Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0871804-12.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. SERVIDOR PÚBLICA ESTADUAL. SAQUE DE COTAS APÓS MP Nº 813/2017. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR IRRISÓRIO. EXISTÊNCIA DE MICROFILMAGENS. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IGUALMENTE REJEITADA. PERÍCIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE DIFERENÇA EM DESFAVOR DO AUTOR. VALOR DEVIDO APURADO. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). RESPONSABILIDADE DO BANCO RESTRITA À MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. CONDENAÇÃO RESTRITA À RECOMPOSIÇÃO MATERIAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, por força de disposição legal. A comprovação pericial de pagamento a menor autoriza a condenação à recomposição do saldo, limitado aos critérios legais de atualização monetária. A ausência de violação a direitos da personalidade impede o reconhecimento de dano moral decorrente de pagamento inferior ao devido a título de PASEP. Vistos etc. MARCOS DE LIMA MORAIS ajuíza AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Alega o autor ser servidor público aposentado, inscrito e cadastrado no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sob nº 1007.070.772-0 e que ao se aposentar foi surpreendido com os valores irrisórios ao realizar o saque junto ao Banco do Brasil Afirma que faz jus ao recebimento da diferença entre os valores devidos e os valores efetivamente recebidos de R$ 18.070,73 (dezoito mil, setenta reais e setenta e três centavos). Requer por fim, além da indenização pelos danos materiais, além de custas e honorários de sucumbência a base de 20% (vinte por cento). Instrui a inicial com documentos. Deferida a gratuidade judiciária à autora – ID 84063115. Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 85439281), suscitando preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade jurídica do autor, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência territorial. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição quinquenal e subsidiariamente a prescrição decenal. No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e que os cálculos apresentados não estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Após, afirma que o autor não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88. Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados. Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989. Cita que os cálculos apresentados pela parte autora não devem ser considerados pois foram feitos em desconformidade com a legislação de regência. Por fim, requer prova pericial, a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como ausência de dano a ser indenizável, seja material ou moral, requerendo a improcedência do pedido. Colaciona documentos. Réplica apresentada no ID 85546514. Intimado as partes para novas provas, manifesta-se a parte autora no ID 92577496. Perito nomeado (ID 88083534). Homologação dos honorários periciais (ID 91405425). Laudo Pericial (ID 103332556). Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, manifesta-se a parte autora no ID 103498018, concordando com o laudo e requerendo julgamento da lide. Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo – ID 108552846. Renovada a intimação da parte promovida para manifestar-se acerca do laudo pericial, permaneceu inerte. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Impugnação ao pedido de gratuidade jurídica da parte autora A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar o pedido do autor, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto foi objeto de deliberação do magistrado ainda no curso do processo, à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida à promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita do autor formulada pelo demandado. Da incompetência do juízo e da ilegitimidade passiva do Banco O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; Dessa forma, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de dez anos. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. A questão atinente ao prazo prescricional e seu respectivo termo inicial em ações que versam sobre a reparação de danos decorrentes de falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Primeiramente, no julgamento do Tema 1150, a Corte Superior estabeleceu que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". Posteriormente, aprofundando a análise e buscando conferir maior segurança jurídica às relações, o mesmo Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE), fixou tese jurídica com efeito vinculante para definir o marco inicial deste prazo, estabelecendo que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Com o trânsito em julgado do precedente repetitivo e a consolidação da tese firmada no Tema 1387 do STJ, restou definido o termo inicial da contagem do prazo prescricional, estabelecendo-se que a prescrição tem início na data do saque ou do depósito impugnado, afastando-se a aplicação da teoria da actio nata fundada na alegada ciência posterior do titular da conta acerca de eventuais irregularidades. Assim, à luz da orientação vinculante firmada pela Corte Superior, não se adota como marco inicial da prescrição a data em que o titular obtém acesso a extratos ou microfilmagens da conta, mas sim o momento objetivo em que ocorreu a movimentação financeira questionada, especialmente o saque do saldo da conta vinculada. No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 29/12/2023, enquanto o saque integral do saldo da conta PASEP da autora ocorreu em 22/11/2017, ocasião em que houve o levantamento dos valores existentes na conta vinculada. Veja-se: Dessa forma, considerando que o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos, a pretensão indenizatória foi exercida antes da data de 22/11/2027, data em que ocorreria a prescrição. Diante desse contexto, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora foi proposta dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual não há de se falar em prescrição da pretensão indenizatória. MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior. De outra banda, o promovido sustenta legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta do autor, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se dos extratos e microfilmagens acostados nos autos (ID 85439282 e 83992594) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizado tais descontos. Realizada perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, não foi impugnado pela parte demandada e em relação a parte autora, a mesma manifestou concordância. Logo, concluiu-se que a autora recebeu o valor incorreto, vejamos: De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo maior, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que o demandante demonstrou fato constitutivo do seu direito (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Nesta linha de raciocínio, o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitada e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 131.198,73 (cento e trinta e um mil, cento e noventa e oito reais e setenta e três centavos) corrigido monetariamente da data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 10% de honorários advocatícios sobre 50% do valor da condenação, bem como custas processuais em 50%, em face da sucumbência da parte autora, contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC. INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito