidos de juros e correção legal. Em sua petição inicial (ID 6728296), a Autora, consumidora residencial de energia elétrica, alega a ilegalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de que tais tarifas possuem natureza jurídica de remuneração pelo uso da infraestrutura de rede, e não de efetivo fornecimento ou consumo da mercadoria energia elétrica. Argumenta, nesse sentido, que o fato gerador do ICMS somente se aperfeiçoa com a entrega e o consumo efetivo da energia, momento em que efetivamente ocorre a circulação jurídica da mercadoria, sendo indevida a tributação sobre os custos de transmissão e distribuição, que se configuram apenas como atividades-meio ou instrumentais. Cita dispositivos legais, como o art. 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional (ID 6728296 - Pág. 7), e invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anterior à pacificação da matéria em recursos repetitivos, para sustentar a tese de que a base de cálculo do ICMS deve se restringir exclusivamente ao valor da energia elétrica consumida. A Requerente formulou, ainda, pedido de Tutela de Evidência com base no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, requerendo a exclusão imediata das tarifas contestadas da base de cálculo do ICMS, alegando a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos (ID 6728296 - Págs. 15-17), o que hoje se demonstra ser justamente o fator de desfavorabilidade da sua pretensão. Adicionalmente, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a determinação para que a Concessionária de Energia Elétrica (ENERGISA PARAÍBA) exibisse o histórico das faturas dos últimos cinco anos para fins de quantificação do valor a ser restituído. A ação foi ajuizada em 22 de fevereiro de 2017 (ID 6728279). Por meio do despacho de ID 28947475, foi determinada a emenda da petição inicial para inclusão da ENERGISA PARAÍBA no polo passivo, o que foi cumprido pela parte autora (ID 29457070). Posteriormente, em decisão de ID 33842585, o processo foi suspenso em virtude da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 986). Todo o processado se desenvolveu sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece a obrigatoriedade de observância dos precedentes judiciais de natureza vinculante, emanados dos Tribunais Superiores. É essencial destacar que a questão de fundo do presente feito, ainda que com grande controvérsia prévia, restou definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em momento posterior ao ajuizamento desta demanda, mas de forma absolutamente vinculante a todos os Juízes e Tribunais, circunstância que será o eixo central da fundamentação para o deslinde desta controvérsia. 2. QUESTÃO CENTRAL EM DISCUSSÃO A controvérsia jurídica posta à apreciação deste Juízo resume-se a determinar a compatibilidade da inclusão dos valores referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), além dos denominados encargos setoriais, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final, neste caso, a ora Demandante. A análise deve considerar, de modo inafastável, o superveniente e vinculante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática dos Recursos Repetitivos, especificamente no Tema 986. 3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA A IMPROCEDÊNCIA A análise da pretensão autoral exige que este Juízo se submeta, obrigatoriamente, ao entendimento consolidado e vinculante emanado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, instância máxima de interpretação do Direito Federal, conforme determinado pelas normas de padronização e estabilidade do sistema de precedentes. A matéria em tela, que outrora foi objeto de acirradas discussões e considerável divergência jurisprudencial, foi submetida ao rito do Tema Repetitivo 986, que englobou os Recursos Especiais nº 1.699.851/TO, 1.692.023/MT e o EREsp 1.163.020/RS, resultando em uma decisão que afastou, para fins de aplicação por juízos de primeira instância, toda a argumentação jurídica favorável ao contribuinte, tal como articulada na inicial. 3.1. A Tese Vinculante Firmada no Tema 986 do STJ O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do mencionado Tema 986, procedeu à análise exaustiva da natureza jurídica e econômica da TUST e da TUSD no contexto da operação final de fornecimento de energia elétrica. A Corte Superior concluiu, de forma categórica, pela legalidade da inclusão destas tarifas na base de cálculo do ICMS nas operações destinadas ao consumidor final. O fundamento central é que estas despesas representam custos intrínsecos e indissociáveis da própria entrega da energia elétrica, sendo essenciais à consumação do fato gerador. A Tese firmada pelo STJ no julgamento definitivo do Tema 986, cuja observância é obrigatória por este Juízo nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, estabeleceu, com precisão, que: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integram, para fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” A argumentação central do julgado vinculante reside no reconhecimento de que, embora a TUST e a TUSD remunerem o uso da infraestrutura de transmissão e distribuição, o consumo da energia elétrica pelo usuário final, que é a mercadoria objeto do ICMS, depende de maneira inarredável da interligação e do uso desta rede. Assim, essas tarifas não podem ser consideradas como meras prestações de serviço desvinculadas da circulação da mercadoria, mas sim como um componente essencial e imprescindível para que a mercadoria (energia elétrica) chegue ao ponto de consumo. Elas integram, por conseguinte, o valor da operação e, consequentemente, a base de cálculo tributável nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 87/96. Deste modo, a pretensão articulada pela Autora, que busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para fins de exclusão de TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, colide de forma direta e irremediável com a tese jurídica de eficácia erga omnes e efeito vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, tornando-se juridicamente inviável a sua acolhida. 3.2. Da Inaplicabilidade da Modulação dos Efeitos Ao fixar a tese desfavorável aos contribuintes, o Superior Tribunal de Justiça, exercendo a prerrogativa prevista no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleceu uma significativa modulação dos efeitos temporais de sua decisão, visando proteger a segurança jurídica e a confiança dos jurisdicionados. Conforme expressamente estipulado no acórdão do Tema 986, a tese jurídica de legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS não se aplicaria aos contribuintes que, antes da data de 27 de março de 2017, tivessem obtido decisão judicial (liminar ou definitiva) favorável à exclusão das referidas tarifas, desde que tal decisão ainda estivesse vigente. No presente caso, conforme se verifica nos autos, a petição inicial foi protocolada em 22 de fevereiro de 2017 (ID 6728279). Embora a data de ajuizamento seja anterior à data de corte de 27 de março de 2017, o requisito crucial para o afastamento da tese desfavorável firmada pelo STJ é a existência de uma decisão judicial favorável obtida antes daquela data. Não há notícia nos autos de que a Autora obteve a concessão de tutela de urgência ou qualquer outra decisão judicial, liminar ou definitiva, que tenha determinado a exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS em suas faturas até o dia 27 de março de 2017. A interpretação conferida pela própria Corte Superior quanto à sua modulação exige um ato judicial concreto em favor do contribuinte para que se configure a exceção temporal. A modulação não beneficia contribuintes que, mesmo tendo ajuizado a ação antes do marco, não obtiveram uma tutela de urgência ou de evidência favorável e vigente. Dessa forma, o mero ajuizamento desta ação em 22 de fevereiro de 2017, por si só, não é suficiente para isolar a Requerente dos efeitos do Tema 986, sendo-lhe plenamente aplicável a tese de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS. Isso fulmina a pretensão declaratória e, consequentemente, o pedido de repetição do indébito. 3.3. Do Julgamento Liminar de Improcedência O Código de Processo Civil vigente, em uma medida de coerência com o sistema de precedentes e de economia processual, confere ao magistrado o dever de proferir o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do seu art. 332, quando a causa dispensar a fase instrutória e o pedido formulado contrariar tese firmada em julgamento de recursos repetitivos. O caso em exame preenche integralmente os requisitos para a aplicação deste rito processual. A lide não exige produção de provas adicionais, visto que a matéria é eminentemente de direito, centrada na definição da base de cálculo do ICMS. O pedido da Autora, em sua essência, busca o afastamento de uma incidência tributária que foi confirmada como legal pela Corte Superior no julgamento do Tema 986. A manutenção do prosseguimento do feito, com a completa instrução processual, configuraria um dispêndio desnecessário de tempo e recursos do Poder Judiciário, em total descompasso com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, gerando apenas falsas expectativas à Demandante. Assim, em estrito cumprimento do disposto no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, e em respeito à tese jurídica vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, impõe-se a prolação do julgamento liminar de improcedência do pedido inicial. 4. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e com fundamento no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento liminar de pretensões que contrariem acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ELISANGELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA FELIX contra o ESTADO DA PARAÍBA e a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 986 do STJ. Em decorrência da sucumbência, e por força do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora, ELISANGELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA FELIX, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos réus. Considerando o valor atribuído à causa (R$ 8.800,00 - ID 6728296 - Pág. 18), o trabalho realizado e a baixa complexidade da matéria jurídica após o precedente vinculante, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial (ID 6728296 - Pág. 3) e, por conseguinte, suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada esta sentença em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos. Caso haja interposição de recurso de apelação, intimem-se os apelados para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa – PB, segunda-feira, 23 de março de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento