Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA AUGUSTA CARREIRA RIBEIRO - PB13369, LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI - PB11988, MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR - PB12013
REU: ANJOS ACADEMIA FITINESS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: PRISCILLA SCAVUZZI VILA NOVA DURANT - PB21281 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802222-84.2021.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Vistos. UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ANJOS ACADEMIA FITNESS LTDA, igualmente qualificada, visando à cobrança de valores oriundos de serviços prestados e não adimplidos, com fundamento em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo. A inicial veio instruída com os documentos necessários, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, dentre os quais se destacam o demonstrativo de débito, as guias de recolhimento das obrigações pactuadas e notificação extrajudicial, apontando a inadimplência do réu. Devidamente citada, a parte ré não apresentou embargos monitórios no prazo legal. Contudo, iniciou, após a citação, o pagamento parcelado dos valores cobrados, por meio de depósitos judiciais, conforme IDs 100405419, 103030558, 103030552, 105781882, 105781876, 107311450 e 110017392. Em razão do adimplemento integral da dívida, a parte autora, conforme petição de ID 109592389, requereu a liberação dos valores depositados e a extinção do feito, por pagamento integral da obrigação. É o relatório. Decido. A ação monitória tem por fundamento prova escrita sem eficácia de título executivo. Tal documento, ainda que não constitua, por si só, título executivo, é dotado de idoneidade para formar no Juízo a convicção acerca da existência do direito alegado, autorizando a propositura da demanda, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso, a inicial foi devidamente instruída com demonstrativo de crédito e documentos que evidenciam a prestação dos serviços cobrados, além da comprovação de envio de notificação extrajudicial ao réu quanto à existência do débito. Os documentos apresentados, embora sem eficácia executiva, revelam-se aptos à formação do convencimento do Juízo quanto à plausibilidade da pretensão deduzida, atendendo ao que exige o artigo 700 do CPC. Citada, a parte ré não apresentou embargos monitórios, tampouco impugnou a dívida. Ao revés, conforme IDs 100405419, 103030558, 103030552, 105781882, 105781876, 107311450 e 110017392, procedeu ao pagamento espontâneo do valor cobrado, ainda que de forma parcelada, fato que demonstra o reconhecimento da dívida e da procedência do pedido. Ressalte-se que o pagamento foi aceito pela parte autora. Assim, configurado o reconhecimento do pedido pela parte ré, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do pedido formulado na presente ação monitória proposta por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de ANJOS ACADEMIA FITNESS LTDA. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, já antecipadas pela autora (ID 43132325) e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará em favor da parte autora, referente aos valores depositados judicialmente pela parte ré (IDs 100405419, 103030558, 103030552, 105781882, 105781876, 107311450 e 110017392), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários informados no ID 109592389. Por conseguinte, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa, se cumpridas todas as formalidades legais. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA AUGUSTA CARREIRA RIBEIRO - PB13369, LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI - PB11988, MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR - PB12013
REU: ANJOS ACADEMIA FITINESS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: PRISCILLA SCAVUZZI VILA NOVA DURANT - PB21281 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802222-84.2021.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Vistos. UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ANJOS ACADEMIA FITNESS LTDA, igualmente qualificada, visando à cobrança de valores oriundos de serviços prestados e não adimplidos, com fundamento em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo. A inicial veio instruída com os documentos necessários, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, dentre os quais se destacam o demonstrativo de débito, as guias de recolhimento das obrigações pactuadas e notificação extrajudicial, apontando a inadimplência do réu. Devidamente citada, a parte ré não apresentou embargos monitórios no prazo legal. Contudo, iniciou, após a citação, o pagamento parcelado dos valores cobrados, por meio de depósitos judiciais, conforme IDs 100405419, 103030558, 103030552, 105781882, 105781876, 107311450 e 110017392. Em razão do adimplemento integral da dívida, a parte autora, conforme petição de ID 109592389, requereu a liberação dos valores depositados e a extinção do feito, por pagamento integral da obrigação. É o relatório. Decido. A ação monitória tem por fundamento prova escrita sem eficácia de título executivo. Tal documento, ainda que não constitua, por si só, título executivo, é dotado de idoneidade para formar no Juízo a convicção acerca da existência do direito alegado, autorizando a propositura da demanda, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso, a inicial foi devidamente instruída com demonstrativo de crédito e documentos que evidenciam a prestação dos serviços cobrados, além da comprovação de envio de notificação extrajudicial ao réu quanto à existência do débito. Os documentos apresentados, embora sem eficácia executiva, revelam-se aptos à formação do convencimento do Juízo quanto à plausibilidade da pretensão deduzida, atendendo ao que exige o artigo 700 do CPC. Citada, a parte ré não apresentou embargos monitórios, tampouco impugnou a dívida. Ao revés, conforme IDs 100405419, 103030558, 103030552, 105781882, 105781876, 107311450 e 110017392, procedeu ao pagamento espontâneo do valor cobrado, ainda que de forma parcelada, fato que demonstra o reconhecimento da dívida e da procedência do pedido. Ressalte-se que o pagamento foi aceito pela parte autora. Assim, configurado o reconhecimento do pedido pela parte ré, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do pedido formulado na presente ação monitória proposta por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de ANJOS ACADEMIA FITNESS LTDA. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, já antecipadas pela autora (ID 43132325) e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará em favor da parte autora, referente aos valores depositados judicialmente pela parte ré (IDs 100405419, 103030558, 103030552, 105781882, 105781876, 107311450 e 110017392), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários informados no ID 109592389. Por conseguinte, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa, se cumpridas todas as formalidades legais. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito