Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXPEDITO PEDRO DE ALMEIDA FILHO
EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848421-49.2016.8.15.2001 [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de Ação Cominatória em fase de cumprimento de sentença promovida por Expedito Pedro de Almeida Filho e Analice Santos de Almeida em face de Ecomax 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda, objetivando a satisfação do crédito oriundo de condenação ao pagamento de lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega de unidade imobiliária. O exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito no montante de R$ 14.658,37 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 13.325,79 a título de lucros cessantes e R$ 1.332,58 referentes aos honorários advocatícios (ID 154358592). Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155339651), sustentando a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 7.271,21 (sete mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e um centavos). Argumentou que o exequente computou o mês de fevereiro/2016 de forma integral, embora a entrega das chaves tenha ocorrido em 02/02/2016, restando pendente apenas a fração de dois dias de atraso. Apontou como correto o valor de R$ 7.387,16 (sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), correspondente aos lucros cessantes proporcionais e honorários advocatícios, efetuando o depósito judicial tempestivo do montante incontroverso (ID 155339654). Intimado para se manifestar sobre a impugnação (ID 156335555), o exequente peticionou nos autos manifestando expressa concordância com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada e a extinção do feito pelo pagamento (ID 157538376). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos autos cinge-se à verificação do excesso de execução alegado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e à consequente extinção do feito pelo pagamento integral do débito reconhecido. No caso concreto, o executado demonstrou que o imóvel foi efetivamente entregue aos adquirentes em 02/02/2016 (ID 7180675), de modo que a cobrança integral do aluguel referente ao mês de fevereiro de 2016 configuraria enriquecimento sem causa, devendo a indenização por lucros cessantes limitar-se ao período de mora efetiva, em conformidade com o título executivo judicial. Intimado a se manifestar, o exequente anuiu expressamente com os cálculos ofertados pelo devedor no valor de R$ 7.387,16 (ID 157538376), operando-se a preclusão lógica e a consolidação do montante devido. Nesse sentido, a concordância expressa do credor com os cálculos apresentados pelo devedor acarreta a preclusão lógica e autoriza a homologação do montante indicado. Com efeito, diante do depósito judicial integral do valor incontroverso de R$ 7.387,16 (ID 155339654) e da expressa anuência da parte credora, resta caracterizada a satisfação integral da obrigação, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Em relação à extinção da execução pela satisfação da obrigação, o adimplemento integral do débito enseja a perda superveniente do objeto de eventuais recursos e a extinção definitiva da fase executiva, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, o princípio da causalidade impõe a condenação da parte exequente que deu causa ao incidente ao apresentar cálculos com excesso. No caso em apreço, o acolhimento da impugnação decorreu do excesso de execução de R$ 7.271,21 (ID 155339651), montante decotado do cálculo original do credor. Desse modo, impõe-se a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Contudo, considerando que os exequentes são beneficiários da gratuidade da justiça concedida parcialmente (ID 62814263), a exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrentes da impugnação deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, com base na fundamentação acima: a) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Ecomax 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda (ID 155339651) para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito exequendo no valor de R$ 7.387,16 (sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), em consonância com a concordância expressa dos exequentes (ID 157538376); b) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, diante da satisfação integral da obrigação pelo pagamento (ID 155339654); c) CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução decotado (R$ 7.271,21), com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida parcialmente (ID 62814263), nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Determinações e diligências finais: Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários do exequente (conta, banco, agência, e ou Chave PIX). Atualize-se as custas finais e intime-se o executado para pagamento de sua quota parte (ID 69061624), no prazo de 15 (quinze). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais e o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa, 07 de fevereiro de 2026. Juíza de Direito