Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAMON DE ARAUJO RODRIGUES
EXECUTADO: JOSE KAYAN COSTA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818145-06.2025.8.15.0001 [Nota Promissória]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Ramon de Araújo Rodrigues contra José Kayan Costa Silva, objetivando a satisfação de crédito representado por 6 (seis) notas promissórias vencidas entre julho e dezembro de 2024, totalizando o valor atualizado de R$ 7.041,13 à época do ajuizamento. Iniciada a fase de atos expropriatórios, realizou-se a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (com repetição programada - "teimosinha"), que restou infrutífera, resultando apenas na constrição de R$ 96,00, valor este desbloqueado pelo juízo em razão de sua insignificância. Posteriormente, realizou-se consulta ao sistema RENAJUD, a qual apontou a inexistência de veículos em nome do devedor. Tentada a penhora no rosto dos autos do processo fazendário de nº 0837546-59.2023.8.15.0001, verificou-se que o feito se encontrava definitivamente arquivado, inviabilizando a medida. Intimada a indicar bens penhoráveis, a parte exequente peticionou requerendo o deferimento de buscas por meio dos sistemas INFOJUD, CCS-BACEN, CNIB, SERASAJUD e ARISP/ONR. Decido. Defiro o pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de verificação de bens e rendimentos do executado. No entanto, em consulta ao referido sistema realizada por este juízo, constatou-se que não consta declaração de ajuste anual de imposto de renda (DIRPF) entregue pelo executado referente ao último exercício, conforme comprovante anexado. Em relação ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), a medida é inócua e redundante. O CCS encontra-se integrado ao sistema SISBAJUD, conforme diretrizes operacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ao acionar o SISBAJUD para bloqueio de valores — diligência já realizada com repetição programada por este juízo —, realiza-se automaticamente a varredura das contas e relacionamentos bancários do executado. Sendo negativa a resposta do SISBAJUD, a consulta isolada ao CCS não possui utilidade prática para a expropriação de ativos. No tocante à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o pleito revela-se juridicamente inadequado. A CNIB não possui natureza de ferramenta de busca ou investigação patrimonial. Sua finalidade restringe-se a dar publicidade a ordens de indisponibilidade de bens imóveis específicos que já tenham sido previamente identificados. Cabe à parte credora localizar o bem para, em seguida, postular a restrição pertinente, sendo vedado o uso da plataforma para fins de pesquisa genérica. Neste contexto, a ausência de bens penhoráveis do executado, atestada pela frustração das pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e pela inviabilidade da penhora no rosto dos autos, atrai a aplicação cogente da regra de encerramento do processo sem resolução de mérito. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 é taxativo ao determinar que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao credor, o qual poderá munir-se de certidão de crédito para nova cobrança futura, caso alterada a situação financeira do devedor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, atento ao que consta nos autos e aos princípios jurídicos aplicáveis, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Para tanto: a) defiro a consulta ao sistema INFOJUD, registrando-se o resultado infrutífero juntado nesta data; b) indefiro os demais pedidos de consulta; c) autorizo, desde já, caso haja requerimento da parte exequente, a expedição de Certidão de Crédito Judicial, servindo o documento para protesto e inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, na forma da lei; Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Campina Grande, data e assinatura eletrônica.