Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LC INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: ALEXSANDRO DE LIMA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820224-35.2026.8.15.2001
Trata-se de ação proposta por LC INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA – VAAPTY JOÃO PESSOA em face de ALEXSANDRO DE LIMA, autuada eletronicamente sob a classe de "Execução de Título Extrajudicial", porém intitulada pela parte autora, em sua peça exordial (ID 156298579), como "Ação de Cobrança". A demandante busca o ressarcimento de valores despendidos para o pagamento de multa de trânsito (ID 156298592) referente a veículo objeto de contrato de intermediação (ID 156298593), sustentando o inadimplemento contratual do réu com fulcro nos artigos 389 e 395 do Código Civil. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne da presente manifestação reside na definição da competência funcional deste juízo em face da natureza jurídica da pretensão deduzida e das disposições da Resolução nº 4, de 22 de janeiro de 2026, do Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu as Varas Cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais na Comarca de João Pessoa. Consoante se extrai do artigo 3º, inciso IV, da referida Resolução, compete às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, com exclusividade, processar e julgar as ações de execução fundadas em títulos executivos extrajudiciais. No entanto, o parágrafo único do artigo 10 da mesma norma impõe aos magistrados o controle permanente acerca do preenchimento dos requisitos legais para a tramitação de cada processo na unidade especializada. Ao analisar a petição inicial (ID 156298579), verifica-se que a parte autora, embora tenha classificado o feito no sistema como execução, manejou expressamente uma Ação de Cobrança, adotando o rito de conhecimento. Tal opção mostra-se tecnicamente acertada diante da ausência de título executivo hígido a aparelhar uma execução direta. O "Instrumento Particular de Aceite de Proposta de Compra de Veículo Mediante Intermediação" (ID 156298593), embora assinado eletronicamente pelas partes, não conta com a assinatura de duas testemunhas, requisito formal e cumulativo exigido pelo artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, para conferir força executiva ao documento particular. A ausência deste requisito retira do contrato a natureza de título executivo extrajudicial, impossibilitando o seguimento do feito sob o rito expropriatório previsto no Livro II da Parte Especial do CPC. Ademais, a obrigação pretendida carece de liquidez imediata. O valor pleiteado (R$ 132,76 de principal) não está quantificado no corpo do contrato, dependendo da análise de documentos externos — o comprovante de infração e o respectivo pagamento (ID 156298592) — para a apuração do quantum debeatur. A necessidade de dilação probatória ou de simples demonstração de fatos extrínsecos ao título para a fixação do débito é incompatível com a via executiva, sendo típica das ações de cobrança (conhecimento). Assim, evidenciada a natureza cognitiva da demanda, este Juízo Especializado carece de competência absoluta para o processamento do feito. A Resolução nº 4/2026/TJPB é clara ao delimitar a competência destas unidades para a fase de satisfação do direito e execuções autônomas, determinando, no seu artigo 7º, § 2º, que as ações em fase de conhecimento sejam processadas pelas Varas Cíveis residenciais. "Art. 7º, § 2º. As ações na fase de conhecimento existentes nas varas ora transformadas serão imediatamente redistribuídas para as demais varas cíveis das Comarcas de João Pessoa e Campina Grande." Considerando que a pretensão deduzida possui nítido caráter de cobrança (processo de conhecimento), fundada em documento desprovido de eficácia executiva ante a inobservância do art. 784, III, do CPC, o feito deve seguir perante uma das Varas Cíveis comuns da Capital. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º e artigo 7º, § 2º, da Resolução nº 4/2026 do TJPB, bem como na ausência de título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC) que justifique a competência deste juízo especializado: RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Especializado para processar e julgar a presente demanda; DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO IMEDIATA dos presentes autos para uma das Varas Cíveis residenciais (comuns) da Comarca de João Pessoa, observando-se as compensações necessárias no sistema de distribuição eletrônica; DETERMINO À SECRETARIA que proceda à retificação da classe processual, caso necessário, para que reflita a natureza de "Procedimento Comum Cível" ou "Ação de Cobrança", conforme postulado na inicial (ID 156298579). Cumpra-se com urgência. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032316221680100000147864537 Procuracao Lc Intermediacoes ass Procuração 26032316221735200000147864544 JP - CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 26032316221793500000147864545 CNH-e Documento de Comprovação 26032316221850400000147864546 Multa Documento de Comprovação 26032316221908800000147864548 Boleto de Multa Documento de Comprovação 26032316221968300000147864550 Pagamento multa Documento de Comprovação 26032316222025800000147864549 CONTRATO ASSINADO GOL (2) Documento de Comprovação 26032316222075700000147864551 Notificação extrajudicial Alexsandro Lima ass Documento de Comprovação 26032316222134100000147864552 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 26032316221680100000147864537, Documento de Comprovação: 26032316221793500000147864545, Procuração: 26032316221735200000147864544, Documento de Comprovação: 26032316221850400000147864546, Documento de Comprovação: 26032316221908800000147864548, Documento de Comprovação: 26032316222025800000147864549, Documento de Comprovação: 26032316221968300000147864550, Documento de Comprovação: 26032316222075700000147864551, Documento de Comprovação: 26032316222134100000147864552]