Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800962-43.2025.8.15.0091 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa (ID 118485969), na qual foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito (ID 121080969). Após a expedição do mandado citatório (ID 154324999), o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento do ato, informando que a executada JOSEANA MEIRA DE SOUSA reside atualmente no município de Campina Grande, Estado da Paraíba (ID 155903393). Intimado para se manifestar sobre a certidão negativa (ID 156341246), o exequente peticionou indicando o novo endereço da devedora e requerendo a expedição de carta de citação por meio de Aviso de Recebimento em Mão Própria (AR-MP), postulando, ademais, a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação do recolhimento das despesas postais (ID 158100279). Os autos foram conclusos para deliberação. A controvérsia cinge-se à viabilidade de realização da citação por via postal no âmbito de processo de execução de título extrajudicial, bem como à dilação de prazo para o recolhimento das custas postais pertinentes. O Código de Processo Civil estabelece a citação por correio como regra geral do sistema processual civil, conforme se extrai do disposto no artigo 247 da Lei nº 13.105/2015. Diferentemente do diploma processual revogado de 1973, que proibia expressamente a citação postal no processo de execução, a legislação processual civil contemporânea não reproduziu tal vedação em seu rol de exceções. Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é admissível a citação por via postal na execução de título extrajudicial, uma vez que a atuação do oficial de justiça, prevista no artigo 829, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, restringe-se aos atos de penhora e avaliação subsequentes ao não pagamento voluntário, conforme decidido pela Quarta Turma no AREsp 2.406.430/MT. De igual modo, o Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se pela admissibilidade da citação pelo correio na via executiva, ressaltando que tal providência atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da menor onerosidade, consoante julgado da Terceira Câmara Cível no Agravo de Instrumento 0822904-21.2022.8.15.0000. Desse modo, não havendo óbice legal à citação por via postal e constatado que a devedora se encontra em comarca diversa da sede deste juízo, o deferimento da citação por correio é medida que se impõe para assegurar a regularidade e a fluidez da relação processual. No tocante ao pedido de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a comprovação do recolhimento das despesas postais (ID 158100279), verifica-se que a pretensão encontra amparo na necessidade de viabilizar a expedição do ato citatório, devendo ser concedida a dilação temporal para evitar prejuízos ao andamento do feito. A ausência de recolhimento das despesas de diligência ou postagem no prazo assinalado impede o prosseguimento do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, autorizando, após a devida intimação, a aplicação das medidas de extinção ou arquivamento cabíveis. Portanto, o deferimento do prazo requerido é medida adequada para que o exequente regularize o preparo do ato.
Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) defiro o pedido formulado pelo exequente (ID 158100279) e determino a realização da citação da parte executada por via postal, mediante carta com Aviso de Recebimento em Mão Própria (AR-MP), a ser expedida para o endereço indicado: Rua Frei Caneca, nº 403, Bloco B, Ap. 201, Centro, Campina Grande/PB, CEP 58.400-295; b) concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, para comprovar nos autos o recolhimento das despesas postais indispensáveis à expedição da carta citatória, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular; c) comprovado o recolhimento das custas postais no prazo assinalado, expeça-se imediatamente a carta de citação da executada JOSEANA MEIRA DE SOUSA LTDA para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a integralidade da dívida executada, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de penhora e avaliação de bens, observando-se as demais diretrizes e advertências constantes do despacho inicial (ID 121080969); d) decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento das despesas, intime-se o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório ou extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito