Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833509-76.2018.8.15.2001 DECISÃO 1. RELATÓRIO Ao examinar os autos, verifica-se que o advogado da causa integra escritório onde atua a filha da magistrada titular. Esta circunstância motivou decisão reconhecendo o impedimento, com base no art. 144, III, § 3º, do Código de Processo Civil, e a remessa do processo ao substituto legal, em várias ações patrocinadas pelo mesmo escritório. O Juízo substituto divergiu do entendimento, sob o argumento de que a situação configuraria fato superveniente, o que não caracterizaria o impedimento conforme os §§ 1º e 2º do art. 144 do CPC. Diante da divergência sobre norma de ordem pública e da necessidade de pacificar a competência funcional, foi suscitado Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside na interpretação da autonomia do § 3º do art. 144 do CPC. Discute-se se este parágrafo constitui uma hipótese de impedimento autônoma ou se está condicionado às travas temporais dos parágrafos anteriores (§§ 1º e 2º), que vedam o impedimento por fato ocorrido após o início da ação. O cenário processual revela uma multiplicidade de processos tramitando nesta unidade sob idêntica circunstância: o patrocínio por escritório onde atua parente em linha reta da magistrada. A indefinição sobre o juiz competente gera insegurança jurídica e risco de nulidade de decisões futuras. Nesse contexto, a suspensão deste e de todos os outros processos na mesma situação é medida que se impõe por força do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, o qual determina o sobrestamento do feito quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Embora o conflito de competência não determine automaticamente a suspensão de todos os processos, a identidade fática e jurídica entre esta demanda e o caso paradigma que originou o incidente perante o Tribunal de Justiça justifica a cautela. A suspensão visa evitar decisões conflitantes e garantir o respeito ao princípio do juiz natural, aguardando-se que a Corte Estadual fixe a interpretação definitiva sobre a aplicação da norma de impedimento no caso de vínculo societário de parentes. Portanto, constatada que a presente hipótese está integralmente abarcada pela matéria objeto do Conflito Negativo de Competência n. 0808259-49.2026.8.15.0000 já suscitado, a paralisação temporária da marcha processual é o caminho adequado para preservar a validade dos atos processuais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO que este processo está em situação idêntica à que fundamentou a suscitação do Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça; b) DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo até a decisão definitiva do Tribunal de Justiça sobre o conflito, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil; Cumpra-se com urgência.