Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP
EXECUTADO: SLM COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023265-97.2013.8.15.2001
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposto por MAG Patrimonial e Participações Ltda. em face de SLM Comércio de Perfumes e Cosmético Ltda., para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a sócia-administradora, Iza Ramalho Uchoa, seja incluída no polo passivo da Execução, para que seus bens sejam penhorados para a satisfação do crédito da Requerente. O Incidente foi regularmente admitido por decisão interlocutória, com a suspensão da execução principal, conforme o art. 134, § 3º, do CPC (ID 59249653). Devidamente citada nos termos do art. 135 do CPC, a Requerida (Sócia) deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação e requerer provas, conforme certificação do sistema. Os autos vieram conclusos para decisão DECIDO. A regra é a distinção do patrimônio da empresa e de seus sócios. Contudo, pode ocorrer a desconsideração de sua personalidade, em casos excepcionais, pois a personalidade foi conferida como forma de viabilizar o seu funcionamento, não podendo prevalecer em face de condutas abusivas. Como medida excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 50 do Código Civil, só pode ser aplicada nas hipóteses previstas naquele dispositivo, exigindo a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Como se sabe, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica implica aferição da utilização indevida da pessoa jurídica e a inexistência de bens aptos à penhora. Com efeito, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovida vislumbra-se plenamente plausível, vez que restou devidamente demonstrado pela Promovente, por meio dos documentos anexados ao presente incidente, as tentativas frustradas de penhora de bens em face da pessoa jurídica. A ausência de defesa, somada à prova pré-constituída acostada pela Exequente, atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, notadamente quanto à frustração da execução contra a pessoa jurídica e à presença dos pressupostos materiais. Assim, defiro o pedido formulado pela Exequente, no sentido de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Executada, para fazer com que a sócia administradora, IZA RAMALHO UCHOA, CPF 508.79.824-91, responda pela satisfação do débito perscrutado na inicial, devendo seu nome ser incluído no polo passivo da Execução principal. Prossiga-se a Execução com a inclusão da sócia e a intimação do Exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias. Intimem-se. João Pessoa, 1º de dezembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP
EXECUTADO: SLM COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023265-97.2013.8.15.2001
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposto por MAG Patrimonial e Participações Ltda. em face de SLM Comércio de Perfumes e Cosmético Ltda., para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a sócia-administradora, Iza Ramalho Uchoa, seja incluída no polo passivo da Execução, para que seus bens sejam penhorados para a satisfação do crédito da Requerente. O Incidente foi regularmente admitido por decisão interlocutória, com a suspensão da execução principal, conforme o art. 134, § 3º, do CPC (ID 59249653). Devidamente citada nos termos do art. 135 do CPC, a Requerida (Sócia) deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação e requerer provas, conforme certificação do sistema. Os autos vieram conclusos para decisão DECIDO. A regra é a distinção do patrimônio da empresa e de seus sócios. Contudo, pode ocorrer a desconsideração de sua personalidade, em casos excepcionais, pois a personalidade foi conferida como forma de viabilizar o seu funcionamento, não podendo prevalecer em face de condutas abusivas. Como medida excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 50 do Código Civil, só pode ser aplicada nas hipóteses previstas naquele dispositivo, exigindo a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Como se sabe, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica implica aferição da utilização indevida da pessoa jurídica e a inexistência de bens aptos à penhora. Com efeito, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovida vislumbra-se plenamente plausível, vez que restou devidamente demonstrado pela Promovente, por meio dos documentos anexados ao presente incidente, as tentativas frustradas de penhora de bens em face da pessoa jurídica. A ausência de defesa, somada à prova pré-constituída acostada pela Exequente, atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, notadamente quanto à frustração da execução contra a pessoa jurídica e à presença dos pressupostos materiais. Assim, defiro o pedido formulado pela Exequente, no sentido de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Executada, para fazer com que a sócia administradora, IZA RAMALHO UCHOA, CPF 508.79.824-91, responda pela satisfação do débito perscrutado na inicial, devendo seu nome ser incluído no polo passivo da Execução principal. Prossiga-se a Execução com a inclusão da sócia e a intimação do Exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias. Intimem-se. João Pessoa, 1º de dezembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito