Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0879881-39.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: MARIA FERNANDA GALVAO RIBEIRO VIANA, GRACE GALVAO RIBEIRO SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL. CURATELA. AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL E CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. MANIFESTA VANTAGEM. REINVESTIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE HERANÇA. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA CURATELADA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PEDIDO PROCEDENTE. I. RELATÓRIO MARIA FERNANDA GALVÃO RIBEIRO VIANA, relativamente incapaz, representada por sua curadora GRACE GALVÃO RIBEIRO, ajuizou o presente procedimento de jurisdição voluntária para obter Alvará Judicial (ID 129113561). A parte requerente busca autorização para praticar dois atos em nome da curatelada: Utilizar o valor de R$ 356.250,00 (trezentos e cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais), depositado em conta judicial e oriundo da venda de sua cota-parte em outro imóvel (autorizada no processo nº 0848236-93.2025.8.15.2001), para ser usado como entrada na compra de um novo bem. Contratar um financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais) para complementar o pagamento do novo imóvel. A finalidade dos atos é a aquisição do apartamento residencial nº 401, do Edifício Córdoba Residencial, localizado na Avenida Guarabira, nº 1125, Manaíra, nesta Capital, pelo valor total de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). A requerente alega que a operação representa manifesta vantagem para a curatelada, pois converte recursos líquidos em patrimônio imobilizado, garantindo segurança e estabilidade. O pedido de gratuidade judiciária foi deferido (ID 137024158). Intimado, o Ministério Público emitiu parecer favorável à procedência do pedido (ID 154656121), por entender que a medida resguarda os interesses da incapaz. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, pois a matéria discutida é de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos anexados, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O pedido consiste na autorização judicial para que a curadora possa, em nome da curatelada, adquirir um bem imóvel, utilizando para tanto recursos já pertencentes à incapaz e complementando o valor por meio de um financiamento bancário. A curatela de MARIA FERNANDA GALVÃO RIBEIRO VIANA foi regularmente instituída nos autos do processo nº 0851669-18.2019.8.15.2001, sendo nomeada como curadora sua genitora, GRACE GALVÃO RIBEIRO. Conforme o artigo 1.781 do Código Civil, as disposições relativas à tutela aplicam-se à curatela. O artigo 1.748, IV, do mesmo diploma legal, estabelece que o tutor (e, por extensão, o curador) necessita de autorização judicial para praticar atos que ultrapassem a simples administração, como "vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido". O inciso V do mesmo artigo menciona a necessidade de autorização para "propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos". No caso, a contratação de um financiamento bancário é um ato que, sem dúvida, extrapola a mera administração, pois cria uma obrigação de longo prazo para a curatelada, exigindo, portanto, o controle jurisdicional. O critério central para a concessão de tal autorização é a demonstração de manifesta vantagem para a pessoa sob curatela. A análise dos autos demonstra que o pleito atende a esse requisito. A curatelada possui a quantia de R$ 363.375,00 (trezentos e sessenta e três mil, trezentos e setenta e cinco reais) depositada em juízo, fruto da venda de um bem herdado. A proposta de utilizar parte desse valor, R$ 356.250,00 (trezentos e cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais), para adquirir um novo imóvel é uma forma de reinvestimento prudente e seguro. Manter o valor em conta bancária o sujeitaria à desvalorização decorrente da inflação, ao passo que sua conversão em um bem imóvel garante a preservação do patrimônio e confere à curatelada um ativo de valor e utilidade residencial. A contratação do financiamento de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais) é a medida necessária para viabilizar a aquisição do imóvel desejado, cujo valor total é de R$ 550.000,00. A documentação apresentada, especialmente a declaração da instituição financeira (ID 129113570) e os comprovantes de renda da curatelada (IDs 131850276 e 131850277), indica que a operação é compatível com sua capacidade financeira. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e protetor dos interesses dos incapazes, manifestou-se pela procedência do pedido (ID 154656121), corroborando o entendimento de que a operação é benéfica e segura para a curatelada. Assim, conclui-se que a aquisição do imóvel, com o uso dos recursos já existentes e a contratação do financiamento, está alinhada à proteção integral e ao melhor interesse de MARIA FERNANDA GALVÃO RIBEIRO VIANA. III. DISPOSITIVO
Intimação - v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assuntos: [Curatela]
Diante do exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, AUTORIZO a curadora GRACE GALVÃO RIBEIRO a, representando os interesses da curatelada MARIA FERNANDA GALVÃO RIBEIRO VIANA: Levantar a quantia de R$ 356.250,00 (trezentos e cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais), acrescida de eventuais rendimentos, da conta judicial vinculada ao processo nº 0848236-93.2025.8.15.2001, para pagamento da entrada na aquisição do imóvel descrito na inicial (apartamento 401 do Edifício Córdoba Residencial, Matrícula nº 62.920 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB). Assinar, em nome da curatelada, o contrato de financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal, no valor de até R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais), para a aquisição do referido imóvel, bem como firmar todos os documentos necessários para a efetivação da compra e do financiamento. Expeça-se o competente Alvará Judicial, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, constando as autorizações acima especificadas. Conforme requerido pelo Ministério Público, determino que a curadora, no prazo de 60 (sessenta) dias após a conclusão dos negócios, comprove nos autos a efetivação da compra do imóvel em nome da curatelada, juntando cópia do contrato de financiamento e da certidão de matrícula atualizada do bem. Sem custas remanescentes, em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito