Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0813053-10.2024.8.15.0251 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PATOS em face de acórdão (ID 36364968) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de implantação de progressão funcional vertical e pagamento de diferenças retroativas, nos seguintes termos: “A progressão funcional vertical por titulação independe da natureza do cargo ocupado e deve ser concedida desde a data do requerimento administrativo, se preenchidos os requisitos legais. A correção monetária e os juros em condenações impostas à Fazenda Pública devem seguir a taxa SELIC, conforme previsto na EC 113/2021.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 37, caput e inciso X, e 169, da Constituição Federal. Sustenta que a concessão da progressão vertical afronta o princípio da legalidade e as limitações orçamentárias, argumentando que o recorrido não preencheu os requisitos da legislação municipal para a obtenção do benefício e que a decisão recorrida implicaria aumento de despesa sem prévia dotação orçamentária. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (Artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — suposta violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 660, a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando a violação é reflexa ou indireta por depender da análise de normas infraconstitucionais, não tem repercussão geral." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu a controvérsia com base na interpretação da legislação local (Lei Municipal nº 4.275/2013) e no exame do acervo fático-probatório, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para a progressão funcional. Para dissentir de tal entendimento e verificar a alegada ofensa à Constituição, seria imprescindível o reexame da norma infraconstitucional, o que atrai a incidência do precedente citado. O acórdão recorrido consignou expressamente que "a progressão pleiteada é de natureza vertical por titulação, conforme previsão expressa na Lei Municipal nº 4.275/2013", o que demonstra que a resolução da lide se deu no âmbito infraconstitucional, alinhando-se ao entendimento da Corte Suprema quanto à ausência de repercussão geral da matéria (ofensa reflexa). Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Presidente Substituto da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital